DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar de Curitiba/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, suscitado.<br>Consta dos autos que, em 28/11/2024, o civil Gustavo Henrique Vilela teria adentrado, mediante escalada de muro, a Vila Militar de Capitães e Tenentes do 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado. No interior do imóvel destinado ao então 1º Tenente Victor Thomaz de Almeida Martins Souza, o denunciado foi surpreendido e preso quando tentava subtrair um notebook, bem este de propriedade da empresa ZAMP, onde exerce atividade profissional a esposa do referido militar.<br>Diante desse contexto, o juízo suscitado reconheceu a competência da Justiça Militar ao concluir que "os fatos ocorreram em uma Vila Militar, destinada à moradia de militares do Exército Brasileiro vinculados ao 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado. Logo, ainda que tenha ocorrido a tentativa de subtração de bem privado (um notebook), a área é militar e da União, o que determina a declinação da competência" (fl. 93).<br>O juízo suscitante, por sua vez, entende que a competência para processar e julgar o feito criminal seria da Justiça Comum, pois "muito embora o imóvel de cujo interior foi retirado o referido computador portátil se trate de um Próprio Nacional Residencial pertencente ao Exército Brasileiro, cedido ao então 1º Ten VICTOR THOMAZ DE ALMEIDA MARTINS SOUZA, diante dos documentos acostados ao evento 53, restou demonstrado nos autos que o Notebook da marca ThinkPad, modelo 20RB, não se trata de bem sob Administração Militar, pois de propriedade da empresa "ZAMP" e na posse da Srª. NATHALIA DE ALMEIRA CAMPOS PEREZ, esposa daquele mencionado Oficial" (fl. 126).<br>As informações foram prestadas (fls. 136-138 e 139-142).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo suscitado (fls. 145-148).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fl. 136):<br> .. <br>1. Consta dos autos que GUSTAVO HENRIQUE VILELA no dia 28.11.2024, por volta da 00h20min., invadiu a residência do Tenente Victor Thomaz de Almeida Martins Souza, a qual fica em uma Vila Militar, destinada à moradia de militares do Exército Brasileiro vinculados ao 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado.<br>2. Conforme declarações, GUSTAVO HENRIQUE foi flagrado por Victor Thomaz, no interior de um dos quartos da residência, subtraindo um computador portátil (notebook), que pertence à esposa do militar; e, após breve luta corporal, o invasor foi detido pelo morador.<br>3. No mesmo dia a prisão em flagrante, pela prática, em tese, do crime do art. 155, § 4, II, c.c. 14, II, CP, foi homologada e concedida liberdade provisória mediante fiança estipulada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme seq. 20).<br>4. Na seqüência, o Ministério Público se manifestou pela declinação da competência para a Justiça Militar (seq. 31); e, no dia 02.12.2024, este Juízo, além de isentar o flagrado do pagamento da fiança, garantindo sua liberdade, declinou a competência para a Justiça Militar da União, considerando que os fatos ocorreram em uma Vila Militar, destinada à moradia de militares do Exército Brasileiro vinculados ao 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado, ou seja, em área militar da União.<br>5. O inquinado foi colocado em liberdade, os autos remetidos para o Juízo apontado como competente e arquivados no dia 11.12.2024 (seq. 52).<br> .. <br>Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (e-STJ, fl. 140):<br> .. <br>Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente, em atenção ao Despacho exarado nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213621 - PR (2025/0190069-0), para informar que houve a Decisão de declinação de competência em 23.5.25.<br>A cópia dos autos foram encaminhadas a essa Colenda Corte, via malote digital, em 26.05.25. Os autos do Inquérito Policial Nº 7000221-75.2024.7.05.0005/PR foram encaminhados à CORJMU para baixa e aguarda a decisão de conflito de competência.<br> .. <br>Como se vê, restou evidenciado que o notebook não pertencia à Administração Militar, o que afasta, desde logo, a hipótese prevista no art. 9º, III, a, do CPM.<br>De igual forma, deve ser descartada a hipótese prevista no artigo 9º, III, b, do CPM, pois, para sua configuração, o crime deve ser praticado em local sujeito à administração militar e contra militar da ativa. No caso em tela, embora a tentativa de furto tenha ocorrido em Vila Militar, o bem não pertencia ao oficial, mas sim a uma empresa privada, estando em posse de sua esposa, que é civil.<br>As demais hipóteses previstas nas alíneas c e d do art. 9º, III, do CPM também devem ser afastadas, por tratarem de crimes praticados contra militares no exercício de funções específicas, o que não se verificou no presente caso.<br>Portanto, não há falar em crime militar, uma vez que a conduta imputada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 9º do CPM. Ademais , ainda que a residência esteja situada em local militar, o objeto da tentativa de subtração, notebook particular, não integra o patrimônio da União nem está sob administração militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE ROÇADEIRA GARTHEN LATERAL (CORTADOR DE GRAMA) DENTRO DE RESIDÊNCIA DE SOLDADO LOCALIZADA EM ÁREA MILITAR. BEM DE PROPRIEDADE MILITAR. CONCOMITÂNCIA DE FURTO DE OBJETOS PERTENCENTES AO SOLDADO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIDADE DE PROCESSOS. INCIDÊNCIA DO ART. 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA APURAÇÃO DO FURTO DE BEM PERTENCENTE À AERONÁUTICA.<br>1. Colhe-se dos autos que foram furtados dentro da residência de um soldado, situada em área militar - Estação Autônoma de Controle do Espaço Aéreo de Taguatinga EACEA (TGT) - os seguintes bens: 1 bicicleta, 1 Martelete Rompedor Makita, 1 Roçadeira Garthen Lateral, 1 máquina transformadora de solda e 1 furadeira parafusadeira, avaliados no total de R$ 2.832,16 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). O núcleo da controvérsia cinge-se à definição de competência para apurar o furto da Roçadeira Garthen Lateral (cortador de grama), haja vista que o Juízo de Direito suscitante, reconheceu sua competência para julgar o furto dos demais bens subtraídos que pertenciam ao soldado.<br>2. Da leitura dos autos extrai-se que, a Roçadeira Garthen Lateral - com valor médio de R$ 732,75 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) - pertencia à Aeronáutica. Conforme depoimento do soldado, a Roçadeira se encontrava na EACEA-TGT para serviços gerais de manutenção no referido local, havendo nos autos, inclusive, cópia da nota fiscal em nome de "Grupamento de Apoio do Distrito Federal". Desta forma, forçoso concluir que o delito em tese praticado causou dano ao patrimônio militar, razão pela qual a competência para processamento do feito é da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, "a", do Código Penal Militar - CPM. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009.<br>4. Conflito conhecido para declarar que compete ao Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado, tão somente o julgamento do furto da Roçadeira Garthen Lateral, de propriedade da Força Aérea Brasileira.<br>(CC n. 164.480/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 7/5/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA