DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELA DE MACEDO COSTA e OUTROS, em face da decisão monocrática de fls. 1238-1243, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora insurgente.<br>Em suas razões de fls. 1246-1250, e-STJ, a embargante alega a ocorrência dos seguintes vícios no julgado: a) omissão acerca do pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios; b) erro material, ao adotar premissas equivocadas sobre a titularidade dos embargantes em fundo VGBL e sobre o valor de imóvel em Florianópolis, ignorando provas e pedidos de perícia, o que configurou cerceamento de defesa.<br>Impugnação às fls. 1253-1257, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo, em parte, merece prosperar.<br>1. Os aclaratórios comportam parcial acolhimento, uma vez que constatada omissão no julgado.<br>Com efeito, na esteira do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão.<br>De início, a parte embargante deduziu a ocorrência de omissão acerca do pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios.<br>Razão lhe assiste, no ponto.<br>No particular, incide o teor da Súmula 211 do STJ, uma vez que a parte embargante, de forma tardia, pleiteou a análise da questão tão somente por meio do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2. ACIDENTE. ABANDONO DE VAGÕES COM CARGA TÓXICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 95 E 370 DO CPC/2015.INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A questão referente aos arts. 95 e 370 do CPC/2015 não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1226941/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 3. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. A questão referente à incidência do CDC ao caso não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (grifou-se)<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE VÍDEO OFENSIVO VEICULADO NO YOUTUBE. PUBLICAÇÃO PELO GOOGLE. TUTELA ANTECIPADA QUE FOI CUMPRIDA PELO RECORRIDO. INSURGÊNCIA. LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1725841/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. No caso ora em apreço, não houve enfrentamento, pela instância a quo, das questões postas em Recurso Especial, uma vez que os arts. 112 do Código Civil, 373, II, do CPC/2015 e 5º da LINDB não foram objeto de efetivo debate na origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da tese proposta. (..) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. (..) 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos referentes aos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. (..) 8.Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.<br>Dessa forma, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ.<br>2. Quanto ao alegado erro material, a insurgência não prospera.<br>Em suas razões, a parte embargante alega erro material na decisão vergastada, ao adotar premissas equivocadas sobre a titularidade dos embargantes em fundo VGBL e sobre o valor de imóvel em Florianópolis, ignorando provas e pedidos de perícia, o que configurou cerceamento de defesa.<br>Sobre as controvérsias invocadas, a decisão embargada assim consignou (fls. 1241-1242, e-STJ):<br>Sobre o tema, a conclusão do acórdão foi a de que não ocorreu cerceamento de defesa, pois as contas admitiam julgamento com base nas provas documentais do processo, tornando dispensáveis outras provas. Em sede de embargos declaratórios, o acórdão foi complementado concluindo que o alegado cerceamento de defesa já havia sido rechaçado e que não cabe reabrir, na segunda fase da demanda, a questão relativa à obrigação de prestar contas. O aresto consignou que os ofícios ao Banco do Brasil e à Brasilprev foram expedidos e as respostas recebidas, mas os réus não conseguiram provar suas alegações de que eram beneficiários do fundo de investimento do falecido Nilo (fls. 965 e 1107-1108, e- STJ).<br> .. <br>A conclusão do acórdão sobre a avaliação do imóvel de Florianópolis foi a de que o valor apurado do imóvel, no importe de R$ 525.000,00, deveria ser pago com correção monetária a partir da avaliação realizada em 13/09/2019. O acórdão decidiu por prestigiar a avaliação adotada pelo juiz, ante a inexistência de contraprova que os demandados poderiam ter providenciado.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de erro material, na verdade, pretende o embargante a modificação do decisum no ponto em que fora aplicada a Súmula 7 do STJ, cuja via processual é inadequada.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, no ponto ora analisado.<br>3. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, a qual passa integrar a decisão de fls. 1238-1243, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA