DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DEJAIR FERREIRA DA ROCHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (HC n. 5014604-79.2025.4.03.0000 - fl. 35):<br>DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTELIONATO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado Valter Alves Briotto e Wellington Paulo, advogados, em razão da decretação da prisão preventiva do paciente, nos autos n. 5000677-10.2025.4.03.6123. II. Questão em discussão 2. Pretensão de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa, baseada na alegação de desproporcionalidade da medida, na ausência de requisitos e no princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva restou fundamentada, em síntese, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal pelo fundado no risco de reiteração delitiva. Consta que o paciente abriu diversas contas correntes em instituições financeiras distintas, uma delas, em nome de uma empresa denominada AST Empreendimentos e Pisos de Madeira Ltda, a qual foi registrada junto à JUCESP em nome de Tiago Amorim da Silva, ou seja, também mediante uso de documentos falsos, do que se infere o efetivo risco de retomada da prática delitiva para além de aberturas de contas. Inexistência de ilegalidade latente na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 4. Na motivação da autoridade impetrada, além da materialidade e indícios suficientes de autoria, menciona a possível atuação da paciente em favor de organização criminosa voltada à pratica do tráfico internacional de armas e a existência de histórico criminal anterior em delito de tentativa de homicídio. Os documentos trazidos a estes autos não demonstram que a paciente é detentora de bons antecedentes e que possui ocupação lícita. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.002.406/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). 6. Quanto ao princípio da homogeneidade, suscitado pela parte impetrante, pelo qual a eventual pena a ser aplicada ao final do processo seria menos severa que a custódia cautelar, há que se registrar que se trata de um juízo de probabilidade, que demandaria uma análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos de origem e, principalmente, dos elementos pretéritos da vida pregressa do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por estelionato mediante uso de documento falso.<br>Em síntese, a defesa sustenta a desnecessidade da medida, indicando condições pessoais favoráveis e ausência do periculum libertatis.<br>Busca a imediata concessão de liberdade provisória.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 110):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO COM A FINALIDADE DE ABRIR CONTAS BANCÁRIAS, OBTER CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRAS VANTAGENS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA E QUE, INCLUSIVE, ABRIU UMA EMPRESA EM NOME DE TERCEIRO, ALÉM DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO JUSTIFICAM A MEDIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>O decreto preventivo restou assim fundamentado (fls. 43-44):<br> ..  O uso de documento falso, ao que tudo indica, foi utilizado em várias oportunidades e os fatos ora investigados não seriam as únicas condutas em tese criminosas praticadas pelo flagranteado, a indicar reiteração delitiva. Uma conta bancária foi aberta há semanas atrás, mediante uso de documento falso. E com o flagranteado foram apreendidos ao menos três cartões bancários em nome de outras pessoas. Inclusive, consta a informação de abertura de uma empresa, a AST Empreendimentos e Pisos de Madeira Ltda, registrada em nome de TIAGO AMORIM DA SILVA e que o flagranteado confessou que a abriu mediante uso do documento falso. Ademais, a indicar a gravidade concreta da conduta, e os indicativos de que o uso de documento falso não tenha sido fato isolado nestes autos, o flagranteado teria confessado aos policiais que havia comprado o documento, RG em nome de TIAGO AMORIM DA SILVA, de uma pessoa desconhecida e pelo valor de R$ 10.000,00, e que pretendia abrir contas bancárias e solicitar a concessão de créditos e cartões, o que reforça os indícios de reiteração delitiva específica. Quanto às circunstâncias pessoais do preso, verifico do seu BOLETIM DE VIDA PREGRESSA (ID nº 366903337-Fls. 20), constar que o flagranteado não possui filhos, vive em união estável com esposa e que atualmente trabalha como vendedor na loja da esposa. Além disso, o preso não reside no distrito da culpa, conforme residência declarada em São Paulo/SP. Portanto, mister a custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública, evitando-se reiteração delitiva mediante o uso de documento falso para a prática de estelionato e outros crimes. Assim, na esteira deste entendimento, verifico que a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como as medidas cautelares diversas da prisão, não se revelam adequadas ao presente caso. Dessarte, as circunstâncias fáticas apontam para a necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva. Destarte, diante das circunstâncias do fato e das condições pessoais do investigado (art. 282, inciso II, do CPP), todas detalhadas acima, reputo ineficazes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP, razão pela qual deixo de aplicá-las. Dessarte, demonstrada a materialidade, com a apreensão do documento falso, e presentes indícios de autoria, somada às circunstâncias acima relatadas, entendo pela necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva  ..  para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, diante do modus operandi e da propensão à prática delitiva, pois há indícios de que a conduta não seria fato isolado na vida do paciente - circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 10/3/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA