DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamen to de aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 421-423).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 326):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA E IMPROCEDÊNCIA DESTA. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DOIS DE SEUS SÓCIOS.<br>ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO ATINENTE À CONSTITUIÇÃO PELA APELADA DE NOVA SOCIEDADE FAMILIAR NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. TESE RECURSAL NÃO DEBATIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>MÉRITO. PRETENSA EXCLUSÃO DA APELADA DO QUADRO SOCIETÁRIO, EM RAZÃO DA SUA CONDIÇÃO DE SÓCIA REMISSA, BEM COMO POR CONTA DA GRAVE QUEBRA D O AFFECTIO SOCIETATIS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A EMBASAR MEDIDA EXTREMA. INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DO CAPITAL SOCIAL QUE SE DEU DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PLENAMENTE CABÍVEL. ROL DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ADEMAIS, DESAVENÇAS PESSOAIS ENVOLVENDO OS SÓCIOS QUE É INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A RUPTURA DE AFFECTIO SOCIETATIS POR JUSTA CAUSA. OUTROSSIM, ASSEMBLEIAS PARA DELIBERAÇÃO SOCIAL ATINENTE À APROVAÇÃO DAS CONTAS E POSSÍVEL DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS QUE SE FAZ DEVIDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ACERCA DO TEMA, O QUE AFASTA A DISPENSA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06 AO CASO CONCRETO.<br>PLEITEADO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. SUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR EXCESSIVO FIXADO NA ORIGEM. REDUÇÃO NECESSÁRIA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA IGUALMENTE NESTE ASPECTO.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO OS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA PEÇA RECURSAL.<br>SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 331-346), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria se omitido em relação ao pleito de dissolução parcial da sociedade, com a retirada da recorrida do quadro societário (fl. 336), e<br>(ii) arts. 335, 1.004, 1.030 e 1.058 do CC, alegando, em síntese, que "Não havendo, à época em que devida a integralização, litígio sobre as quotas sociais, muito menos comprovada recusa ao pagamento, não se afigura cabível a consignação judicial, por ausência de preenchimento dos pressupostos do art. 335 do Código Civil" (fl. 154) e que, uma vez considerada inválida a consignação judicial em pagamento, estaria caracterizada a condição de sócia remissa da parte recorrida, sendo o caso de procedência do pedido de exclusão de sócio.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl0 s. 414-420).<br>No agravo (fls. 425-431), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou ( fls. 320-321):<br>Pois bem. Brevemente, cumpre destacar a diferença entre a exclusão do sócio e a dissolução parcial da sociedade.<br>Na primeira hipótese, é necessária a justa causa como requisito para a exclusão pretendida. Essa justa causa resulta do grave descumprimento dos deveres essenciais, que coloca em risco a continuidade da atividade empresarial. Evidentemente, quando isso ocorre, há a quebra da affectio societatis.<br>Já na segunda hipótese, a ausência ou quebra da affectio societatis permite que o sócio solicite sua própria retirada. Isso se fundamenta no princípio da preservação da sociedade, o que possibilita que a sociedade continue, mesmo após a referida retirada.<br>A exclusão, portanto, trata-se de medida extrema, destinada a remover o sócio que causa ou pode causar prejuízos à empresa, sendo necessária, por essa razão, a comprovação inequívoca do justo motivo.  .. <br>Na espécie, entretanto, denota-se que os sócios Flávio e Luciano não se desincumbiram do ônus de demonstrar a justa causa a ensejar a exclusão da sócia Estela.<br>Isso porque, em que pese a alegação dos apelantes de ausência de integralização da quota-parte de Estela (10%), cujo prazo fatal era 21.12.2014, observa-se que foi realizado o depósito judicial tempestivamente em 11.12.2014 (evento 3, INF17), em consonância, assim, com o prazo estabelecido no contrato social (evento 1, INF11).<br>Outrossim, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o fato de os apelantes só terem tomado ciência da consignação em 22.07.2015, quando citados para a lide, não altera a regularidade do ato, visto que o depósito judicial é forma válida de adimplemento da obrigação e eficaz perante a sociedade.<br>Aliás, a alegação de invalidade da integralização do capital social, com base na ausência de preenchimento de alguma das hipóteses estampadas no art. 335 do CC, não se sustenta. Isso porque, mesmo não havendo negativa dos demais sócios acerca da integralização, a sócia Estela, como forma de garantir a segurança do pagamento, diante da incerteza quanto à conclusão do presente litígio, entendeu por bem depositar em juízo o montante, garantindo, pois, o afastamento de sua mora. Além disso, sabe-se que o rol do art. 335 do CC é exemplificativo, eis que podem surgir demais casos ali não contemplados, nos quais se justifica a consignação.  .. <br>Logo, não há falar em remissão da sócia Estela, haja vista a integralização do capital social ter ocorrido dentro do prazo avençado.<br>Ato contínuo, observa-se dos autos que houve apenas conflito pessoal envolvendo as partes, eis que tiveram sérios desentendimentos após a constituição da sociedade, diante das acusações feitas por Estela de que o Flávio traía a sua esposa; questão insuficiente para fundamentar pedido de exclusão de sócio pela ruptura de affectio societatis por justa causa.<br>E como bem apontado pelo magistrado na origem, "as desavenças particulares entre os sócios são irrelevantes à análise do rompimento da confiança passível de justificar a exclusão, restrita à demonstração de que tenha havido descumprimento de obrigação como sócio da prática de atos contrários ao interesse da sociedade. No máximo, o fato narrado, independentemente de ter ou não sido comprovado, gera problema a ser solucionado internamente, nunca com a expulsão da sócia, conforme já ressaltando anteriormente." (evento 80, SENT90).<br>Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inobservância do ônus de comprovar a justa causa para a exclusão da sócia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, primordialmente em relação à tese de que "o fato de os apelantes só terem tomado ciência da consignação em 22.07.2015, quando citados para a lide, não altera a regularidade do ato, visto que o depósito judicial é forma válida de adimplemento da obrigação e eficaz perante a sociedade" (fl. 321).<br>Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA