DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RIVAEL MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, dentre elas a proibição de exercer qualquer atividade relacionada a serviços funerários.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida cautelar imposta ao paciente impede o exercício de sua única fonte de sustento, violando o direito ao trabalho e à dignidade humana, conforme os artigos 6º e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.<br>Argumenta que a medida cautelar é desproporcional, pois as atividades funerárias do paciente ocorrem majoritariamente fora do ambiente hospitalar, não representando risco à investigação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar que impede o paciente de trabalhar, ou a autorização expressa para exercer suas atividades funerárias, ressalvado eventual acesso a ambientes hospitalares.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 681-682).<br>As informações foram prestadas (fls. 690-698 e 701-704).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 706-708).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O acórdão recorrido, que manteve a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares impostas, está calcado nas seguintes razão de decidir (fls. 9-10):<br>O paciente está sendo em investigado pela prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva e associação criminosa, em razão de amplo esquema firmado com os demais investigados, a fim de obter vantagem financeira no oferecimento de serviços funerários, valendo-se, para tanto, do estado de vulnerabilidade dos familiares de pessoa falecida.<br>Os autos do inquérito apuram os crimes de corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa, concussão e associação criminosa. Conforme o Boletim de Ocorrência nº ND1765/2024, no dia 23/09/2024, o policial civil Daniel Rodrigues de Oliveira Quintanilha, auxiliar de necrópsia, lotado na unidade do IML Leste, em comum acordo com o prestador de serviços funerários Gabriel Casemiro de Moura, teria coagido familiares a contratar os serviços deste, a fim de obter vantagem econômica oriunda da referida negociação. Para tanto, teriam concorrido Rivael Machado e José Renato Dealencar Souto.<br>A autoridade apontada como coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (cf. fl. 494 dos autos de origem) e, posteriormente, indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de "suspensão de acesso a hospitais e funerárias, assim como a prática de qualquer atividade ligada a serviços funerários".<br>Confira-se (fl. 655 dos autos de origem):<br>"Vistos.<br>F. 636/638: trata-se de pedido do investigado RIVAEL MACHADO pela revogação da medida cautelar "suspensão de acesso a hospitais e funerárias, assim como a prática de qualquer atividade ligada a serviços funerários", imposta na decisão de f. 494.<br>O Ministério Público se opôs ao requerimento (f. 654).<br>De fato, assim como bem destacou o i. Promotor de Justiça, não há notícia de fatos que levem à revogação de medida cautelar já imposta.<br>Veja-se que o fato de exercer exclusivamente as atividades funerárias como meio de sustento, não modifica o quadro fático e a situação que levou à imposição das medidas cautelares.<br>E ressalte-se que RIVAEL está sendo investigado por cometer crimes no âmbito das atividades funerárias que exerce, de modo que as medidas cautelares devem ser mantidas para prevenção da reprodução de novos delitos e preservação do arcabouço probatório.<br>Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da referida medida cautelar."<br>Em análise à decisão acima, constata-se que o paciente está sendo investigado justamente por cometer crimes no âmbito das atividades funerárias que exerce, de modo que as medidas cautelares devem ser mantidas para prevenção da reprodução de novos delitos semelhantes, bem como prejudicar a obtenção de provas na investigação ainda em curso (fl. 655 dos autos de origem).<br>Portanto, não se vislumbra decisão teratológica, de modo que não há flagrante ilegalidade na manutenção da cautelar imposta, devidamente fundamentada pelo Juízo a quo.<br>É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que para a decretação das medidas cautelares é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019).<br>No caso, descaracteriza-se o alegado constrangimento ilegal que impôs as medidas cautelares ao paciente (suspensão de acesso a hospitais e funerárias, assim como a prática de qualquer atividade ligada a serviços funerários), pois determinante sua fundamentação, destacando o magistrado "que o paciente está sendo investigado justamente por cometer crimes no âmbito das atividades funerárias que exerce, de modo que as medidas cautelares devem ser mantidas para prevenção da reprodução de novos delitos semelhantes, bem como prejudicar a obtenção de provas na investigação ainda em curso".<br>Cumpre anotar que a escolha das medidas cautelares diversas da prisão se situa na esfera de discricionariedade do juiz, consideradas as particularidades objetivas e subjetivas do caso concreto.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA