DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 210-216, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que as razões recursais questionam, na verdade, o próprio comando expresso no título judicial transitado em julgado, revolvendo-lhe o conteúdo para contrapor-se à condenação exarada. Vale dizer: a controvérsia não reside em possíveis discrepâncias entre o julgado transitado e a pretensão exequenda, mas, isto sim, no inconformismo da Agravante face à decisão condenatória contra si prolatada, e já transitada em julgado, na fase de conhecimento. 2. Daí a constatação de que o arrazoado recursal aparenta feitio e finalidade de revisão daquilo que restara definido no título judicial, e que, a priori, reveste-se de estabilidade e segurança resultantes do trânsito em julgado. 3. Orientação deste Eg. Tribunal, pautada pelo disposto no art. 969 do CPC/2015, no sentido de que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória" (TJ-CE, Agravo de Instrumento 0635951-61.2023.8.06.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). 4. Sob o manto da coisa julgada, a desconstituição do decisum deve dar-se na correspondente ação rescisória, o que confere juridicidade aos motivos explicitados pelo Magistrado processante ao julgar improcedente a impugnação oposta ao cumprimento de sentença, visto que não se tem notícia, até o momento, de ordem de sobrestamento proferida na rescisória em tramitação neste Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 306-313, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 225-244, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 142, 492 e 805 do CPC. Sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de julgamento extra petita, com violação aos princípios da adstrição e congruência processual; (ii) a inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor; e (iii) a existência de ação rescisória em curso, sem decisão de suspensão dos efeitos da decisão rescindenda.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 327-358, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 360-364, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 367-383, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 394-400, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta o recorrente violação dos arts. 141, 142, 492 e 805 do CPC, defendendo a ocorrência de julgamento extra petita e a inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 213-215, e-STJ):<br>Analisando os argumentos da Agravante, verifica-se que as razões recursais questionam, na verdade, o próprio comando expresso no título judicial transitado em julgado, revolvendo-lhe o conteúdo para contrapor-se à condenação exarada. Vale dizer: a controvérsia não reside em possíveis discrepâncias entre o julgado transitado e a pretensão exequenda, mas, isto sim, no inconformismo da Agravante face à decisão condenatória contra si prolatada, e já transitada em julgado, na fase de conhecimento.<br>Neste sentido, voltando-se também à impugnação formulada pela Agravante às fls. 508/514 dos autos de origem, é perceptível que não tratou das matérias previstas no rol do art. 525, §1º, do CPC/2015, mas tão somente do combate à coisa julgada. Nem mesmo, se fosse o caso de excesso de execução, apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende correto, em cumprimento ao art. 525, §4º, CPC/2015.<br>De feito, as irregularidades atribuídas ao cumprimento de sentença apontam, na verdade, equívocos supostamente ocorridos na própria formação do título judicial, e não na sua execução. Daí a constatação de que o arrazoado recursal aparenta feitio e finalidade de revisão daquilo que restara definido no título judicial, e que, a priori, reveste-se de estabilidade e segurança resultantes do trânsito em julgado. Esses predicados, in casu, permanecem operantes, visto que não se tem notícia, até o momento, de ordem de sobrestamento proferida na rescisória em tramitação neste Tribunal.<br>Como cediço, sob o manto da coisa julgada, a desconstituição do decisum deve dar-se na ação correspondente (ação rescisória), o que confere juridicidade aos motivos explicitados pelo Magistrado processante ao julgar improcedente a impugnação oposta ao cumprimento de sentença. Transcrevo-os (fls. 556/559 dos autos originários):<br> .. <br>Examinada a motivação decisória, não se tem, neste Agravo de Instrumento, razões para sustar o cumprimento da sentença e o respectivo bloqueio eletrônico (diante do não cumprimento, de forma voluntária, do prazo do art. 523 do CPC/2015), pois o vício alegado pela Agravante retrocede ao julgamento exequendo para rediscuti-lo, o que refoge às objeções dedutíveis na fase de execução do julgado. Justamente, repete-se, por não corresponder a uma assimetria entre o comando transitado em julgado e a execução requerida, versando mais propriamente sobre a pretensa incorreção do título judicial ensejador da execução.<br>Sob o enfoque das razões recursais da Agravante, vale destacar que a Ação Rescisória, cabível para desconstituir o título executivo judicial, nas hipóteses legalmente previstas (art. 966, CPC/2015), possui rito processual próprio, permitida a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda. Portanto, os esforços da Agravante em atacar a coisa julgada e, eventualmente, sobrestá-la, devem se concentrar nos respectivos autos de nº 0638344-56.2023.8.06.0000.<br>De relembrar-se que, embora em tramitação a ação rescisória, enquanto não advém a decisão desconstitutiva (ou a determinação para antecipação de seus efeitos mediante tutela de urgência), as decisões rescindíveis têm plena eficácia. Noutros dizeres: enquanto não emitido o provimento de rescisão ou o adiantamento de seus efeitos rescindentes, o julgado anterior mantém-se íntegro. E, como tal, "o título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão  na fase de cumprimento  sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo  .. " (TJ-SP, AI 21232235820208260000 SP 2123223-58.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020).<br>De igual forma, a orientação pacífica, neste Tribunal, pauta-se pelo disposto no art. 969 do CPC/2015 no sentido de que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória" (TJ-CE, Agravo de Instrumento 0635951-61.2023.8.06.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024).<br>Como se vê, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que as razões recursais não apontam vício executório (art. 525, § 1º, CPC), mas pretendem rediscutir o conteúdo do título judicial já transitado em julgado, cuja intangibilidade decorre da coisa julgada (art. 502) e de sua eficácia preclusiva (art. 508), impondo-se a execução fiel do comando (art. 509, § 4º) e vedada a reabertura do mérito na fase executiva; registrou, ainda, que, ausente decisão de sobrestamento ou tutela provisória na ação rescisória  a qual, por si só, não suspende a decisão rescindenda (art. 969)  , mantém-se a plena eficácia do julgado e o regular prosseguimento do cumprimento, inclusive com bloqueio eletrônico em razão do não pagamento no prazo legal (art. 523), bem como que não houve apresentação do demonstrativo do alegado excesso (art. 525, § 4º).<br>1.1. Observa-se, de início, que o conteúdo normativo dos arts. 141, 142, 492 e 805 do CPC, bem como as respectivas teses recursais, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)  grifou-se <br>1.2. Além disso, não se verifica, nas razões do recurso especial, impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido  (i) intangibilidade do título judicial, a ser eventualmente desconstituído pela via própria da ação rescisória, que não suspende o cumprimento sem tutela provisória; (ii) ausência do demonstrativo do alegado excesso; e (iii) bloqueio decorrente do não pagamento no prazo legal  limitando-se a argumentação a linhas genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)  grifou-se <br>1.3. De todo modo, infirmar as conclusões da Corte local  no sentido de que a impugnação apenas pretende rediscutir o conteúdo do título executivo judicial, preservado pela coisa julgada  exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, já se decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à alegada ofensa à coisa julgada, porquanto a sentença transitada em julgado determinou a fixação dos lucros cessantes com base no valor do imóvel com acabamento, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.528/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, assim, o óbice das súmulas 283 e 284 do STF e das súmulas 211 e 7 do STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA