DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 1683-1708, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o insurgente, ao manifestar seu inconformismo com o decisum objurgado, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Exegese da Súmula 182 do STJ. 2. Pois bem. Da análise do presente agravo interno, denota-se que as razões recursais não atacam o fundamento fulcral da decisão vergastada, haja vista tratarem da necessidade de apreciação da apelação pelo órgão colegiado e da violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa e da impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, ante a inexistência de fato imprevisível, enquanto o decisum não conheceu da insurgência face a ofensa ao princípio da dialeticidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Ritos. 3. Evidencia-se, pois, ausência das razões do agravo interno e do pronunciamento judicial combatido, a obstar o seu conhecimento por este Órgão Julgador, em face da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Embargos de declaração não conhecidos (fls. 1746-1762, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1765-1776, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1º, III, e 5º, caput, II, XXII, XXIII, XXXVI, LIV, LV, LVI, § 1º, da Constituição Federal; arts. 318, 489, 502, 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 17, I, da Lei 8.666/93; e Lei n. 6.015/73. Sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da dialeticidade; (ii) cerceamento de defesa e ausência de análise de provas; (iii) nulidade da sentença por ausência de saneamento do feito; e (iv) existência de coisa julgada em processos anteriores.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1808-1818, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1829-1838, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1879-1883, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1942-1944, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial, diante do não conhecimento, pela Corte de origem, dos embargos de declaração opostos em face do acórdão então recorrido.<br>Quando do julgamento dos aclaratórios, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 1751-1752, e-STJ):<br>Estabelecidos os fundamentos que ensejaram este declaratório, vale lembrar que o art. 1.022 do CPC preconiza que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.<br> .. <br>No caso concreto, vê-se, de logo, que a embargante adota fundamentação genérica para imputar a pecha de omisso ao aresto embargado, sem, contudo, indicar de maneira precisa onde se fixa o suposto vício do julgado.<br>Aliás, esta mesma imprecisão técnica já fora identificada no Acórdão que não conheceu do agravo interno, tendo o relator explicitado que "Sucede, todavia, que a agravante, ao apresentar o recurso em testilha, em nenhum momento ataca o ponto fulcral do julgado: a conclusão de que o recurso não atacou os fundamentos utilizados na sentença, a fim de demonstrar eventual falha de julgamento da decisão objurgada, que não conheceu da apelação, com base no art. 932, III, do CPC, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal."<br>No integrativo em apreço, a embargante, repetindo irregularidade formal, novamente não logra demonstrar omissão do aresto embargado que autorizasse o seu conhecimento.<br>Pelo exposto, ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, o voto é no sentido de não conhecer do integrativo.<br>De acordo com o entendimento pacífico desta E. Corte, "O recurso de embargos de declaração só tem o condão de interromper o prazo recursal quando ultrapassada a barreira da admissibilidade, não devendo ser conhecidos quando intempestivos ou manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 920.839/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017).<br>Com efeito, tendo em vista que o acórdão que julgou o recurso de apelação foi disponibilizado no DJE em 01/03/2024 (fl. 1716, e-STJ) e o apelo extremo, apresentado apenas em 29/08/2024 (fls. 1765-1776, e-STJ), quando, há muito, já havia findado o prazo legal, de rigor o reconhecimento da intempestividade do reclamo.<br>Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente, em demanda referente à rejeição de exceção de pré-executividade no âmbito de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, afirmou a inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante;(ii) definir se restou configurada a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local consignou fundamentação clara e suficiente para não conhecer do agravo de instrumento, reconhecendo a sua intempestividade em razão da não interrupção do prazo recursal pela interposição de embargos de declaração não conhecidos. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento pacificado no STJ, segundo o qual, não conhecidos os embargos de declaração, não há interrupção do prazo recursal, tornando intempestivo o agravo de instrumento protocolado fora do prazo legal. 5. Não houve análise dos dispositivos legais invocados pela parte agravante no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da matéria pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.667.085/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR DESISTÊNCIA. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se os embargos de declaração, a despeito da posterior manifestação de desistência, interrompem ou não o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório. 4. A interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração, seja por força do art. 538 do CPC/1973, seja por expressa disposição do art. 1.026 do CPC/2015, não se opera no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes. 5. É intempestivo o recurso especial interposto após a manifestação de desistência de anteriores embargos de declaração opostos pela mesma parte. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.833.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Tribunal estadual que não conheceu do agravo interno e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não foram conhecidos por ausência de recolhimento da sanção processual. 4. Como os referidos embargos declaratórios não se restringiam a discutir a legalidade da multa, a ausência de recolhimento da multa ensejava o não conhecimento do recurso integrativo, nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC. 5. A oposição dos embargos de declaração que deixaram de ser conhecidos pelo Tribunal estadual não interrompeu o prazo para interposição do recurso especial, ensejando a intempestividade do apelo especial. 6. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.856.032/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021 e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Cumprimento de sentença. 2. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Tribunal estadual que não conheceu do agravo interno e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não foram conhecidos por ausência de recolhimento da sanção processual. 4. Como os referidos embargos declaratórios não se restringiam a discutir a legalidade da multa, a ausência de recolhimento da multa ensejava o não conhecimento do recurso integrativo, nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC. 5. A oposição dos embargos de declaração que deixaram de ser conhecidos pelo Tribunal estadual não interrompeu o prazo para interposição do recurso especial, ensejando a intempestividade do apelo especial. 6. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.856.032/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não obsta o conhecimento do recurso especial que discute apenas a incidência da sanção processual. 3. A existência de erro material e a omissão no acórdão embargado implicam o acolhimento dos embargos de declaração e novo exame do recurso especial anteriormente interposto. 4. Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Tribunal estadual, que não conheceu do agravo interno e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, não foram conhecidos por ausência de recolhimento da sanção processual. 5. Como os referidos embargos declaratórios não se restringiam a discutir a legalidade da multa, a ausência de recolhimento da multa ensejava o não conhecimento do recurso integrativo, nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC. 6. A oposição dos embargos de declaração que deixaram de ser conhecidos pelo TJ/RS não interrompeu o prazo para interposição do recurso especial a fim de discutir a incidência da multa aplicada no acórdão que não conheceu do agravo interno, ensejando a intempestividade do apelo especial. 7. Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.610.233/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)  grifou-se <br>Desta forma, intempestivo o recurso especial interposto.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA