DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se o pedido dos agravantes para rediscutir os cálculos de liquidação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AGRAVANTES, REFERENTES À DIFERENÇA DE SALDO DEVIDO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 810, DE 20/09/2.017, DO STF PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DO REFERIDO "TEMA", AOS CASOS EM QUE JÁ HAVIA TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, SEM QUE SE CONFIGURE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS PRECEDENTES DO STF E DESTA 3ª CÂM. DE DIR. PÚB. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>o fato de haver título judicial transitado em julgado em conflito com o quanto decidido no TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, não obsta a aplicação deste em fase do respectivo cumprimento de sentença. Ademais, denota-se dos autos que as contas de liquidação inicialmente apresentadas pelos agravantes foram elaboradas com correção monetária pela Taxa Referencial, nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, mas, ressalvando, na ação originária, que fossem resguardados os seus direitos de executar eventual diferença no caso de julgamento favorável do TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, que afastam a aplicação da Taxa Referencial - TR por todo o período. (..) de rigor a execução pelos referidos agravantes da diferença de saldo devido, em razão da aplicação do TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, não devendo se falar em preclusão consumativa, observando, ainda, a disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual reputo aplicável ao caso, de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. No caso dos autos, portanto, cabível a complementação dos precatórios nos termos do decidido no Tema nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, e na Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, a partir de sua vigência. Portanto, deve ser reformada a r. decisão de 1ª instância agravada.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigo 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA