DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por NIVIA MARCIA LOPES MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.133758-0/000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.<br>Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que "não há nos autos, qualquer prova a demonstrar que solta, a recorrente colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal." (fl. 517), não estando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso a fim de determinar a revogação da prisão preven tiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "a medida extrema foi justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade social da paciente, com base em elementos objetivos, como seus extensos antecedentes criminais e condenações definitivas por delitos patrimoniais, a participação pretérita em associação criminosa especializada em furtos mediante distração, o modus operandi sofisticado (com emprego de destreza, concurso de agentes e escolha de vítimas vulneráveis, especialmente idosos), o risco à instrução criminal diante da possibilidade de intimidação de testemunhas e a ausência de vínculos sólidos com o distrito da culpa, evidenciada por mobilidade geográfica que dificulta a aplicação da lei penal ."<br>O Tribunal de justiça de origem, ao manter a decretação da segregação cautelar do impetrante, salientou que (e-STJ fls. 483-484):<br>Verifica-se que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia/MG, restando indeferido o pedido de revogação (doc. ordem 3), sob o fundamento de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade do caso concreto e o risco que a liberdade dos investigados pode trazer à sociedade, in verbis:<br>"Agrego que, com relação a Nívia Márcia Lopes, igual- mente remanescem tais fundamentos, quais sejam: (I) presença do fumus commissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade (Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e imagens das câmeras de segurança que captaram toda a ação criminosa) e pelos indícios suficientes de autoria; (II) presença do periculum liberta- tis, caracterizado pelo risco concreto à ordem pública, evidenciado pelos extensos antecedentes criminais da paciente, que demonstram habitualidade reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio; C) existência de diversos registros criminais por delitos patrimoniais, inclusive com condenação transitada em julgado; (III) participação pretérita em criminoso denominado "Gangue das Gordas", especializado em furtos mediante distração em estabelecimentos comerciais na região metropolitana de Belo Horizonte; (IV) O modus operandi empregado - uso de distração e destreza, em concurso de pessoas, visando especialmente vítimas vulneráveis como idosos - revela maior reprovabilidade da conduta e periculosidade das agentes; (V) Risco à instrução criminal, uma vez que o modus operandi utilizado pela paciente inclui a abordagem direta às vítimas, o que pode facilitar a intimidação de testemunhas; e (VI) Risco à aplicação da lei penal, considerando que a paciente não possui vínculos sólidos com o distrito da culpa, havendo registros de múltiplas mudanças de endereço, demonstrando mobilidade que dificulta sua localização."<br>Desse modo, ressalte-se que não foi possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como na decisão que indeferiu o pedido de revogação daquela medida, uma vez que foram apontados elementos concretos que fundamentaram a sua necessidade.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis à paciente, verifica-se pelas CAC "s juntadas às ordens 04/10 que, nos moldes consignados pela autoridade coatora, há diversos registros criminais por delitos patrimoniais, inclusive com condenação transitada em julgado.<br>Além disso, o juízo a quo ressaltou que a paciente não possui vínculos sólidos com o distrito de culpa, havendo diversos registros de mudanças de endereço.<br>Nesse contexto, observa-se que as medidas cautelares diversas da prisão restariam insuficientes para as finalidades da segregação cautelar, razão pela qual se revelam incabíveis no presente caso.<br>Da análise do excerto supracitado, há risco concreto de reiteração delitiva, sendo certo que a paciente responde por diversos outros processos penais pela prática de crimes idênticos.<br>Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante seria contumaz na prática de crime patrimoniais. Segundo se extrai do decreto preventivo, o recorrente registra condenação definitiva pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, responde a ações penais pelo suposto cometimento de roubo majorado e de infração de medida sanitária preventiva, figurou em investigação criminal pelo suposto envolvimento em tráfico de drogas e encontra-se cumprindo pena em livramento condicional." (AgRg no HC n. 680.082/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA