DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 325-330):<br>Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de patrimônio da empresa. Situação que advém de má administração ou desvio de bens. Pretensão acolhida para a inclusão dos sócios no polo passivo. Recurso provido para este fim.<br>Os embargos de declaração opostos por Margareth Mendes de Oliveira, Carlos Eduardo Chaves e Multimex S/A foram rejeitados (fls. 358-363).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.016, I e IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o agravo de instrumento interposto pela ILS Cargo Transportes Internacionais Ltda. não incluiu os sócios da empresa Multimex S/A no polo passivo do recurso, tampouco indicou o nome e endereço completo de seus advogados, o que teria impedido a intimação e apresentação de contrarrazões pelos sócios. Argumenta que tal omissão configura nulidade absoluta, pois violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Alega, ainda, que a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo, foi proferida sem que os sócios tivessem participado do processo, o que teria causado prejuízo irreparável.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, argumentando que outros tribunais têm decidido pela inadmissibilidade de agravos de instrumento que não atendam aos requisitos do art. 1.016 do CPC, especialmente quanto à indicação dos advogados das partes agravadas.<br>Contrarrazões às fls. 391-408, nas quais a parte agravada, ILS Cargo Transportes Internacionais Ltda. alega que o recurso especial tem caráter protelatório e que as decisões atacadas estão devidamente fundamentadas, não havendo violação de dispositivos legais. Argumenta, ainda, que os advogados dos sócios foram devidamente intimados e que a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, diante da inaptidão da empresa Multimex S/A para a prática de comércio exterior e da ausência de bens para satisfação do crédito.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 440-443.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, a ILS Cargo Transportes Internacionais Ltda. instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa Multimex S/A, alegando que esta não possuía bens para satisfazer o crédito exequendo e que estava inapta para o exercício de suas atividades em razão de práticas irregulares de comércio exterior. Requereu, assim, a inclusão dos sócios Margareth Mendes de Oliveira e Carlos Eduardo Chaves no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a mera ausência de bens da empresa e seu encerramento irregular não configuram, por si sós, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil. Segundo consta na decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, as alegações da parte "se referem apenas à dificuldade de satisfazer seu crédito perante a executada, bem como ao encerramento irregular desta; este último restou ainda como ponto controvertido" (fl. 19).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ILS Cargo Transportes Internacionais Ltda., reformou a decisão, determinando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo, com base na constatação de que a ausência de bens decorreria de má administração. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fl. 329):<br>Ora, a ausência de bens para responder pela dívida, no caso dos autos, sem dúvida decorre de má administração, quiçá, de fraude ou desvio, por isso, é o caso de se invadir o patrimônio dos sócios, únicos responsáveis pela ausência de patrimônio da sociedade.<br>Na sequência, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Em recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1.016, I e IV, do CPC, eis que os sócios da empresa atingida pela desconsideração não foram incluídos no polo passivo do agravo de instrumento e, com isso, não puderam apresentar as respectivas defesas.<br>Com efeito, dos autos, observa-se que a parte agravante, após a prolação do acórdão recorrido, apresentou petição chamando o feito à ordem, indicando a ausência de intimação no âmbito do agravo de instrumento.<br>Por meio de despacho, o relator, Desembargador Souza Lopes, registrou que, de fato, a parte agravante não foi cadastrada nos autos do agravo de instrumento. Apesar disso, ficou registrado que os patronos dos sócios cujo patrimônio foi alcançado pela desconsideração tiveram ciência acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento no âmbito do incidente de desconsideração que originou o agravo de instrumento. Por essa razão, entende-se por tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado que havia sido expedida.<br>A propósito, confiram-se trechos da referida decisão:<br>Fls. 317/321: De fato, quando da interposição do presente recurso não houve anotação do nome dos agravados Margareth Mendes de Oliveira e Carlos Eduardo Chaves que, em Primeiro Grau, são representados pelo advogado Dr. André Azambuja da Rocha.<br>Sendo assim, as publicações se deram somente em nome da agravada MULTIMEX S/A, representada pelo advogado Dr. Alexandre Correa Lima, que também atua em Primeiro Grau, juntamente com o advogado Dr. André Azambuja da Rocha.<br>Pois bem, como se observa dos autos originais, os dois mencionados patronos foram intimados acerca da interposição do presente recurso, quando do cumprimento do disposto no artigo 1.018 do CPC.<br>Ora, a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza e, restando evidente a ciência dos agravados acerca da interposição do presente recurso, não se vê nulidade a ser declarada.<br>Contudo, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, declara-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado (fls. 314).<br>Sobre o tema, esta Corte Superior já fixou entendimento no sentido de que a ausência de intimação da parte prejudicada por determinada decisão é causa de nulidade do ato decisório, em observância ao exercício do contraditório.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ).<br>5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.<br>6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRAMINUTA. PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. APÓS, NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito.<br>2. Nos autos do REsp 1.148.296/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria em. Ministro Luis Fux, DJe de 28/09/2010, esta eg. Corte firmou os seguintes entendimentos: i) "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73"; e ii) "A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente".<br>3. No caso, o agravo de instrumento interposto perante o eg. Tribunal a quo foi provido, sem que fosse aberto prazo para a apresentação de contraminuta, o que acarreta cerceamento de defesa.<br>4. Evidenciado o cerceamento de defesa, devem ser declarados nulos os atos decisórios proferidos no agravo de instrumento, determinando-se, também, o retorno dos autos à origem para abertura de prazo para contraminuta. Após o oferecimento da contraminuta ou decurso deste prazo, o eg. Tribunal a quo deverá julgar novamente o agravo de instrumento como entender de direito.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.560.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)<br>Na hipótese dos autos, em que pese os agravantes tenham tido ciência da interposição do agravo de instrumento de origem no âmbito do incidente de desconsideração, verifica-se que não foram intimados para apresentar contraminuta no âmbito do agravo de instrumento, uma vez que as publicações se deram apenas " em nome da agravada MULTIMEX S/A", como consta da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.<br>Dessa forma, verifica-se que a ausência de intimação e, por consequência, de abertura de prazo para a parte contrária apresentar contraminuta ao agravo de instrumento que acabou por ser provido em desfavor da parte que não foi intimada, configura causa de nulidade do acórdão recorrido. Com efeito, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de modo que seja realizada a devida intimação da parte agravante para apresentar sua defesa, com novo julgamento do agravo de instrumento.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a anulação do acórdão recorrido e o rejulgamento do agravo de instrumento após a devida intimação das partes.<br>Intimem-se.<br>EMENTA