DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 8 anos e 5 meses de reclusão, pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 180, caput, do Código Penal, com previsão de término para 10/9/2026 (fl. 27).<br>A defesa pleiteou a concessão de indulto em relação à pena do art. 180, caput, do Código Penal, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, o que foi indeferido pelo Juízo das Execuções, sob a alegação de que o crime de roubo majorado, cometido pelo paciente, foi posteriormente classificado como hediondo pela Lei n. 13.964/2019, tornando-o inelegível para o indulto. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em breve síntese, que houve grave equívoco na análise do pleito de indulto, pois a hediondez do crime de roubo majorado deve ser aferida ao tempo do fato criminoso, e não na data da edição do decreto presidencial, sob pena de retroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus para que seja concedido o indulto em relação à pena do crime de receptação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Acerca da controvérsia, assim pontuou o Tribunal de Justiça (fls. 11-13):<br>O agravo não merece provimento.<br>Dispõem os artigos 5º, parágrafo único, 7º, inciso I, e 11 e seu parágrafo único, todos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022:<br>"Art. 5º: Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.<br>Art. 7º. O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:<br>I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.".<br>No caso concreto, verifica-se que o agravante não preenche os requisitos para a concessão da benesse.<br>De fato, embora tenha postulado o indulto do crime do artigo 180, caput, do Código Penal, o agravante possui pena por crime de roubo, que consta explicitamente do rol dos crimes impeditivos (ex-vi do artigo 7º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022: I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).<br>E a Lei nº 8.072/1990 deixou assentado que:<br>Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:<br>(..)<br>II - roubo:<br>a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);<br>b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);<br>c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);<br>Assim, numa interpretação sistemática ao Decreto Presidencial, ainda que o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, atenda ao requisito do artigo 5º ("pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos"), é certo que, em se tratando de agravante condenado também por crime impeditivo, cuja pena ainda não foi integralmente cumprida, não há falar em indulto, uma vez que o artigo 11, parágrafo único, do mencionado decreto, expressamente prevê a impossibilidade de concessão do benefício ao crime não impeditivo, enquanto não estiver cumprida a pena de um dos crimes impeditivos elencados no artigo 7º, dentre os quais, o hediondo ou a ele equiparado.<br>Anote-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de aplicação de lei posterior mais grave conforme regra do parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, nem da hipótese disciplinada pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, de irretroatividade da lei mais severa. O instituto do indulto é ato privativo do Presidente da República, conforme artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, o qual tem natureza de clemência, de perdão da pena ou de parte dela, de modo que não há se questionar a data do crime em que foi praticado, mas sim o momento do decreto.<br>Desta forma, à época da publicação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o agravante não preenchia os requisitos necessários para ser beneficiado com o indulto ou a comutação de penas, já que fora condenado por crime de roubo circunstanciado.<br>Conforme se observa, a Corte de origem apresentou fundamentação idônea para o afastamento da benesse pretendida, baseada no fato do paciente responder também pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, o qual, por ostentar natureza hedionda, não é passível de clemência, nos termos do art. 11 do Decreto 11.302/2022.<br>Com efeito, "O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena imposta por crime impeditivo, nos casos de concurso de crimes" (HC n. 930.896/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, correto o entendimento do Colegiado local ao sufragar que a aplicação do Decreto em apreço não se confunde com o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, sendo certo que o perdão previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal (indulto), é ato privativo do Presidente da República, sendo que tal liberalidade incide a partir da sua edição, considerando a realidade legislativa do momento, e não aquela da prática do delito.<br>"O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011)" (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>No mesmo sentido, em situações assemelhadas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA