DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 461, e-STJ):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção da execução - IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A sentença exequenda transitou em julgado em 22/3/2000 (fls. 117), o precatório foi apurado em 27/5/2002 (fls. 172) e a Fazenda efetuou o pagamento em 8 parcelas no período de 8/6/2004 a 3/7/2014 (fls. 326/333). Não se pode, portanto, aplicar ao caso concreto os ditames da Lei Federal nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97), tampouco a Súmula Vinculante nº 17, pois não podem retroagir a período anterior a sua vigência, desrespeitar a coisa julgada e a situação consolidada em relação a juros de mora e correção monetária de dívida comum da fazenda pública. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 469-480, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>Sustenta, em síntese, que as normas que versam sobre juros de mora e correção monetária possuem natureza processual e, por isso, devem ter aplicação imediata aos processos em curso, ainda que o título executivo judicial tenha transitado em julgado sob a égide de regramento anterior.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 496, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 497-501, e-STJ), a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu decisão cindida, na qual: (i) negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905/STJ; e (ii) inadmitiu o apelo, no mais, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Irresignada com o primeiro capítulo da decisão, a Fazenda Pública interpôs agravo interno (fls. 508-518, e-STJ), ao qual a Câmara Especial de Presidentes do TJSP negou provimento, em acórdão de fls. 531-537, e-STJ.<br>Ato contínuo, foi manejado o presente agravo em recurso especial (fls. 520-524, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 552, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Conforme prescrição do art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, do CPC, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno para o próprio tribunal de origem.<br>No caso, o Tribunal de origem, negou seguimento ao recurso especial com base na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 905/STJ (fls. 497-501, e-STJ). Contra essa decisão a recorrente interpôs agravo interno (fls. 508-518, e-STJ), ao qual foi negado provimento (fls. 531-537, e-STJ), exaurindo-se a instância ordinária quanto ao capítulo da decisão relativo à prevalência da coisa julgada sobre a aplicação da Lei n. 11.960/2009. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme prescrição trazida pelo art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC, da decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Portanto, "Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ referida na decisão agravada remete-se à questão do Tema n. 1.051/STJ, de modo que a matéria já se encontrava obstaculizada pela não interposição de agravo interno na origem, não havendo que se falar em "capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais" (fl. 388). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.312/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>O presente agravo em recurso especial (AREsp), que deveria se limitar a impugnar o capítulo autônomo da decisão, insiste na rediscussão da tese de mérito já preclusa, o que demonstra a sua manifesta inadmissibilidade.<br>A rigor, a análise da controvérsia não demanda o reexame de provas, mas a aplicação de tese jurídica firmada em precedente qualificado. Ao preservar os critérios de juros e correção monetária definidos no título executivo judicial transitado em julgado, o acórdão recorrido decidiu em absoluta sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no já mencionado Tema Repetitivo 905/STJ, que em seu item 4 ressalva expressamente a "eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos". Confira-se:<br> .. <br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>Nesse contexto, a aplicação da Súmula 83/STJ é medida que se impõe. E, como bem elucidado no precedente AgInt no AREsp 2.840.312/RJ, a incidência de tal enunciado sumular, quando remete à mesma questão jurídica tratada no tema repetitivo que fundamentou a negativa de seguimento na origem, não configura um capítulo autônomo da decisão de inadmissibilidade. Trata-se, na verdade, do mesmo óbice, cuja impugnação deveria ter sido exaurida no agravo interno.<br>Em outras palavras, a matéria já se encontrava obstaculizada pela preclusão decorrente do julgamento do agravo interno na origem, não havendo que se falar em capítulo autônomo de inadmissão a ser combatido isoladamente no AREsp, quando ambos os fundamentos se referem à mesma tese jurídica.<br>Portanto, seja pela preclusão da matéria de fundo, seja pela manifesta conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência vinculante desta Corte, o recurso especial é inadmissível.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA