DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Edmar Barroso dos Santos, com fundamento no art. 105 , III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 126):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO DNER. AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DA LEI N. 11.171/2005. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO EXECUTIVA. ART. 516, II, DO NCPC. PREVENÇÃO DO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR FATO NOVO OU A TITULARIDADE DO DIREITO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS INCABÍVEL.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, ai incluídos julgamentos de sua Primeira Seção, a distribuição e o julgamento da ação coletiva atrai a competência do Juizo sentenciante para todos os atos, fases e incidentes do processo, inclusive para processar a subsequente execução/cumprimento de sentença, ainda que proposta de forma individualizada, em conformidade com o quanto disposto nos arts. 575, II, e 475-P, II, do CPC/73 (atuais art. 516, II, do NCPC).<br>2. Tendo em vista que a liquidação por artigos tem cabimento apenas quando houver necessidade de alegar ou provar fato novo, nos termos do art. 475-E do CPC/73, vigente à época, quando seguirá o procedimento comum, não tem legitimidade ou interesse processual na propositura de uma nova ação, visando a liquidação e a execução individual de julgado proferido no bojo de ação coletiva, o titular do direito ai reconhecido quando a liquidação puder ser realizada por simples cálculo aritmético e pela comprovação de constar ele no rol de substituídos da associação no curso do processo de conhecimento, bastando requerer o cumprimento daquele julgado que lhe favorece, mesmo que de forma individualizada, nos mesmos autos.<br>3. Hipótese em que o autor carece de interesse processual para propor nova ação com o intuito de realizar a liquidação e posterior execução de julgado  proferido em ação coletiva de n. 2006.34.00.006627-7/DF, proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, na qualidade de substituto processual, e que tramitou perante a 2" Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal  , uma vez que o cumprimento do titulo judicial que lhe favorece deve ser requerido no bojo dos autos daquela ação, ainda que de forma individualizada, perante o Juízo no qual tramitou o processo de conhecimento, em especial porque não há necessidade de comprovação de fato novo para tal finalidade e a titularidade do direito está restrita ao rol de substituídos daquele processo, sendo suficiente mero cálculo aritmético para a fixação do quantum debeatur.<br>4. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 140-145).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 149-163), a parte recorrente aponta violação aos arts. 93, 97, 98 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a possibilidade de propor a liquidação e a execução individual da sentença em foro diverso daquele onde tramitou a ação coletiva.<br>Argumenta que a coisa julgada coletiva pode ser transportada para o plano individual, pelo denominado transporte in utilibus, viabilizando a execução da sentença coletiva de forma autônoma por cada integrante da coletividade. Sob essa perspectiva, defende que o posicionamento adotado pelo colegiado de origem afronta os princípios da máxima amplitude e efetividade da tutela coletiva, bem como contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, afirma a possibilidade de proceder à execução individual da sentença coletiva no foro do domicílio do exequente, diante da ausência de vinculação entre o juízo da ação de conhecimento coletivamente proposta e a demanda executiva desta decorrente.<br>Contrarrazões às fls. 167-172 (e-STJ, fl. 175).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 179-180), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, depreende-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora insurgente pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 120-124):<br> .. <br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, ai incluídos julgamentos de sua Primeira Seção, a distribuição e o julgamento da ação coletiva atrai a competência do Juízo sentenciante para todos os atos, fases e incidentes do processo, inclusive para processar a subsequente execução/cumprimento de sentença, ainda que proposta de forma individualizada, em conformidade com o quanto disposto nos arts. 575, II, e 475-P, II, do CPC/73 (atuais art. 516, II, do NCPC).<br>É possível extrair tal entendimento dos julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas:<br> .. <br>De grande valia a transcrição de trecho do voto proferido no Conflito de Competência 0029652-77.2012.4.01.0000, acima reproduzido por sua ementa:<br>"Extrai-se das disposições contidas nos art. 475-P, II e 575, inc. II do CPC, que o juizo competente para a execução de sentença judicial é o da ação de conhecimento que a prolatou por ser este seu juízo natural.<br>A legislação processual é taxativa ao dispor que a execução, fundada em titulo judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (arts. 475-P, II e 575, inciso II, do CPC), estabelecendo, ainda, que:<br>Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.<br>Deste modo, "Adota nosso Código, portanto, o princípio da perpetuatio iurisdictionis, que é norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, 20a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 164).<br>O posicionamento desta 1a Seção é firme no sentido de que cabe ao Juízo prolator da sentença a execução de seus próprios julgados, não havendo que se falar em ausência de sua prevenção quanto às execuções individuais decorrentes de sentenças por ele proferidas nos autos de ações de conhecimento coletivas.<br>(..)<br>Tal regra de prevenção é mitigada na hipótese de ação coletiva na qual se discuta relação de consumo, quando o beneficiário da ordem judicial residir em domicílio diverso daquele em que ela foi proferida, conforme restou decidido pelo STJ, sob o rito do art. 543-C, do CPC, no julgamento do R Esp 1243887/PR (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, D Je 12/12/2011), sendo esta solução mais consentânea com o sistema do Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, inciso II e 101, inciso I).<br>Nada obstante, no particular, a ação original em cujos autos foi proferida a declinatório de competência que se examina tem por objeto a incorporação do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores públicos processualmente substituídos por sindicato de classe, matéria de direito administrativo e não de direito consumerista.<br>É certo que o mesmo precedente retro mencionado aponta para a possibilidade de aplicar-se tal orientação no caso em que a matéria questionada esteja inserida na seara do direito administrativo, isto em face do princípio do amplo acesso à Justiça. Entretanto, no caso, a declinatório não visou o interesse do exeqüente, não havendo, assim, fundamentação legal para a livre distribuição do feito."<br>Logo, ainda que se pretenda a execução individual de título proferido no bojo de ação de conhecimento coletiva, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo sentenciante.<br>Por outro lado, tendo em vista que a liquidação por artigos tem cabimento apenas quando houver necessidade de alegar ou provar fato novo, nos termos do art. 475-E do CPC/73, vigente à época, quando seguirá o procedimento comum, não tem legitimidade ou interesse processual na propositura de uma nova ação, visando a liquidação e a execução individual de julgado proferido no bojo de ação coletiva, o titular do direito aí reconhecido quando a liquidação puder ser realizada por simples cálculo aritmético e pela comprovação de constar ele no rol de substituídos da associação no curso do processo de conhecimento, bastando requerer o cumprimento daquele julgado que lhe favorece, mesmo que de forma individualizada, nos mesmos autos.<br>Na hipótese, portanto, o autor carece de interesse processual para propor nova ação com o intuito de realizar a liquidação e posterior execução de julgado  proferido em ação coletiva de n. 2006.34.00.006627-7/DF, proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, na qualidade de substituto processual, e que tramitou perante a 2 a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal  , uma vez que o cumprimento do título judicial que lhe favorece deve ser requerido no bojo dos autos daquela ação, ainda que de forma individualizada, perante o Juízo no qual tramitou o processo de conhecimento, em especial porque não há necessidade de comprovação de fato novo para tal finalidade e a titularidade do direito está restrita ao rol de substituídos daquele processo, sendo suficiente mero cálculo aritmético para a fixação do quantum debeatur.<br>Posto isso, nego provimento à apelação.<br>É como voto.<br>Em apreciação aos aclaratórios, a Corte regional se posicionou pela inexistência de vícios nos seguintes termos (e-STJ, fls. 140-142, sem grifos no original ):<br> .. <br>A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.<br>Com efeito, o embargante almeja a rediscussão de matéria relativa à competência do juízo, que processou e julgou a lide no processo de conhecimento, para realizar o subsequente cumprimento do julgado, hipótese que não respalda o manejo dos embargos, havendo, para o fim almejado, a necessidade de interposição do recurso próprio para as instâncias superiores.<br>Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. O magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos "pelas partes tampouco refutar ponto por ponto da queixa; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles. Nesse sentido, decidiu o e. STF que: "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela partem desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).<br>Ora, diversamente do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.243.887/PR, a hipótese não é de sentença genérica, proferida em ação coletiva, com supedâneo no art. 8º, III, da CF/88, cujo cumprimento pode ser exigido pelo interessado no foro de seu domicílio, eis que o processo de conhecimento, no qual proferido o julgado que o embargante pretende executar, já fora proposto pela associação na Seção Judiciária/DF, constando o nome do embargante no rol de substituídos, e a nova ação, buscando o cumprimento daquele título executivo, foi livremente distribuída na mesma seção judiciária, ao invés de ter sido proposta no foro de domicílio do embargante  ou seja, Caucaia/CE (fls. 3).<br>Assim, tratando-se de situação fática diferente, não há como aplicar-se aquele entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em recurso repetitivo.<br>C omo se não bastasse, o acórdão objurgado expressamente reconheceu a carência de interesse processual do autor para propor nova ação com o intuito de realizar a liquidação e posterior execução daquele julgado, isso porque não há necessidade de comprovação de fato novo para tal finalidade, bastando meros cálculos aritméticos para a fixação do quantum debeatur, o que, portanto, pode ser realizado perante o mesmo juízo em que processada e julgada a ação cognitiva.<br>No que diz respeito ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e III, do CPC, entendimento que se aplica à nova numeração do dispositivo legal, qual seja art. 1.022, I, II e III, do NCPC:<br> .. <br>Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do NCPC.<br>Posto isso, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.<br>A partir da leitura das fundamentações acima transcritas, infere-se que, em apreciação aos aclaratórios opostos pela parte ora insurgente, a Corte regional asseverou que a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.243.887/PR advém do fato de que "a hipótese não é de sentença genérica, proferida em ação coletiva, com supedâneo no art. 8º, III, da CF/88, cujo cumprimento pode ser exigido pelo interessado no foro de seu domicílio, eis que o processo de conhecimento, no qual proferido o julgado que o embargante pretende executar, já fora proposto pela associação na Seção Judiciária/DF, constando o nome do embargante no rol de substituídos, e a nova ação, buscando o cumprimento daquele título executivo, foi livremente distribuída na mesma seção judiciária, ao invés de ter sido proposta no foro de domicílio do embargante  ou seja, Caucaia/CE" (e-STJ, fl.141).<br>Na oportunidade, também consignou que "o acórdão objurgado expressamente reconheceu a carência de interesse processual do autor para propor nova ação com o intuito de realizar a liquidação e posterior execução daquele julgado, isso porque não há necessidade de comprovação de fato novo para tal finalidade, bastando meros cálculos aritméticos para a fixação do quantum debeatur, o que, portanto, pode ser realizado perante o mesmo juízo em que processada e julgada a ação cognitiva" (e-STJ, fl. 141).<br>Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata- se que tais fundamentos nem sequer foram tangenciados.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/202.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. D ÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ.<br> .. <br>VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.764/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.