DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAMPING CARRION LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Ju stiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 584, e-STJ):<br>APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COMPRA E VENDA DE ACESSÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONEXAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PREJUDICADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - Irresignação das partes e de terceiro interessado - Apelo do terceiro não conhecido - Determinado o recolhimento do preparo, ante o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade, sob pena de não conhecimento do recurso - Inércia do recorrente - Deserção configurada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil - Recurso da ré - Renovação dos argumentos anteriores - Alegação de que não deu causa à rescisão do contrato - Irregularidade constatada em Ação Civil Pública que não atingiu área em que localizado o chalé dos autores - Embargo imposto pela municipalidade - Utilização do equipamento (chalé) prejudicado - Irregularidades com relação aos serviços prestados que são suficientes para ensejar a rescisão - Ausência de informações claras e adequadas no momento das tratativas - Rescisão mantida, com retorno das partes ao status quo ante - Impossibilidade de retenção de parte do valor pela requerida - Recurso dos autores - Pretensão à condenação da ré pelos alegados danos morais - Não acolhimento - Rescisão do contrato - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Ausência de afronta a direitos da personalidade - Danos morais indevidos - Sentença mantida - Arbitramento de honorários recursais - Recurso do terceiro não conhecido, desprovidos os apelos da ré e dos autores.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 594-616, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 18 e 24 do Código de Defesa do Consumidor e 475 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto e do serviço, argumentando que a culpa pela rescisão contratual foi exclusiva da parte recorrida, uma vez que o embargo da área pela municipalidade impediu o uso do imóvel adquirido, configurando vício que torna o bem impróprio ao consumo; b) o direito à indenização por perdas e danos, defendendo que, caso mantida a rescisão, a recorrente, como parte lesada pelo inadimplemento, teria o direito de reter ao menos 25% dos valores pagos pelos recorridos, a título de cláusula penal, para cobrir despesas administrativas e outras perdas decorrentes do desfazimento do negócio.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 617-620, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 623-625, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 628-641, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 655-656, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, por considerá-lo manifestamente intempestivo.<br>No presente agravo interno (fls. 691-699, e-STJ), a agravante reitera a tese de tempestividade do recurso, argumentando que o feriado de Carnaval suspendeu os prazos processuais.<br>Decido.<br>1. Ante as razões expostas, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 18 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva da parte recorrida pelo vício do produto/serviço, uma vez que o embargo da área pela municipalidade tornou o imóvel impróprio ao uso, configurando fato que legitimaria a rescisão contratual por culpa exclusiva dos recorridos.<br>A Corte estadual concluiu que a culpa pela rescisão foi da própria recorrente, por não ter prestado informações claras e adequadas no momento da contratação e por irregularidades nos serviços que inviabilizaram a plena utilização do imóvel pelos consumidores. Consta expressamente do acórdão (fl. 589-590, e-STJ):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela requerida, entendo que não lhe assiste razão. Os autores demonstraram de forma satisfatória a impossibilidade de fruição do chalé adquirido. Ainda que o alegado embargo da Municipalidade não tenha atingido a área em que instalado o chalé por eles adquirido, não há dúvida que as demais outras irregularidades apontadas impediam o uso dos serviços prestados, inviabilizando a utilização do chalé de veraneio nos moldes pactuados.<br>Isso porque denota-se que os chalés se encontram em local que conta com área de lazer, piscina, lagos, quadras esportivas, ou seja, existe área de uso comum que, na hipótese de inviabilidade de seu uso de forma plena, frustram as expectativas do consumidor.<br>Como bem apontado pelo d. Sentenciante:<br>"(..) na ocasião da assinatura dos contratos entre as partes, os chalés não estavam com a documentação regularizada e até o presente momento, tal regularização não foi comprovada nos autos. Além disso, o Camping não possuía alvará de funcionamento válido. É certo que o embargo realizado pelo Município, o ajuizamento da ação civil pública objetivando a demolição dos chalés comercializados e a ausência de documentos que comprovam a regularidade do empreendimento caracterizam o vício do produto transacionando. Ainda que o empreendimento esteja sendo regularizado, o que a prova pericial revelou ser possível diante da legislação vigente, a ausência de informação clara e adequada prestada por ocasião das tratativas, dá ensejo ao pleito de rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, retornando as partes ao status quo ante." (fls. 420/421)<br>A inversão dessa conclusão, para reconhecer que a culpa foi dos consumidores ou que não houve falha na prestação do serviço por parte da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.616.266/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>3. A recorrente alega violação ao art. 475 do Código Civil, defendendo o direito à indenização por perdas e danos, a ser materializado pela retenção de, no mínimo, 25% dos valores pagos pelos recorridos, com base na aplicação analógica da jurisprudência sobre rescisão de compromissos de compra e venda de imóveis.<br>O recurso não pode ser conhecido neste ponto.<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão de retenção de valores com base em uma análise específica da natureza do contrato firmado entre as partes. O colegiado concluiu que não se tratava de compromisso de compra e venda de imóvel, o que impede a aplicação analógica da jurisprudência invocada pela recorrente.<br>Consta no voto condutor (fl. 590, e-STJ):<br>Importante frisar, ainda, que descabida a pretensão da ré em reter percentual do valor pago pelo "equipamento" (chalé), por não se tratar de hipótese de compromisso de compra e venda de imóvel, já que a própria "Declaração de Transferência" firmada entre as partes menciona expressamente que somente houve transferência do equipamento ou benfeitoria (fls. 81).<br>Assim, não há que se falar em aplicação analógica da jurisprudência que reconhece o direito de retenção em hipóteses de resilição de compromissos de compra e venda de imóvel, por ser distinto o objeto contratado. Sequer estabelecida cláusula prevendo eventuais obrigações e direitos na hipótese de sua rescisão, conforme se verifica a fls. 81/82.<br>Dessa forma, para acolher a tese da recorrente e aplicar a retenção pretendida, seria necessário reinterpretar as cláusulas do contrato para concluir que sua natureza jurídica é diversa daquela estabelecida pelo acórdão, e reexaminar as provas para afastar a premissa de que a culpa pela rescisão foi da vendedora.<br>Tais providências são vedadas em recurso especial, por força das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática e, ato contínuo, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA