DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, manejado por FERNANDO BRITO ABRUNHOSA, com fundamento no art. 105, II, "a", do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão de fls. 395-398, e-STJ, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. Habeas corpus. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Cabimento restrito às hipóteses excepcionais em que o ato judicial impugnado seja teratológico, encerrando decisão manifestamente ilegal ou abusiva. Medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Art. 139, IV, do CPC. Ausência de manifesta ilegalidade ou de teratologia. Inadequação da via eleita. Petição inicial indeferida, diante da falta de interesse processual. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido<br>Em suas razões de fls. 401-405, e-STJ, alega o recorrente que sequer foi citado para apresentar impugnação à execução, razão pela qual o ato que determinou a apreensão de seu passaporte constituiria injusta violação a seu status libertatis.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 426, e-STJ).<br>Em petição de fls. 433-437, e-STJ, o recorrente informa que o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução, em virtude da inexistência de bens passíveis de penhora.<br>A medida liminar foi indeferida às fls. 439-441, e-STJ.<br>Às fls. 476-482, e-STJ, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação não prospera.<br>1. Em seu apelo, o ora recorrente aduz a existência de cerceamento de defesa, na medida em que a medida coercitiva atípica de apreensão do passaporte foi executada sem que houvesse a prévia citação.<br>Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941/DF, são válidas as medidas coercitivas excepcionais, como a apreensão de passaporte, desde que concretamente fundamentadas e respeitado o contraditório, ainda que diferido. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.941. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. PROVAS CONTUNDENTES DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.<br>1) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, firmou posição no sentido de que restrições impostas ao devedor, como a apreensão do passaporte, são constitucionais, desde que respeitados os critérios e requisitos da fundamentação adequada, do contraditório, ainda que diferido, e da proporcionalidade.<br>2) Hipótese em que a situação financeira privilegiada do devedor de alimentos foi demonstrada, bem como foram suficientemente evidenciados os indícios de ocultação de patrimônio, mostrando-se razoável e proporcional a medida, especialmente após o esgotamento das medidas executivas típicas.<br>3) Agravo interno não-provido.<br>(AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Nota-se, portanto, que, conforme disposto em precedente vinculante exarado pelo STF, é possível a adoção do contraditório diferido na imposição de medidas coercitivas atípicas, a denotar a ausência da ilegalidade apontada no apelo.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA