DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALDA LIGIA BARREIROS DE OLIVEIRA MOTA e OUTROS, objetivando a análise do recurso especial anteriormente apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 195):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 1996. LEI Nº 9.421/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.416/06. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do CPC/73, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pela União, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.416/06. 2. A Lei nº 9.421/96 não assegurou, em momento algum, que pudessem os concursados ser nomeados e entrar em exercício já obtendo remuneração superior à da classe inicial da carreira. Na melhor das hipóteses, em observância ao edital pela Administração, dever-se-ia assegurar que os futuros servidores, amparados pela dicção da Lei 9.421/96, jamais viessem a perceber, após empossados, remuneração inferior àquela informada no edital. Não houve, ao que se apura, tal situação de decesso remuneratório, pois a nova Lei foi editada justamente com o intuito de trazer melhoria salarial para a categoria nela referida.<br>3. Por outro lado, o direito dos autores foi reconhecido com a edição da Lei nº. 11.416/2006, através da disposição contida no seu art. 22, verbis: "O enquadramento previsto no Art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal". Precedentes desta Corte: AC 0013472-78.2006.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/04/2016; AC 0006061-70.2004.4.01.3200 / AM, Rel. DES. FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.39 de 11/09/2015.<br>4. Acolhimento do pedido para determinar à União que proceda ao enquadramento funcional dos autores, com o pagamento das diferenças, nos exatos termos do artigo 22 da Lei nº. 11.416/06.<br>5. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, sendo os juros devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir do advento da Lei 11.416/06, momento em que houve o reconhecimento do direito pela União, até a edição da Lei 11.960/2009 (juros da caderneta de poupança).<br>6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação ou mesmo valor fixo estabelecido pelo magistrado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, razão pela qual entendo razoável a fixação em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada litisconsorte, conforme estipulado na sentença.<br>7. Apelação provida em parte.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 262-278).<br>No recurso especial, os agravantes alegaram violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.023, todos do CPC/2015, sustentando que houve omissão por parte do Tribunal de origem no que tange ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em valor fixo, apesar de se tratar de demanda de natureza condenatória, sendo manifestamente irrisória a quantia fixada; à necessidade de arbitramento dos honorários em percentual incidente sobre o valor da condenação (10% a 20%), observados os critérios legais; e ao reconhecimento de honorários recursais.<br>Fundamentaram, ainda, que "a fixação de honorários de advogado fora dos padrões legalmente exigidos, com fez a sentença recorrida (R$ 400,00 por autor), não pode ser aceita, cabendo a esse e. Tribunal corrigir a distorção, ciente de que a sistematização de valores irrisórios resulta em prejuízo para a administração da justiça e a inafastabilidade da prestação jurisdicional, mediadas pela devida representação processual" (e-STJ, fl. 286).<br>A União apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 296-299 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 312-313), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 320-331).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>Nesse contexto, aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.647.732/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022).<br>Confira-se o que decidiu o Tribunal de origem (e-STJ, fl. 76-88; grifo diverso do original):<br>A regência do caso pelo CPC de 1973<br>A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.<br>Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.<br>O caso dos autos<br>Os autores submeteram-se a concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, nos termos do Edital publicado na Seção 3 do Diário Oficial de 14/03/1995, concorrendo ao Cargo de Técnico Judiciário (atual Analista Judiciário).<br>O edital do certame previa remuneração equivalente ao enquadramento na Classe C, Padrão II, do Plano de Carreira à época vigente (Lei nº 8.460/92). Após serem habilitados no concurso, os autores tomaram posse nos cargós de Analista Judiciário, Classe A, Padrão 21, conforme Termos de Posse e Exercício juntados aos autos.<br>No entanto, durante a realização do certame, sobreveio a Lei nº 9.421/96, que criou novas carreiras dos servidores do Poder Judiciário e, em seu art. 21, assegurou aos beneficiários de concursos realizados ou em andamento, na data de sua publicação, o direito ao ingresso nas carreiras judiciárias surgidas "nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção".<br>Segundo os autores, considerando a tabela de enquadramento do Anexo III, da novel legislação, os cargos situados na Classe C, Padrão II, da situação anterior, foram transpostos para a Classe A, Padrão 24, da situação nova. Contudo, os autores foram nomeados e tomaram posse na Classe A, Padrão 21, em prejuízo do que era previsto por transposição, tendo diminuída a sua remuneração.<br>O Juízo a quo reconheceu a procedência do pedido, com base no art. 22 da Lei nº 11.416/06, mas deixou de se pronunciar quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da correção do enquadramento e da incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme requerido na inicial.<br>Mérito<br>O tema já foi reiteradamente enfrentado e encontra-se pacificado no âmbito desta Corte.<br>A Lei nº 9.421/96 não assegurou, em momento algum, que pudessem os concursados ser nomeados e entrarem em exercício já obtendo remuneração superior à da classe inicial da carreira.<br>Na melhor das hipóteses, em observância ao edital pela Administração, dever-se-ia assegurar que os futuros servidores, amparados pela dicção da Lei 9.421/96, jamais viessem a perceber, após empossados, remuneração inferior àquela informada no edital.<br>Não houve, ao que se apura, tal situação de decesso remuneratório, pois a nova Lei foi editada justamente com o intuito de trazer melhoria salarial para a categoria nela referida.<br>Por outro lado, o direito dos autores foi reconhecido com a edição da Lei nº. 11.416/2006, através da disposição contida no seu art. 22, verbis: "O enquadramento previsto no Art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal".<br>Nesse sentido, cito os precedentes abaixo, in verbis:<br>(..)<br>Com efeito, não há mais o que discutir quanto à matéria, devendo ser acolhido o pedido para determinar à União que proceda ao enquadramento funcional dos autores, com o pagamento das diferenças, nos exatos termos do artigo 22 da Lei nº 11.416/06.<br>Entretanto, os valores devidos deverão ser compensados com o montante que tenha sido eventualmente pago na esfera administrativa, a fim de que não haja enriquecimento sem causa dos autores.<br>Consectários legais<br>Esta Turma adota o entendimento no sentido de que "nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o principio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-3512001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da ustiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam- se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015).<br>Destarte, os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, sendo os juros devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir do advento da Lei 11.416/06, momento em que houve o reconhecimento do direito pela União, até a edição da Lei 11.960/2009, quando então deverá ser aplicada a taxa de juros da caderneta de poupança.<br>Honorários advocaticios<br>Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação ou mesmo valor fixo estabelecido pelo magistrado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, razão pela qual entendo razoável a fixação em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada litisconsorte, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido em sua execução, conforme estipulado na sentença.<br>Conclusão<br>Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a União no pagamento das diferenças remuneratórias devidas (parcelas vencidas e vincendas), acrescidas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e dos juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do advento da Lei 11.416/06, momento em que houve o reconhecimento do direito pela União, até a edição da Lei 11.960/2009, quando então deverá ser aplicada a taxa de juros da caderneta de poupança. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante fundamentação.<br>Apenas a título de esclarecimento, registre-se que esta Corte já decidiu que "consoante a jurisprudência desta Corte, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o recurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Nesse sentido: REsp n. 1.727.396/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018" (AgInt no REsp n. 1.922.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Assim, tendo em vista que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte autora, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Dessa forma, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelos recorrentes, quanto aos honorários, o julgador a quo enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, no que tange à alegação de que os honorários sucumbenciais seriam irrisórios, observa-se que não houve a devida indicação do dispositivo legal que ampararia tal tese. Ressalte-se que a simples menção aos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC não é suficiente para fundamentar a irresignação, pois tais dispositivos não contemplam a hipótese alegada, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados de acordo com o CPC/1973, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. Em destaque (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. ANALOGIA.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, ou sobre os quais aponta dissidência interpretativa, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravo interno não se presta para a correção de vício de fundamentação do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Sobre os honorários de sucumbência, este Tribunal estabeleceu que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". Em outras palavras, se "o capítulo acessório da sen tença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019).<br>3. Prolatada a sentença sob a égide do CPC/73, mostra-se inviável a pretensão de ver a questão relativa aos honorários regida pelo art. 85 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.889.198/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.