DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega contrariedade do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que há nos autos outras circunstâncias do caso concreto que caracterizam a dedicação do réu a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como é cediço, a quantidade da droga apreendida, ainda que expressiva, não é o bastante para, por si só, afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, devendo-se, para tal finalidade, agregar a essa circunstância algum outro elemento concreto que denote o envolvimento do réu com organização criminosa ou outro delito associativo, ou, ainda, que demonstre a efetiva dedicação à atividade ilícita.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena, com base na seguinte fundamentação (fl. 536):<br>O Ministério Público, em suas razões, postulou o afastamento do reconhecimento da privilegiadora, entendendo que a quantidade de droga apreendida demonstra que o réu se dedica a atividades criminosas: além da apreensão de outros objetos relacionados com o tráfico de drogas, como duas balanças de precisão e 01 aparelho celular) revelam NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA OCASIONAL<br>A defesa, por sua vez, requer que a privilegiadora seja aplicada no patamar máximo de 2/3 e, em consequência, seja a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito e redimensionada a pena de multa ao mínimo legal, bem como a isenção das custas processuais e a detração da pena.<br>Sem razão os apelantes.<br>O réu, conforme a certidão de antecedentes do evento 157, OUT2 é primário, com bons antecedentes. A quantidade de droga apreendida, por si só, não serve para demonstrar que o réu se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1154: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado).<br>Da mesma forma, a diminuição de apenas 1/6 atende ao princípio da proporcionalidade, levando em conta a expressiva quantidade de droga apreendida - não valorada na primeira fase da dosimetria (Tema 712 do STJ).<br>Contudo, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, foram encontrados dois aparelhos de balança de precisão - utensílios típicos de pesagem e fracionamento -, circunstância que, aliada ao contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão voltado à desarticulação de organização criminosa dedicada ao narcotráfico, não se compatibiliza com a figura do agente ocasional. É certo que, nos termos do Tema 1.154/STJ, a natureza e a quantidade da droga, isoladamente consideradas, não bastam para afastar a minorante. Todavia, não é essa a hipótese dos autos, vez que a quantidade significativa soma-se à apreensão de petrechos diretamente vinculados à mercancia (balanças) e ao modo de descoberta da prática delitiva(cumprimento de mandado inserido em investigação estruturada sobre organização criminosa), formando um quadro robusto e plural que excede o mero porte eventual e caracteriza habitualidade delitiva."<br>Com efeito, tem razão o recorrente, pois o conjunto probatório demonstra a dedicação do recorrido às atividades criminosas, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da apreensão não apenas de drogas, mas também de balança de precisão no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão para desarticular atuação de organização criminosa.<br>A propósito, "as instâncias de origem negaram ao réu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apontando que ele integra a facção criminosa Comando Vermelho, elemento apto a justificar o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas." (AgRg no HC n. 870.666/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024)<br>Igualmente, "a pena definitiva do paciente resultou em 5 anos de reclusão pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes agravantes ou atenuantes. Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como o fato de paciente pertencer à uma facção criminosa, foram relevantes para o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o que autoriza a fixação do regime subsequentemente mais gravoso do que o admitido em função do quantum de pena, ou seja, o fechado." (HC n. 385.403/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, D Je de 8/5/2017)<br>Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Passo, então, à dosimetria da pena:<br>Na primeira fase, diante da inexistência da circunstância judicial desabonadoras, mantenho a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e, embora presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ - que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal - mantenho a pena provisória fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na terceira etapa, ausentes as causas de aumento e de diminuição, resta definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, fixando a pena definitiva em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA