DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELTON SIQUEIRA VIANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha.<br>Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão.<br>Requer a revogação da custódia cautelar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 165-168).<br>As informações constam às fls. 174-175 e 178-205.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 208-210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme as informações prestadas pelo Juízo de origem, foi editada a sentença condenatória do paciente, tendo o recorrente sido beneficiado com a prisão domiciliar, expedindo-se alvará de soltura (fl. 196), em razão do regime aberto imposto.<br>Desse modo, diante da alteração no contexto fático-processual, consubstanciada na superveniência de novo título judicial que fundamenta a custódia cautelar, substituída por prisão domiciliar, ficam superadas as razões que motivaram a impetração do writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA