DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de G D S N, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0067571-93.2025.8.16.0000 - fl. 43):<br>HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONTRA A COMPANHEIRA, MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O ABDÔMEN. NULIDADE PELA DISPENSA DA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ULTRAPASSANDO O PRAZO LEGAL (ART. 46, DO CPP). PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO NÃO ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL E NÃO LOCALIZADA. PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES E À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. ORDEM DENEGADA.<br>O paciente foi preso preventivamente e denunciado por feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, VI, c/c § 2º-A, I, e art. 61, II, a, todos do Código Penal).<br>A denúncia foi recebida em 5/6/2025, ocasião em que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR dispensou a citação pessoal do paciente, por já possuir advogado constituído. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem.<br>Daí o presente writ, em que a defesa alega: (i) nulidade absoluta por ausência de citação pessoal; (ii) constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e (iii) carência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a anulação do processo para que seja efetuada a citação pessoal.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 93-97).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A citação é o ato pelo qual o réu toma conhecimento dos fatos imputados, franqueando-lhe o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório." (AgRg nos EDcl no RHC N. 175.440/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 45 - sem grifos no original):<br>Inicialmente, argui o impetrante, a presença de nulidade processual por ausência de citação pessoal do paciente (art. 351, do CPP), porque determinada sua citação "na pessoa de seu procurador constituído (mov. 10.2)". Pois, a seu ver, a existência de defensor não supre a necessidade necessidade de citação pessoal, na forma do art. 351, do CPP.<br>Consta dos autos que o paciente, durante o trâmite do inquérito policial, compareceu aos autos por advogado constituído, requerendo a juntada de instrumento procuratório (mov. 10.2).<br>Não obstante as argumentações contidas na impetração, não vislumbro a aventada ilegalidade especialmente diante da ausência de qualquer prejuízo. Note-se que o paciente veio interpor o presente habeas corpus pelo mesmo causídico, requerendo, inclusive, a revogação da prisão preventiva, a demonstrar ciência inequívoca da acusação.<br>Como é sabido, o reconhecimento de qualquer nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP, o que, no caso, não restou comprovado.<br>Como se vê, embora não tenha sido citado pessoalmente, o paciente demonstrou ciência inequívoca da acusação, pois, "durante o trâmite do inquérito policial, compareceu aos autos acompanhado de advogado constituído, requerendo a juntada de instrumento procuratório", assim como "veio interpor o presente habeas corpus pelo mesmo causídico".<br>Consoante entendimento do STJ, a constituição de advogado para promoção da defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu. Nesse sentido: "A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos, supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.255.422/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência, o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, à luz do princípio da pas de nulité sans grief , previsto no art. 563 do CPP. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.660.167/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020 , DJe de 29/5/2020, o que não ocorreu no caso.<br>Já em relação ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, assim constou do acórdão (fl. 45 - sem grifos no original):<br>Ainda, em preliminar, o impetrante requer o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da inércia do Ministério Público, que permaneceu por mais de cinquenta dias (50) dias sem qualquer manifestação nos autos após o recebimento do inquérito policial, ultrapassando o prazo legal de cinco (05) dias a que alude o art. 46 do CPP para oferecimento de denúncia, no caso de réu preso.<br>Tal pleito, entretanto, restou prejudicado ante o oferecimento - e recebimento -, da denúncia em 04 e 05 de junho do corrente an o, conforme a jurisprudência da Câmara  .. <br>Como se vê, uma vez oferecida a denúncia, fica prejudicada a análise da tese de excesso de prazo para o seu oferecimento, a teor da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações" (AgRg no RHC n. 200.298/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025).<br>Superadas tais questões, passa-se à análise da custódia cautelar.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 35-37 - sem grifos no original):<br>Inicialmente, destaca-se a gravidade concreta do delito supostamente cometido, sobretudo quanto ao modo de agir utilizado, visto que o investigado, aparentemente, efetuou disparo de arma de fogo contra sua companheira, culminando no óbito desta, e se evadiu do local do crime enquanto as autoridades prestavam socorro à vítima, visando possivelmente se esquivar da responsabilidade criminal advinda de seus atos.<br>Tal atitude demonstra a ousadia do ora investigado, justificando a cautelar extrema para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Ademais, ao se apresentar perante a autoridade policial o investigado deixou de entregar a arma utilizada para realizar o disparo contra a vítima, afirmando que embora tivesse deixado o revólver sobre a cama após a ocorrência do fato, quando retornou a arma não estava mais no local.<br>Todavia, ao atender a ocorrência, e até o presente momento, a polícia não localizou a mencionada arma, evidenciando que o investigado aparentemente ainda está em posse do armamento, ou pode ter dado destino incerto a ele, prejudicando as investigações e a elucidação dos fatos.<br> .. <br>Não bastasse isso, se denota que a segregação cautelar do investigado se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois além de se evadir do local do crime sem prestar os esclarecimentos visados pelos agentes policiais, durante seu interrogatório GILMAR confirmou que depois dos fatos procurou abrigo na residência de um amigo, todavia, se recusou a fornecer o endereço, o que evidencia a sua intenção em não ser localizado pelas autoridades responsáveis pela investigação do delito.<br> .. <br>De maios a mais, a decretação da prisão preventiva não significa desrespeito aos princípios constitucionais do estado de liberdade, da presunção de inocência e do devido processo legal quando presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP, como ocorre na hipótese em comento, na medida em que a própria Constituição Federal excepciona a prisão decretada por autoridade judicial.<br>Outrossim, condições subjetivas favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, auxílio financeiro à família, etc.), por si só, não têm o condão de afastar a prisão preventiva se existentes elementos hábeis a justificá-la.<br>Como cediço, "é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva". (STF, HC 130346, Rel. Min. Gilmar Mendes, T2, J. 23.02.2016).<br>Consequentemente, embora seu caráter excepcional, a prisão preventiva se mostra absolutamente necessária, já que "inviável a incidência de medidas cautelares diversas quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal" (STJ - HC 45.691/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 05.06.2014).<br>Como visto acima, há fatos contemporâneos - o delito ocorreu há menos de uma semana - que justificam a aplicação da medida extrema.<br>Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois foi consignado que o investigado efetuou disparo de arma de fogo contra sua companheira, provocando o óbito, e evadiu-se do local do crime enquanto as autoridades prestavam socorro à vítima, demonstrando intenção de se esquivar da responsabilidade criminal. Ressaltou-se, ainda, que ele não apresentou a arma utilizada, alegando desconhecer seu paradeiro, e recusou-se a indicar o endereço onde se refugiou após os fatos, evidenciando riscos concretos à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Tais fundamentos são suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente.<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.<br>Oportuno ressaltar que condições subjetivas favoráveis não justificam a substituição por medidas cautelares diversas, quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar, como na espécie.<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA