DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À IMAGEM. SÚMULA N.º 403, DO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada. 2. A justiça gratuita é concedida àqueles cuja situação econômica não l h e s p e r m i t a p a g a r a s c u s t a s p r o c e s s u a i s e o s h o n o r á r i o s advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente do fato de estar, ou não, advogando em causa própria. Preliminar rejeitada.3. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Inteligência extraída do art. 5º, X, da CRFB/88. 4. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Inteligência extraída do art. 220, § 1º, da CRFB/88. 5. De acordo com a Súmula n.º 403, do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 6. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta Corte de Justiça: AC n.º 0832734-97.2019.8.18.0140, AC n.º 0015899-82.2010.8.18.0140. 7. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 8. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação Cível conhecida e provida."<br>Alega a parte recorrente divergência jurisprudencial e violação aos artigos 1.022, II do Código de Processo Civil; e 20 do Código Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do tribunal local em se manifestar a respeito de que a imagem do autor veiculada na capa da revista não ensejou valor comercial ou publicitário algum à edição da revista, a ausência do seu dever de indenizar a título de dano moral, visto que a veiculação da imagem da parte recorrida, mesmo sem a sua autorização, não enseja dano moral, em razão de que não houve nenhum fim econômico ou comercial em favor da recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 694-695.<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, não prospera a alegação de ofensa ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024)<br>Destarte, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 643):<br>"Conforme relatado, o Autor sustenta, incansavelmente, que inexistiu autorização prévia que justificasse ter o seu rosto estampado na capa da revista de propriedade da parte Apelada, e, segundo aduz, "o fato de alguém usar do seu direito de transitar livremente nas ruas e manifestar-se sobre algum interesse, não significa dizer que perde o seu direito de imagem" (id n.º 4459749, p. 459)." (id n.º 14181099, p. 02).  negritou-se  ..  "Ressalto, ainda, que a revista fora comercializada, e, via de consequência, trouxe um retorno econômico à Editora Ré. Outrossim, apesar de a parte Apelada defender que a ênfase da matéria foi a manifestação que ocorreu à época, é o rosto da parte Autora que aparece com maior incidência, sendo exposto, frise-se, de forma ampliada na capa da revista" (id n.º 16481844, p. 07).  negritou-se ."<br>A propósito, nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024)<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019)<br>Além disso, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ ao presente caso, tendo em vista que há entendimento consolidado de que a utilização sem autorização de imagem de pessoa com fins econômicos atrai o dever de indenizar nos termos da Súmula 403 do STJ. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FINS COMERCIAIS. ATRIZ DE TEATRO E TELEVISÃO. VEICULAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA.<br>1. O Tribunal de origem não discutiu a questão relativa ao montante fixado para reparação dos danos materiais, o que impede o exame da matéria por esta Corte. 2. A análise dos pressupostos necessários ao reconhecimento da litigância de má-fé, bem como acerca da comprovação do prejuízo material experimentado pela autora, demandam o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve exposição da imagem da recorrente em âmbito nacional, sem prévia autorização desta, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pelo recorrido e veiculada em revista de grande tiragem e circulação e em outdoors espalhados pelo país.<br>4. Na hipótese, não é necessária a comprovação de prejuízo para configuração do dano moral, pois este decorre da própria violação do direito de imagem titulado pela recorrente - dano in re ipsa. Entendimento consagrado na Súmula 403/STJ.<br>5. Restabelecimento do valor da condenação fixado pelo Juiz de primeiro grau. Para o arbitramento do montante devido, o julgador deve fazer uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades da hipótese em discussão, bem como ao porte econômico do causador e ao nível socioeconômico da vítima. 6. Recurso especial do réu não provido. Recurso especial da autoraparcialmente provido." (STJ - REsp: 1102756 SP 2008/0272939-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE JOGADOR DE FUTEBOL NO USO DE SUA IMAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE.<br>1. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano.<br>2. Impossível a fixação do valor do dano diretamente por esta Corte, à vista da ausência, na petição inicial e na contrariedade, nem, ainda, na sentença e no Acórdão, de valor ou critério precisos, de modo que inviável o uso da faculdade do art. 257 do RISTJ, remetendo-se, pois, a fixação do valor à liquidação por arbitramento.<br>3. Recurso Especial provido." (STJ; REsp 1.219.197; Proc. 2010/0201169-3; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 04/10/2011; DJE 17/10/2011).<br>Ademais, observo que rever o entendimento do acórdão recorrido a respeito de ter ocorrido fins econômicos ou comerciais com a veiculação da imagem da parte autora por parte da recorrente, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se<br>EMENTA