DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELCI DE LOURDES GRASS à decisão de fls. 1130/1131, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante :<br>Ocorre que a referida decisão, ao fundamentar a intempestividade, restou omissa quanto à divergência presente entre o prazo disposto no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT e a certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.<br>É que a certidão de fl. 1.090 aponta que a decisão de inadmissão do Recurso Especial foi publicada no dia 01/05/2025 (quinta-feira) e o prazo, portanto, iniciou-se em 02/05/2025 (sexta-feira). Todavia, o sistema PJE do TJDFT registrou seu início no dia 05/05/2025 (segunda-feira), induzindo a erro a Embargante acerca da data em que efetivamente o prazo iria se esgotar (anexo 1). Vejamos:<br> .. <br>A afirmação de erro induzido também é corroborada a partir da análise do próprio recurso de agravo, em que a Recorrente, em seu tópico referente à tempestividade, infirmou que "foi intimada a respeito do acórdão recorrido em 05/05/2025, que constitui o dia de começo do prazo para impugnação" (fl. 1.094).<br>Para além, foi emitida certidão pela Coordenadoria de Recursos Constitucionais - COREC do TJDFT atestando o erro e apontando o desencontro acerca do termo inicial do prazo recursal (anexo 2):<br> .. <br>Desse modo, nota-se que não se trata de um simples e perceptível erro do sistema, como ocorreria em uma suposta contabilização de prazo em dobro ou uma excessiva demora no registro da certidão, mas sim de um singelo erro judiciário acerca da data do início da contagem, com um único dia de diferença entre o registrado no PJE e aquele disposto em lei.<br>Em verdade, também não houve desídia em qualquer comportamento da Recorrente, mas o depósito de sua confiança legítima à contagem de dias realizada pelo próprio Tribunal em que se requeria a tutela jurisdicional, prática adotada pela maioria dos profissionais do Direito nos mais variados tribunais após a digitalização dos processos e automação de diversos atos.<br> .. <br>Portanto, diante da intempestividade ocasionada pelo erro judiciário no sistema PJE e a consequente quebra da legítima confiança da parte quanto à estipulação da data final de interposição do recurso, se faz presente a situação de justa causa para fins de prorrogação de prazo contida no art. 223 do CPC (fls. 1135/1137).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019)<br>No entanto, quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que, em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>Na hipótese, como essa intimação ocorreu na vigência da nova redação do referido artigo, a parte foi intimada, nesta Corte, para realizar a comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, nos termos da certidão para saneamento de óbices de fl. 1125. Porém, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 1128).<br>No mais, cabe ressaltar que não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022).<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da interne t e inseridas na petição, como pretende a parte (fls. 1135 e 1141).<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Ainda que assim não fosse, "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre (AgInt no REsp n. 1.992.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022)." (AgInt no AREsp 2651911/MT, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 14.10.2024).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA