DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MARINA FERREIRA DE ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 589/589, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento do c. STJ e do e. TJES, a discussão sobre abusividade de juros e de encargos contratuais constantes em contrato de financiamento bancário é puramente de direito, prescindindo de dilação probatória. Precedentes.<br>2. Caso concreto em que basta a análise dos encargos pré-fixados para apurar eventual ilegalidade cometida pelo banco ou instituição financeira.<br>3. Sentença mantida.<br>4. Recurso conhecido e desprovido."<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 590/602 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 603/614, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, inciso V, 42, parágrafo único, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 876 e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve violação aos direitos do consumidor, especialmente no que tange à abusividade de encargos contratuais, juros capitalizados e cláusulas contratuais desproporcionais, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Alega, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil para apuração de abusividades e defende a necessidade de revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões às fls. 618/624 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 625/627, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de intempestividade e ausência de comprovação de feriados locais ou suspensão de prazos.<br>Irresignada (fls. 628/632, e-STJ), a parte insurgente interpõe recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Defende, de maneira superficial, a tempestividade do reclamo, oportunidade em que reafirma as teses outrora deduzidas.<br>Contraminuta às fls. 635/639 (e-STJ).<br>Por meio do despacho de fl. 656 (e-STJ), determinou-se à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a juntada de documentos que comprovassem a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Embora devidamente intimada, a parte quedou-se inerte (certidão de fl. 659, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recurso especial, de fato, revela-se intempestivo.<br>Conforme se extrai da certidão de fl. 616 (e-STJ), a parte recorrente teve sua intimação eletrônica expedida no dia 20/10/2023, tendo registrado ciência automática do aresto recorrido em 30/10/2023.<br>Neste contexto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início no dia 31/10/2023 (terça-feira), encerrando-se no dia 22/11/2023 (quarta-feira), já considerados os feriados nacionais de finados e da proclamação da República, respectivamente nos dias 02 e 15 de novembro.<br>Assim, tendo o recurso especial sido protocolado no dia 23/11/2025 (conforme atesta a certidão supracitada), é forçoso reconhecer sua intempestividade.<br>Nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Frese-se, ainda, que, no despacho de fl. 656, e-STJ, a parte agravante foi intimada para - no prazo de 5 (cinco) dias - comprovar a regularidade da interposição do recurso especial na origem, nos termos do dispositivo mencionado, deixando transcorrer o prazo sem a realização de manifestação (certidão de fl. 659, e-STJ).<br>Nesse contexto, em razão da ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, apesar da intimação para a comprovação da regularidade da interposição do recurso especial, sua intempestividade há de ser reconhecida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.<br>2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal acerca dos pressupostos recursais.<br>3. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, deixando correr o prazo in albis.<br>4. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp n. 2.176.700/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense.<br>Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA