DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DA PARTE RÉ. PLEITO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ALEGA APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM TODOS OS CONTRATOS E NÃO APENAS AQUELES EM QUE NÃO HAVIA PREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO STJ E LEI CONSUMERISTA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATOS N. 2012400328, N. 2013401471, N. 2015401180, N. 2015401183 E N. 2015401638. PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS A 1% AO MÊS E 12% AO ANO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS MANTIDOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DO ENCARGO. TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO VEDADO QUANDO AUSENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO. CONTRATOS N. 2013400398, N. 2012400328, N. 2013401471, N. 2015401180, N. 2015401183 E N. 2015401638, HÁ PREVISÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A SUA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28). MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PERMITIDA SOMENTE QUANDO O CDI É UTILIZADO COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO E NÃO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 141, 319, III e IV, 330, § 2º, e 492 do CPC; 122 do CC; 28, § 1º, da Lei 10.931/2004; 21 e 29 da Lei 5.764/1971; e à Súmula 381/STJ, sustentando as seguintes teses: (a) ocorrência de julgamento ultra petita pela aplicação do INPC como índice de correção monetária em todos os contratos, quando o pedido se limitava apenas aos contratos sem previsão de indexador; (b) legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária nos contratos em que houve pactuação expressa.<br>Admitido o recurso especial na origem.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhida.<br>1. No tocante à alegada violação aos arts. 141, 319, III e IV, 330, § 2º, e 492 do CPC, por suposta decisão ultra petita, a análise da questão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para verificar os exatos termos da petição inicial e o alcance do pedido formulado.<br>Sobre o tema, o Tribunal a quo enfrentou especificamente a questão, consignando na ementa do acórdão:<br>"PRELIMINAR DA PARTE RÉ. PLEITO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ALEGA APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM TODOS OS CONTRATOS E NÃO APENAS AQUELES EM QUE NÃO HAVIA PREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA. REJEIÇÃO."<br>Posteriormente, nos embargos de declaração, o mesmo Tribunal reafirmou:<br>"REJEIÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DO CDI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO."<br>Para desconstituir essa convicção formada pelo Tribunal de origem seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Quanto à aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito, verifica-se que o julgado proferido está em sintonia à atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ no ponto.<br>Deveras, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, expresso na Súmula 297/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".<br>No caso das cooperativas de crédito, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que são equiparadas às instituições financeiras para fins de aplicação da legislação consumerista, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO . REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1 .302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MONOCRÁTICA AGRAVADA . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 2. COOPERATIVA E COOPERADO . ATO ATÍPICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3 . COOPERATIVA AGRÍCOLA. EMPRÉSTIMO A COOPERADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não impugnada a aplicação das Súmulas n . 282 e 356 do STF, está preclusa a discussão a respeito de os recorridos serem destinatários finais do valor objeto do empréstimo.2. O especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ . O Tribunal de origem, ao manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que o empréstimo contratado ultrapassou as atividades típicas de cooperado e cooperativa, "envolvendo, também, relações nitidamente bancárias". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado neste recurso.3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n . 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Aplicação da Súmula n . 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1172183 PR 2017/0230387-5, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)<br>Desse modo, uma vez verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Com relação à utilização do CDI como índice de correção monetária, a irresignação merece prosperar.<br>Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.<br>No julgamento do REsp 1.781.959/SC, esta Corte firmou entendimento de que "Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras".<br>A jurisprudência atual desta Corte é cristalina no sentido de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) . ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações . 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie . Precedente. 4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato"(REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 5. Agravo interno parcialmente provido (STJ - AgInt no AREsp: 2318994 SC 2023/0082442-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO . ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ . LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie . Precedentes. 2. Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida. Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3 . Recurso especial provido. 4. Agravo em recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1630706 SP 2016/0096465-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)<br>No caso concreto, verifica-se que o CDI estava expressamente pactuado nos contratos, não havendo demonstração de abusividade concreta, considerando que, segundo os dados apresentados pela recorrente, as taxas praticadas (incluindo CDI) ficaram muito abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>O acórdão recorrido, ao afastar genericamente a utilização do CDI sob o argumento de que seria abusivo para fins de correção monetária, sem proceder ao necessário cotejo com as taxas médias de mercado, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento em parte para: a) restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa, devendo eventual abusividade ser apurada mediante cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; b) redimensionar a sucumbência, impondo ao autor 80% do ônus sucumbencial e à ré o patamar de 20%, mantidos os honorários advocatícios estipulados nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA