DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 108-110).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 40-41):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SNIPER. EFETIVIDADE DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SISTEMA DE BUSCA. IMPLEMENTAÇÃO RECENTE. DECISÃO MANTIDA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RELATIVIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto. Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT<br>2. A ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade na busca por bens penhoráveis no Sniper, uma vez que frustradas demais diligências junto aos sistemas judiciais de pesquisa, aliada à recente implementação do referido sistema, impõe o indeferimento da medida pleiteada. Precedentes da 8ª Turma Cível. Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade.<br>3. A penhora de bens no estabelecimento da empresa é admitida pela jurisprudência, ressalvados aqueles protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC/15.<br>4. O art. 865 do CPC/15 dispõe que a penhora sobre determinados bens da pessoa jurídica somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito, situação que se verifica no caso concreto, no qual restaram frustradas as tentativas de satisfação da dívida.<br>5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 69-77).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 83-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, I e II e 489, parágrafo 1 º, IV, V e VI do CPC, pois "o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões da maior relevância para o deslinde da lide", uma vexz que "manteve o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER" (fl. 86), e<br>(ii) arts. 4º, 5º, 6º, 139, IV e 797 do CPC, pois o acórdão recorrido indeferiu a consulta de bens via sistema SNIPER (fl. 92).<br>No agravo (fls. 113-122), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao, indeferimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER, a Corte local assim se pronunciou (fls. 42-44):<br>No tocante ao pedido de consulta via Sniper, considerando o dever de cooperação dos sujeitos no processo, previsto no art. 6º do CPC/15, e a jurisprudência do c. STJ, que entende ser possível a renovação do pedido de penhora, por meio dos sistemas judiciais de pesquisas de ativos, desde que observado o princípio da razoabilidade, posicionava-me no sentido de ser possível a pesquisa no Sniper para a busca por bens/ativos penhoráveis em nome do devedor.<br>Entretanto, a eg. 8ª Turma Cível firmou entendimento contrário, consoante, v, g., os recentes arestos:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. SNIPER. CONVÊNIO PARA UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO. FERRAMENTA RECENTE. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. OSNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos constitui recente ferramenta lançada pelo CNJ para busca e constrição de bens. Cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendoa maioria acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente. 2. Embora a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação local, inclusive com aprendizado por parte dos Juízos, o que, é de se presumir, deve ocorrer paulatinamente. À medida que pendente aimplementação, a ferramenta SNIPE Rnão se encontra operante, não estando disponível para utilização. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão 1665905, 07375071620228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se).<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA. SISTEMA SNIPER. ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, uma vez que simplificam procedimentos de localização e constrição de bens. 2. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4. O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5. É plausível que o agravante apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores do devedor, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém sem sucesso. 6. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ Fl.43)<br>(Acórdão 1665819, 07382580320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem que não havia elementos mínimos que demonstrassem a efetividade na busca por bens penhoráveis no Sniper, conforme mencionado acima na transcrição de trecho do acórdão recorrido que indeferiu o pedido.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de deferir consulta ao sistema Sniper, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, já proferi decisão monocrática:<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 404):<br>No caso concreto, várias diligências destinadas à busca de bens da parte agravada já foram realizadas, contudo, sem o êxito esperado.<br>Foi, então, requerida pesquisa de bens por meio do Sniper, o que foi indeferido.<br>Ocorre que seu uso só deve se dar a partir da decisão de decisão de quebra do sigilo do devedor, devidamente fundamentada, pois o Sniper destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas.<br>Malgrado possam ser realizadas pesquisas de bens por meio do Sniper para atender à finalidade da execução, deve o credor demonstrar a imprescindibilidade da medida, pois ensejará a quebra dos sigilos bancário e fiscal do executado, não bastando, pois, pedido genérico.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa ao princípio da cooperação, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (grifo nosso)<br>(AREsp 289480, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado no DJEN: 28/08/2015).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA