DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF, suscitado.<br>Em decisão monocrática, foi declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF, suscitado (fls. 350-355).<br>A decisão foi publicada em 19 de novembro de 2024 (fl. 359).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios solicitou sua inclusão nos autos, conforme manifestação seguinte (fls. 361-363):<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS vem, nos autos em epígrafe, requerer a retificação da autuação nos autos em epígrafe para incluir este Órgão na qualidade de interessado, uma vez que a ação é originária da Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), instância em que tramita o Inquérito Policial nº 0701983-83.2021.8.07.0002, sob as atribuições do respectivo Parquet local - MPDFT.<br>Nesse sentido, pugna-se pela nova autuação do CC 207443-DF, para que publicações e intimações ocorram em nome do Parquet competente. nova autuação do CC 207443-DF, para que publicações e intimações ocorram em nome do Parquet competente.<br>Ainda, que se determine a disponibilização da intimação deste Ministério Público do Distrito Federal e Territórios da decisão proferida em fls. e-STJ 350/355, publicada em 19/11/2024, posto que, a não intimação deste Parquet local deve-se a um equívoco do setor de autuação deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seguida, a Ministra Relatora à época proferiu o seguinte despacho (fl. 365):<br>Nada a prover com relação ao pedido de reautuação e de reabertura de prazo formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, considerando ser pacífica a jurisprudência desta Terceira Seção no sentido de que "Trata-se o conflito de competência de incidente processual, sem natureza recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional, não havendo, portanto, litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal para intimação dos interessados para manifestação. (HC 198.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017)." (AgRg no REsp n. 1.779.309/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Com efeito, cientificado o "parquet" que atua perante esta corte (e-STJ Fl.360), encontra-se cumprida a exigência do art. 198 do RISTJ, de modo que não há nulidade a ser declarada. Publique-se. Intimem-se.<br>Após, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios interpôs agravo regimental contra a decisão de fl. 365, alegando que possui legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores (fls. 366-385). Por fim, o ente ministerial juntou nova manifestação e requereu o encaminhamento do agravo para julgamento pela Terceira Seção (fls. 384-385).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo regimental não deve ser conhecido.<br>A possibilidade de o Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios atuar perante as Cortes Superiores na defesa de seus interesses não resulta na obrigatoriedade de intimação para manifestação em qualquer caso.<br>De acordo com o que já foi decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há previsão legal sobre intimação de interessados no conflito de competência porque é um incidente destinado a solucionar controvérsia sobre exercício de atividade jurisdicional, sem discutir eventual tutela de direito subjetivo:<br>EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. DIREITO RELATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Esgotada a competência jurisdicional desta Corte Superior com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o conflito de competência, inviável, por meio de petição avulsa - após a certificação do trânsito em julgado - postular a declaração de nulidade dos atos bem como a inexistência de conflito de competência" (AgInt no CC 161.623/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019).<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.<br>3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste STJ no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não configura direito absoluto. Precedentes.<br>4. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Dessa forma, com o trânsito em julgado da decisão que resolveu o conflito de competência, esgotou-se a competência jurisdicional desta Corte Superior. O Ministério Público Federal foi cientificado da decisão e não recorreu.<br>Também é relevante pontuar que o despacho de fl. 365 não possui conteúdo decisório, uma vez que tão somente informa, em resposta a um expediente avulso do MPDFT, sobre a desnecessidade de intimação de interessados para manifestação nos autos. Em razão disso, é inviável o conhecimento do agravo regimental, considerando que, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso".<br>Por fim, não há legitimidade recursal do MPDFT, por não ser parte e considerando que o conflito de competência não admite a intervenção de interessados, nos termos do que foi acima fundamentado.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA