DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 57):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.<br>- O contrato firmado entre a parte e o respectivo Advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do Advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade.<br>- A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorários contratuais.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para efeitos de prequestionamento (fl. 104).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que, "mesmo expressamente provocado, através da oposição de embargos de declaração, o E. TRF/4 furtou-se de se pronunciar a respeito da matéria de fundo do debate, a fim de sanar a omissão e contradição quanto aos fatos ocorridos" (fl. 135), bem como à Súmula Vinculante 47/STF, aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 22, § 4º, 23, caput, 24, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/1994, ao fundamento de que "foi negado o direito do patrono da causa receber os honorários contratuais que lhe são devidos.  ..  A reserva de honorários contratuais, quando demonstrado nos autos o contrato entre as partes, não há impedimento de realizar a expedição de precatório ou RPV em favor dos advogados.  ..  - é garantida a execução dos honorários contratuais de forma autônoma e direta pelos advogados" (fls. 142/143).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 213).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução de honorários contratuais, sob o fundamento de que a habilitação dos sucessores do constituinte falecido seria condição indispensável para o destaque dos honorários.<br>De início, entendo que inexiste a alegada violação dos arts. 489, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a execução autônoma dos honorários contratuais é inviável na ausência de habilitaçã o dos sucessores do constituinte falecido, uma vez que tais honorários não possuem natureza de direito autônomo em face do devedor da ação principal, mas sim relação jurídica exclusiva entre o advogado e o constituinte ou seus sucessores.<br>O Tribunal destacou que o prosseguimento da execução dos honorários contratuais está condicionado à efetiva cobrança do crédito principal pelos sucessores, sendo imprescindível a regularização processual para o destaque da verba honorária. Além disso, ressaltou que os honorários de sucumbência, diferentemente dos contratuais, possuem natureza autônoma e podem ser executados diretamente contra a parte adversa, conforme previsto no art. 23 da Lei 8.906/1994.<br>Por fim, o acórdão enfatizou que a tese firmada no Tema 608 do STJ não se aplica aos honorários contratuais, reafirmando a necessidade de observância da regularização do polo ativo para o prosseguimento da execução (fls. 52/56).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Em relação à alegada violação da Súmula Vinculante 47/STJ, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula, inclusive as súmulas vinculantes do STF, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COLETIVA PARA APENADAS EM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF não permite o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ, que exclui súmulas do conceito de lei federal.<br>5. A análise da compatibilidade das dependências da unidade prisional com o regime semiaberto foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência da estrutura, não cabendo reexame de prova em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 518 E 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal para a cobrança de crédito tributário. Na sentença a execução foi extinta com fundamento na prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, em relação à Súmula n. 106 do STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse interím: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020.<br> .. <br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violaç ão de enunciado de súmula".<br>Quanto à questão de fundo, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu que a execução autônoma dos honorários contratuais é inviável na ausência de habilitação dos sucessores do constituinte falecido, uma vez que tais honorários não possuem natureza de direito autônomo em face do devedor da ação principal, mas sim relação jurídica exclusiva entre o advogado e o constituinte ou seus sucessores, de modo que o prosseguimento da execução dos honorários contratuais está condicionado à efetiva cobrança do crédito principal pelos sucessores, sendo imprescindível a regularização processual para o destaque da verba honorária (fls. 52/56).<br>Contudo, em suas razões recursais, a parte agravante limita-se a sustentar que "foi negado o direito do patrono da causa receber os honorários contratuais que lhe são devidos.  ..  A reserva de honorários contratuais, quando demonstrado nos autos o contrato entre as partes, não há impedimento de realizar a expedição de precatório ou RPV em favor dos advogados.  ..  - é garantida a execução dos honorários contratuais de forma autônoma e direta pelos advogados" (fls. 142/143), apresentando, assim, razões recursais dissociadas das premissas jurídicas expostas pelo acórdão recorrido e que não impugnam seus fundamentos.<br>Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse diapasão, assim já decidiu esta Primeira Turma no julgamento de feito análogo ao presente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.891/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022, sem destaques no original.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA