DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente interpôs recurso especial visando à concessão de livramento condicional, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais, em especial a inexistência de faltas graves recentes e a reabilitação das antigas.<br>Todavia, a Presidência da Seção Criminal do TJSP, com base no Tema n. 1.161 do STJ, negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por entender que o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário) deve ser aferido em todo o histórico prisional, e não apenas no período de 12 meses previsto na alínea "b" do art. 83, III, do Código Penal (fls. 25/26).<br>A defesa, então, interpôs agravo regimental, tendo a Câmara Especial de Presidentes da Corte de origem negado provimento ao recurso, para manter a negativa de seguimento do apelo nobre e impedir a análise por este Superior Tribunal de Justiça (fls. 8/13).<br>O impetrante sustenta, em síntese, que a negativa de seguimento ao recurso especial configura ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma, ainda, que o acórdão impugnado limitou-se a invocar, de forma genérica, o precedente repetitivo, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, notadamente que as faltas graves do paciente são antigas, já se encontram reabilitadas e inexiste infração disciplinar recente.<br>Requer, ao final (fl. 6):<br>a) o conhecimento e a concessão da ordem, para reconhecer a ilegalidade da decisão que negou o livramento condicional, determinando ao Juízo da execução que conceda o benefício ou, ao menos, que proceda à sua reanálise à luz da documentação atual;<br>b) subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, CF, e aos arts. 5º, LIV, LV e XLVI, CF, determinando-se novo julgamento com apreciação expressa dos argumentos da defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC n. 1.030.248/SP (2025/0322627-3), que, inclusive, já teve a liminar indeferida, e são oriundos do acórdão proferido no agravo em execução penal n. 0004793-57.2025.8.26.0502, e no Recurso Especial nº 0004793-57.2025.8.26.0502 o que não é admissível, na esteira da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superiror.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA