DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAIANE ALEXANDRE DE MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2056352-70.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime tipificado no art. 339, § 1º, do Código Penal. Segunda a denúncia, a paciente deu causa à instauração de investigação policial e de processo judicial contra José Roberval Ribeiro, seu ex-companheiro, acusando-o da prática de tráfico de drogas.<br>A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a flagrante ilegalidade no polo passivo da ação penal em destaque se mostra latente, a justificar a imediata interrupção do processo vergastado, o qual deveria se desenvolver contra a figura de um homem, o ex-genro da vítima, que foi quem deu causa a todos os acontecimentos a que o sr. José Roberval foi exposto, como expressamente afirmado pelo il. promotor de justiça e pelo d. Juiz que oficiou na ação penal indevida" (fl. 7).<br>Ao final, requer o trancamento da ação penal.<br>As informações foram prestadas (fls. 423-448).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 453-455).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Acerca da controvérsia, confira-se excerto do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (fls. 34-35):<br>No presente caso, os indícios de autoria e materialidade restaram evidenciados através do depoimento testemunhal da paciente, em juízo, bem como posterior interrogatório na delegacia.<br>Segundo o que consta dos autos de origem, a paciente prestou depoimento em audiência de instrução e julgamento, relatando ter introduzido previamente substância entorpecente no veículo de José Roberval Ribeiro, pessoa com quem possuía relacionamento. Afirmou ainda, ter elaborado denúncia anônima a policiais militares para que Roberval fosse surpreendido na posse da mencionada substância e preso em flagrante delito.<br>Posteriormente, notificada para interrogatório acerca dos fatos, a paciente confirmou seu depoimento prestado em juízo, admitindo ter praticado a conduta criminosa contra José Roberval, com a intenção de prejudicá-lo após uma discussão em que ele disse que iria embora.<br>O remédio heroico não se destina à apreciação do mérito da questão, nem tampouco realizar um exame minucioso das provas produzidas.<br>O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inequívoca comprovação da ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.<br>A denúncia descreve o fato com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), possibilitando à parte exercer o contraditório. Ademais, há justa causa para a ação penal, cujos elementos indiciários são extraídos do próprio interrogatório da paciente, e essa narrativa mostra-se suficiente para embasar a imputação formulada.<br>Inexiste, portanto, manifesta ilegalidade a ser coarctada na via do habeas corpus, hóstil à dilação probatória.<br>Nesse mesmo sentido o parec er ministerial (fls. 454-455):<br>A peça acusatória descreve, com a precisão exigida, os elementos do tipo penal previsto no art. 339, § 1º, do Código Penal, possibilitando a clara delimitação do fato e de sua autoria. A imputação, portanto, não se assenta em conjecturas, mas em substrato probatório idôneo, ainda que indiciário, apto a legitimar a instauração da ação penal e garantir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, diante da presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, revela-se descabido o trancamento da ação penal pela via excepcional do habeas corpus, devendo a discussão probatória ocorrer no curso da instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA