DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE RAIMUNDO MARQUES SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, por acórdão assim ementado (HC n. 0807093-16.2025.8.15.0000 - fl. 610):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGA ÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO. - A validade da prisão preventiva está condicionada à observância dos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. - Constatado que a manutenção do decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, com indicação do risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública e a aplicação da lei penal, é de se denegar a ordem.<br>O recorrente responde a ação penal por homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, respectivamente), com custódia cautelar decretada e mantida pela sentença de pronúncia.<br>Em síntese, a defesa indica condições pessoais favoráveis e alega que o Tribunal de origem manteve a custódia preventiva acrescentando fundamentação. Além disso, destaca ausência de contemporaneidade da medida e a suficiência de cautelares diversas.<br>Requer a substituição da custódia cautelares alternativas, e a oportunidade de sustentação oral.<br>Sem pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 660):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Parecer pelo não provimento do apelo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se que a data de eventual julgamento colegiado é comunicada na página deste STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deverá observar os procedimentos das sessões por videoconferência previstos na Resolução STJ/GP n 19, de 27/08/2020. Por oportuno, informa-se ainda que, mediante cadastramento livre e gratuito no Sistema Push desta Corte Superior, são avisados todos os andamentos incluídos no feito, inclusive sua eventual inclusão para julgamento em mesa.<br>Dito isso, a prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A sentença de pronúncia manteve a custódia preventiva pelos seguintes fundamentos (fl. 22 - grifos acrescidos):<br>Na hipó tese dos autos, verifica-se que o acusado teve sua prisão preventiva diante da existência de provas da materialidade do delito e indícios de autoria delitiva, bem como diante da presença do periculum libertatis, sendo decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Apesar do término da instrução criminal, os demais motivos ensejadores da decretação da prisão permanecem inalterados.<br>Analisando este caso específico, verifico que, além do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indicios suficiente de autoria, também se encontra presente o periculum libertatis ("perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado") sobretudo considerando a gravidade concreta do crime descrito e o vasto lapso temporal que o réu permaneceu foragido do distrito da culpa evadindo-se da aplicação da lei penal.<br>Cumpre também salientar que as condições pessoais aparentemente favoráveis do denunciado não obstam per si a segregação cautelar, sobretudo quando estão presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do CPP e quando não for possivel a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, c/c art. 319, do CPP) diante do risco latente risco de descumprimento, como ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego ao réu o direito de recorrer, caso assim entenda, desta decisão em liberdade, agora com mais razão ante a sua Pronúncia, permanecendo intactos os motivos que ensejaram a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Como se vê, a decisão de pronúncia contém, em si, motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, "considerando a gravidade concreta do crime descrito e o vasto lapso temporal que o réu permaneceu foragido do distrito da culpa evadindo-se da aplicação da lei penal".<br>A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. Confira-se: AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 10/3/2025.<br>Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>De fato, tratando-se o habeas corpus de remédio constitucional exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal suplementar a fundamentação do decreto prisional em desfavor do paciente. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA, ALTERANDO A CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA OS DELITOS DO ART. 121, §2º, III E IV, DO CP. CRIMES DOLOSOS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB), lesão corporal culposa (art. 303, § 2º, do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A defesa sustenta que a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que o Tribunal de origem realizou acréscimo indevido de fundamentação, que teria sido considerado na decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve indevida complementação da fundamentação pelo Tribunal de origem, ao manter a custódia cautelar; e (ii) definir se a prisão preventiva do agravante encontra respaldo nos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário.<br>4. Nos termos do art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva apenas pode ser decretada para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, não se aplicando a delitos de natureza culposa, como o homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB).<br>5. Não obstante, embora os crimes pelos quais o paciente foi preso em flagrante (302, §3º; 303, §2º; e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro) não autorizassem a imposição da prisão preventiva, sobreveio denúncia em desfavor do agravante, alterando a capitulação jurídica inicialmente imputada, pelos delitos dos arts. 302, §3º;<br>303, §2º; e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, para os delitos dos arts. 121, §2º, III e IV, do CP, crimes dolosos, os quais são aptos, portanto, a autorizar a prisão cautelar.<br>6. Assim, uma vez presentes fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta - diante do modus operandi empregado na prática delitiva, em que "o autuado ingeriu bebida alcóolica a ponto de perder o controle do carro e invadir uma calçada", resultando na morte de uma criança de seis anos de idade que estava na porta de sua casa, na calçada, e em lesões corporais em outras duas pessoas, tem-se por justificada a constrição cautelar pela gravidade concreta da prática criminosa. Precedentes.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO EXCLUSIVO DA DEFESA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum. Precedente.<br>3. Não se admite a suplementação de fundamentos por parte de Tribunal para manter paciente preso quando provocado na via do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de meio exclusivo de defesa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para permitir que o recorrente aguarde o julgamento do presente recurso em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva ou de cautelares em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Liminar confirmada.<br>(RHC n. 157.339/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie.<br>Quanto à ausência de contemporaneidade, verifica-se que a alegação não foi debatida pelo colegiado a quo. Portanto, como não há pronunciamento do Tribunal, é indevida a manifestação prematura desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>Ante o exposto, n ego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA