DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança (regime tributário não cumulativo). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. TEMA 756 STF. IN RFB  2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. No julgamento do RE nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". 2. Assim, não procede a insurgência da impetrante quanto à ilegalidade do artigo 170 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. 3. Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 4. Mantida a sentença denegatória da segurança.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A impetrante pretende, no presente mandamus, assegurar o direito de incluir o custo do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a violação da anterioridade nonagesimal, afastando-se as disposições da Instrução Normativa nº 2121/2022 antes de 21/03/2023. Pede, ainda, a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente. Alegou a impetrante na inicial, em síntese, que a IN RFB nº 2121/2022, ao pretender deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, dos valores atinentes ao IPI não recuperável, padeceu de ilegalidade material e inconstitucionalidade. Contudo, razão não lhe assiste, conforme decidido pela sentença apelada (evento 18, SENT1) , verbis: (..) A sentença merece ser mantida, inclusive no que se refere ao pedido subsidiário de que seja reconhecida a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se as disposições da IN nº 2121/2022 antes de 21/03/2023. (..) Conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é vedado o creditamento relativo aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". Nesse sentido, não assiste razão ao entendimento de que a Instrução Normativa RFB nº 2121/2022 teria incorrido em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e Cofins dos valores atinentes ao IPI não recuperável. Conforme referido, não se trata de limitação instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). (..) No que respeita ao pedido subsidiário, também não merece acolhida, uma vez que o entendimento do TRF da 4ª Região é no sentido de inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, mas somente frente a leis que instituem ou majoram tributos, conforme decidido pela sentença apelada. No caso, há apenas alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, e não majoração de tributos. Considerando-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15/12/2022, somente introduziu alteração nos critérios jurídicos empregados pela fiscalização tributária com relação à apuração de créditos de PIS e COFINS, a fim de adaptar o entendimento do órgão fiscal à previsão legal vigente (arts. 3º, §§ 2º, incisos II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), tratando-se, portanto, de norma complementar (art. 100, I, do CTN), aplica-se à hipótese o disposto no artigo 103, inciso I, do CTN, que determina a vigência imediada da norma e afasta-se a regra da anterioridade prevista no artigo 104 do CTN. (..) Destarte, a segurança deve ser denegada, restando desprovido o apelo da impetrante.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 97 do CTN; 1º, I, III, da Lei n. 10.637/02), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA