DECISÃO<br>Trata-se de ag ravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, (ii) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados, (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 640-642).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 403):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELA ÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE CRIPTOMOEDAS. ROUBO DE CELULAR. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores transferidos indevidamente da conta do autor após o roubo de seu celular. O réu foi condenado a restituir os valores indevidamente transferidos e a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A instituição financeira busca, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a exclusão de responsabilidade com base no argumento de fortuito externo, além de alegar divergência nos valores transacionados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) apurar se houve falha na prestação de serviço da instituição ao permitir as transferências fraudulentas, com o consequente dever de restituição dos valores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada, dado que a instituição financeira integra grupo econômico responsável pela prestação do serviço, conforme entendimento consolidado (TJSP, Apelação Cível nº 1122019-16.2022.8.26.0100).<br>O caso se enquadra em relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que implica na inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte vulnerável no vínculo negocial (Súmula 297 do STJ).<br>A instituição financeira falhou em seu dever de segurança, permitindo a realização de três transações consecutivas, envolvendo valores expressivos, em período noturno, sem checar com o cliente a autenticidade das operações, as quais não condiziam com o perfil de movimentação do autor. Tal falha caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, CDC).<br>Não há como se alegar culpa exclusiva do autor, que foi vítima de roubo, tampouco o reconhecimento de fortuito externo, já que o crime decorreu de vulnerabilidade no sistema de segurança do réu, caracterizando fortuito interno, de acordo com a Súmula 479 do STJ.<br>Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes cometidas em razão da vulnerabilidade de seu sistema.<br>Quanto à divergência de valores, assiste razão à apelante, sendo o valor devido corrigido para R$ 43.936,40, conforme os documentos apresentados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido para ajustar o valor da indenização por dano material para R$ 43.936,40. Mantida, no mais, a r. sentença. Tese de julgamento:<br>As instituições financeiras que integram grupo econômico são legítimas para responder solidariamente por falhas na prestação de serviços financeiros.<br>A falha na segurança de sistemas bancários que permite operações fraudulentas sem bloqueio ou verificação caracteriza defeito na prestação do serviço, responsabilizando objetivamente a instituição financeira pelos danos sofridos pelo consumidor.<br>O fortuito interno decorrente de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula 297 e Súmula 479.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1122019-16.2022.8.26.0100, Rel. João Antunes, j. 25-07-2024; TJSP, Apelação Cível nº 1079662-84.2023.8.26.0100, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 15-07-2024; TJSP, Apelação Cível nº 1064066- 94.2022.8.26.0100, Rel. José Augusto Genofre Martins, j. 22-08-2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 528-534).<br>No recurso especial (fls. 537-569), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, do CPC, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido sobre a alegação de "culpa de terceiro e da própria vítima, consubstanciados na atuação dos golpistas e na conduta negligente do Recorrido ao não tomar os devidos cuidados com sua conta" (fl. 561), e<br>(ii) arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 393 e 403 do CC, aduzindo que teria ocorrido hipótese excludente de sua responsabilidade pois "quando se tem um aparelho celular furtado, as comunicações com as plataformas que possuem acesso a contas de investimentos devem ser imediatas para que se evitem danos, contudo, esse cuidado foi inobservado pelo Recorrido  .. " (fl. 553).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 615-639).<br>No agravo (fls. 645-657), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 660-667).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 430-432):<br>No caso em apreço não resta dúvida de que a parte autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros após ter seu celular roubado, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 58/59.<br>Diante da escalada de atos fraudulentos, vale considerar que o risco de furtos e roubos se mostre razoavelmente esperado, devendo o serviço da financeira ser capaz de afastar a vulnerabilidade desse fator com operações de segurança na retaguarda do sistema, identificando operações suspeitas, fora do padrão do cliente e de forma sequencial.<br>No caso específico, foram realizadas três transações, em sequência, no horário compreendido entre 23:26 horas e 23:32 horas do dia 12/12/2023, envolvendo valores por demais expressivos que totalizaram um montante que ultrapassa R$ 40.000,00, não condizentes com o perfil do autor, mas mesmo assim o sistema de segurança da ré não detectou qualquer irregularidade, não bloqueou a conta nem providenciou contato com o cliente, sobretudo para checar quem estava fazendo a movimentação.<br>A fragilidade do sistema, que admite operação em completa dissonância com o perfil do cliente, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço - art. 14, § 1º, do CDC.<br>Também não há como se falar em culpa exclusiva do autor, seja porque esta foi vítima de crime de roubo, seja porque o delito narrado na inicial somente se consumou em razão do aparato tecnológico disponibilizado pelo réu, que também favorece a ação de estelionatários, além da evidente falha no seu sistema de segurança.<br>Não se pode olvidar, ainda, o teor da Súmula nº 479 do C. STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias."<br>Aplica-se ao caso, também, a teoria do risco do empreendimento, ou seja, em razão da atividade exercida deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da prestação do serviço.<br>Dessa forma, mesmo que decorrente de fraude, deve a instituição ressarcir os prejuízos sofridos pela requerente, posto que se trata de um fortuito interno, sendo um risco inerente à própria atividade.<br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à comprovação do nexo de causalidade entre as ações da recorrente e os danos a serem indenizados bem como no concernente à ausência de excludente de responsabilidade, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo TJSP está de acordo com a jurisprudência desta Corte, já que "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira por falha na prestação de serviço, permitindo que fraudadores realizassem transações financeiras atípicas na conta da recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço ao não impedir transações financeiras atípicas realizadas por fraudadores na conta da recorrida; e (ii) saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não considerar as excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>4. A falha na prestação de serviço foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou a ausência de medidas adequadas para impedir transações atípicas, o que caracteriza defeito no serviço prestado.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.874.835/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA