DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FERNANDO HENRIQUE DE JESUS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202517962.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto noturno - fl. 141).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 78 dias multa (fl. 256/257). O acórdão ficou assim ementado (fls. 240/241):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO) EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO - PLEITO CONDENATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA BASEADA NAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE COLABORARAM NA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - CONFISSÃO PARCIAL NA FASE INQUISITIVA QUE RESULTOU NA RECUPERAÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Em sede de recurso especial (fls. 260/275), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJSE condenou o recorrente, apesar de ausente a certeza para o reconhecimento da autoria. Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 279/283).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSE em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 286/297).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 304/330).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 333/337).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 352/355).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE condenou o recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Cumpre registrar que, na fase policial, o acusado confessou parcialmente a autoria de um dos crimes de furto, relacionado ao portão de alumínio, porém, na fase judicial, não compareceu à audiência de instrução, ocasião em que a magistrada decretou a revelia.<br> .. <br>Em juízo, a vítima foi bastante segura ao relatar a empreitada criminosa do réu em seu estabelecimento comercial, pontuando que as imagens capturadas por seu sistema de câmeras de segurança ajudaram na identificação da autoria dos delitos, já que o réu é pessoa conhecida da região  .. <br>Logo após a identificação da autoria delitiva, os policiais recuperaram o portão de alumínio e devolveu ao ofendido, consoante se avista do Termo de Entrega e Restituição (fls. 15).<br> .. <br>Em que pese a fundamentação da sentenciante de que as imagens das câmeras de segurança não são nítidas, é possível verificar delas as características do acusado, tais como estatura mediana, roupas usadas, traços faciais e cor da pele. Além disso, a visualização das citadas imagens que possibilitaram o ofendido identificar o autor do delito, uma vez que era pessoa conhecida por si e na região.<br>De mais a mais, a ausência de perícia nas ditas imagens não compromete a validade da prova, já que não há indícios ou alegação específica de adulteração ou edição a ponto de comprometer a autenticidade da prova.<br>Nesse contexto, comungo do entendimento da Procuradoria de Justiça que assim se manifestou em seu parecer:<br>" (..) Além disso, foram acostadas aos autos os arquivos de vídeo capturados por câmeras de vigilância presentes no local do crime, cujo exame revela que, não obstante o delito tenha ocorrido no período noturno, é possível visualizar, de forma clara e inequívoca, características distintivas do acusado, tais como sua estatura mediana, vestimentas e traços faciais. Assim, as imagens capturadas viabilizaram a identificação de elementos determinantes para a elucidação da autoria do crime, de forma que não se pode afirmar que o denunciado tenha sido acusado exclusivamente por ser conhecido na localidade onde os fatos ocorreram. (..) Consoante, vê-se também das declarações que um dos objetos subtraídos da vítima - o portão de ferro - foi recuperado após o registro do boletim de ocorrência, tendo sido localizado justamente no local apontado pelo apelado. Tal circunstância denota que a informação prestada pelo acusado não foi fruto de mera especulação, mas sim do efetivo conhecimento sobre o paradeiro do bem furtado, o que reforça a tese de sua participação direta na ação criminosa. Outrossim, em que pese o Apelante tenha se ausentado da audiência de instrução, impossibilitando a reconfirmação da prática delitiva em juízo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a confissão extrajudicial, ainda que não ratificada sob o crivo do contraditório, pode ser admitida como meio de prova válido e relevante para fundamentar a condenação, desde que esteja em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos no curso da instrução processual." (fls. 244/250.)<br>Extrai-se que o Tribunal reconheceu a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da autoria delitiva, ressaltando que a confissão extrajudicial do réu, embora não reiterada em juízo por sua revelia, pôde ser valorada por encontrar amparo em outros elementos colhidos na instrução, tais como o depoimento firme da vítima, a apreensão e restituição do bem subtraído e as imagens das câmeras de segurança, que, ainda que não submetidas a perícia, apresentaram características físicas e pessoais compatíveis com o acusado, além de terem permitido sua identificação pelo ofendido, pessoa que já o conhecia da região. Nesse contexto, concluiu-se que a ausência de exame pericial não comprometeu a validade da prova, inexistindo indícios de adulteração do material audiovisual, sendo certo que a localização do objeto furtado no local indicado pelo acusado reforçou a tese de sua participação direta no crime.<br>Observa-se que a decisão da Corte estadual, soberana no exame de fatos e provas, baseou-se em suporte probatório razoável. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVAE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE FAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AFRONTA AO ART. 307 DO CP. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. SÚMULA 522/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ.<br>2. "O fato de não ter havido laudo de avaliação da res furtiva, por si só, já impediria a incidência do princípio da insignificância, em razão de não ser possível presumir que seria de valor irrisório, ante a inviabilidade de se verificar nesta instância os prejuízos resultantes da conduta praticada". (AgRg no REsp 1.413.951/RS, Rel. Min. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 17/09/2015).<br>3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.<br>4. Nos termos do enunciado n.º 522 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.<br>1. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. O Tribunal local, após realizar razoável e sensato juízo de valor, concluiu pela existência de autoria e materialidade assestadas ao agravante, à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, e para se entender de forma diversa, ao contrário do sustentado na insurgência, é necessário o revolvimento do acervo proba tório, providência que não se afigura adequada nesta seara recursal, a teor do disposto no Verbete n.º 7 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 633.197/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA