DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por TRANSPORTADORA E LOCADORA RELUZ LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 423-446 e-STJ), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA PRETORA. ACOLHIMENTO.<br>POSSÍVEL, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO, QUE O JUÍZO, DE OFÍCIO, CONHEÇA DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA ELENCADAS NOS INCISOS IV, V, VI E IX DO ART. 485 DO CPC, CONFORME PRECEITUA O PARÁGRAFO TERCEIRO DO MESMO DISPOSITIVO.<br>A COMPETÊNCIA DOS PRETORES ESTÁ PERFEITAMENTE ESTABELECIDA NO ART. 87, INCISO I DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO, E LIMITA A SUA ATUAÇÃO, NOS FEITOS CÍVEIS ORDINÁRIOS, ÀS CAUSAS DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, RESSALVADOS, AINDA, AQUELES PROCESSOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ DE DIREITO.<br>NA HIPÓTESE, VERIFICADO QUE O VALOR DA CAUSA É MUITO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PARA FINS DE AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA, NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA PRETORA PARA JULGAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO A DECISÃO TERMINATIVA SER DESCONSTITUÍDA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.<br>PRELIMINAR ACOLHIDA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA PRETORA. UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 449-457 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 491-503 e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 506-532 e-STJ), a insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios;<br>(ii) artigo 43 do CPC/15 (art. 87 do CPC/73), arguindo que, na data do ajuizamento da ação de conhecimento, o valor da causa estava dentro da competência dos pretores, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente; sustenta que o valor atribuído à causa na fase de conhecimento é que fixa a competência, a qual não é alterada por decisão posterior, em liquidação de sentença, fixando valor superior;<br>(iii) artigos 509 e 516, inc. I, do CPC, afirmando que a liquidação é fase do processo, devendo seguir nos mesmos autos da ação originária, perante o juízo que a decidiu no primeiro grau de jurisdição;<br>(iv) artigos 62 e 64 do CPC/15 (arts. 111 e 113 do CPC/73), reiterando a competência do Pretor para processar e julgar a liquidação originária;<br>(v) artigos 14 e 1.016 do CPC/15, pois a norma processual vigente já se encontrava vigente há mais de 7 (sete) anos na data da prolação do acórdão recorrido.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 547-587 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 604-611 e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Preliminarmente, a insurgente aponta a existência de omissão quanto aos "seguintes dispositivos legais (..): artigos 509 e 516 do Código de Processo Civil, artigo 2º do Estatuto da Magistratura do RS e artigo 95 da Constituição".<br>Todavia, como por demais sabido, o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte.<br>Isso porque, "quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019).<br>Cabe ao órgão julgador emitir pronunciamento sobre as questões/teses essenciais ao deslinde do feito - independentemente de expressa referência aos dispositivos legais.<br>Por tais razões, ao alegar a existência de omissão, cabe à parte demonstrar a ocorrência de eventual vício indicando qual tese/alegação deixou de ser enfrentada - além de sua relevância para a solução da controvérsia, indicando a possibilidade de alteração do julgamento.<br>Assim, a alegação genérica de que houve omissão em relação aos referidos dispositivos não demonstra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>1.1. De todo modo, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem emitiu expresso e fundamentado pronunciamento, no sentido de que a competência dos Pretores, estabelecida em lei estadual, seria absoluta - e, portanto, poderia ser examinada, inclusive de ofício, "até o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (fl. 429 e-STJ).<br>Afirmou, ainda, o órgão julgador, a impossibilidade de reconhecer a incompetência da Pretora em relação à fase de conhecimento, pois a sentença e acórdão proferidos naquela fase estariam acobertados pela imutabilidade da coisa julgado, na forma do art. 485, §3º, do CPC/15.<br>Logo, foram suficientemente expostos os motivos pelos quais, no entendimento do Tribunal local, seria cabível e adequado concluir que "todos os atos decisórios da liquidação de sentença são nulos, porém passíveis de ratificação pelo juízo competente" (fl. 438 e-STJ).<br>As singelas razões apresentadas no âmbito da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, assim, não demonstram a ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, cumpre destacar que não se mostra viável a análise, em sede especial, da competência estabelecida em lei estadual - por óbice da Súmula 280/STF.<br>Logo, não é possível apreciar se a Pretora era ou não competente, à luz das normas locais de organização judiciária, para processar a demanda.<br>Todavia, a presente controvérsia é diversa, e a pretensão apresenta particularidades.<br>O feito originário (com valor atribuído à causa de R$ 565,50) foi processado e julgado pela Pretora, tendo transitado em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento.<br>Sobreveio a fase de liquidação, na qual foi proferida decisão apurando o valor da condenação em mais R$ 100 milhões (cem milhões de reais).<br>Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento. Somente em memoriais apresentados previamente ao julgamento do referido recurso, foi suscitada a incompetência da Pretora.<br>Logo, a controvérsia reside, primeiramente, na possibilidade ou não de arguição/reconhecimento da incompetência do Juízo na fase de liquidação.<br>2.1. A Corte de origem considerou que, por se tratar de incompetência absoluta, poderia ser examinada, inclusive de ofício, "até o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (fl. 429 e-STJ) - ainda que não para anular os atos da fase de conhecimento, esses já acobertados pela coisa julgada. Em decorrência, foram anulados somente os atos da fase de liquidação.<br>A recorrente, por sua vez, sustenta que a competência é estabelecida na fase de conhecimento, não sendo modificada, em regra, por alterações supervenientes (artigo 43 do CPC/15) - motivo pelo qual a liquidação deve necessariamente ser processada perante o Juízo que decidiu a demanda no primeiro grau de jurisdição (art. 516 do CPC/15).<br>Todavia, mostra-se inviável adentrar no exame acerca da competência, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência deste STJ, "a incompetência absoluta do Juízo para o processo de conhecimento deve ser alegada em ação própria se a sentença já transitou em julgado" (AgInt no AREsp n. 1.832.782/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)<br>Em semelhante sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRECADAÇÃO IMÓVEL. MASSA FALIDA OBJETIVA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REGISTRO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE.<br> .. <br>2. Transitada em julgado a arrematação feita perante a Justiça trabalhista, com o respectivo registro da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode se dar por ação anulatória.<br>3. A coisa julgada se sobrepõe à declaração tardia de incompetência absoluta do juízo.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.654.105/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL DA EDITORA GLOBO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA POSTERIORMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CEF. VERBA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.527/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>3. Transitada em julgado a sentença, não é mais possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta de quem a proferiu, haja vista a ocorrência da preclusão máxima.<br> .. <br>7. Recurso especial da EDITORA GLOBO parcialmente provido e recurso especial da CEF conhecido em parte e, nessa extensão provido.<br>(REsp n. 1.766.987/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. S.F.H. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO BANCÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ARTS. 113, 575, II E 476. EXEGESE.<br> .. <br>II. Compete ao Juízo da Vara Cível prolator da decisão transitada em julgado a execução do título respectivo, afastada a alegação de incompetência absoluta em favor das Varas da Fazenda Pública, feita, incidentalmente, pela parte executada, apenas na apelação da fase executória do julgado.<br>III. Precedentes do STJ.<br>IV. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, prejudicada, por perda de objeto, a MC n. 5.854/RJ.<br>(REsp n. 590.421/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 30/11/2009.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 575, II, E 584, III C/C 449 DO CPC.<br>I - Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.<br>II - É competente para processar e julgar a execução de título judicial o Juízo que proferiu a sentença de conhecimento, conforme o disposto nos arts. 575, II, e 584, III c/c 449 do CPC.<br>Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Barra Mansa/RJ).<br>(CC n. 87.156/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/4/2008, DJe de 18/4/2008.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREMATURO DO PARTICULAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO. MATÉRIA NÃO TOTALMENTE PREQUESTIONADA. PARCIAL CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.<br> .. <br>4. A incompetência absoluta do juízo pode ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição do processo de conhecimento ou, em última hipótese, via ação rescisória (art. 485, II, do CPC).<br>5. Em sede de execução de título judicial não é dado ao devedor alegar a incompetência do juízo do processo de conhecimento.<br>6. Recurso do particular não conhecido e recurso da União conhecido em parte e não provido.<br>(REsp n. 919.308/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 18/9/2007, p. 289.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 475, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Discute-se a competência para julgamento da execução de título judicial derivada de sentença de desapropriação, proferida pelo Juízo Federal em demanda na qual não figurou na relação processual nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>2. Não obstante a alegada ausência na lide das pessoas jurídicas de direito público que assegurariam a competência da Justiça Federal, certo é que o objeto do presente conflito de competência é a execução de sentença existente, válida e eficaz, efetivamente proferida pelo Juízo Federal, com trânsito em julgado e com o transcurso do prazo legal para a ação rescisória.<br>3. Na espécie, em razão dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, é inoportuna a alegação, ex officio, do Magistrado Federal, em sede de execução de sentença, de sua incompetência absoluta em relação ao julgamento da ação de conhecimento.<br>4. Conclui-se que, quanto à execução do julgado, deve ser respeitado o disposto no art. 575, II, do CPC, segundo o qual a execução fundada em título judicial processar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.<br>(CC n. 45.159/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 27/3/2006, p. 137.)<br>I - Depois do trânsito em julgado da sentença, a argüição de incompetência absoluta do juiz somente pode ser conduzida em ação rescisória, nos termos do art. 485, II, do CPC, não em preliminar de apelação de sentença homologatória de cálculo de liquidação. (Resp 6.176/Trindade).<br>II - O juízo em que se desenvolveu o processo de conhecimento é o competente para a liquidação da sentença.<br>(REsp n. 114.568/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 23/6/1998, DJ de 24/8/1998, p. 11.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA. ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTORIA, EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE CALCULO DE LIQUIDAÇÃO. HIPOTESE DE AÇÃO RESCISORIA. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CPC. - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 28.832/SP, relator Ministro Américo Luz, Segunda Turma, julgado em 18/5/1994, DJ de 20/6/1994, p. 16076.)<br>CIVIL/PROCESSUAL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA. SUA ARGUIÇÃO DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MEIO ADEQUADO.<br>1. DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A ARGUIÇÃO DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZ SOMENTE PODE SER CONDUZIDA EM AÇÃO RESCISORIA, NOS TERMOS DO ART. 485 II DO CPC., NÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE CALCULO DE LIQUIDAÇÃO.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 6.176/DF, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 12/3/1991, DJ de 8/4/1991, p. 3884.)<br>Registre-se, por oportuno, que todos os precedentes acima citados tratam apenas de incompetência absoluta pois, em relação à incompetência relativa, não há dúvidas da necessidade de ser arguida até a contestação, sob pena de prorrogação (art. 65 do CPC/15).<br>Logo, a incompetência relativa preclui se não for arguida em contestação - ocorrendo a prorrogação da competência.<br>Já a incompetência absoluta, à luz dos julgados acima, preclui com o trânsito em julgado da decisão final da fase de conhecimento - a impedir (ressalvada a ação rescisória) posterior exame, em qualquer instância, de eventual incompetência do Juízo prolator da sentença.<br>Assim, por não ser mais possível conhecer de eventual incompetência (absoluta ou relativa) da prolatora da sentença, a liquidação de sentença e seu cumprimento devem ser processados perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", na forma do art. 516, inc. II, do CPC/15 (vide, em especial, trechos sublinhados nos precedentes acima).<br>Portanto, deve ser cassado o acórdão proferido pela Corte de origem, a fim de que, não conhecida da alegação de incompetência, prossiga no julgamento do reclamo originário, como entender de direito.<br>3. Em obiter dictum, destaca-se que a competência em razão do valor é, via de regra, relativa.<br>É o que se extrai do artigo 63 do CPC/15:<br>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>Diz-se "via de regra" porque, em situações específicas, houve por bem o legislador estipular, expressamente, a competência absoluta - como no caso dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01) e da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/09). Diferentemente, por não contar com igual previsão, "a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil" (RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).<br>Logo, sendo relativa a competência em razão do valor, além de incidente a prorrogação prevista no artigo 65 do CPC/15, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, na forma do artigo 43 do CPC/15:<br>Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.<br>Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>Em semelhante sentido, foi a decisão proferida pelo e. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do EDCL no AREsp n. 454.848/RS (DJe 15/03/2019), ao enfrentar controvérsia semelhante, também envolvendo a competência dos Pretores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Naquela hipótese, vale dizer, a eventual incompetência estava sendo discutida ainda na fase de conhecimento, tendo sido arguida em contrarrazões a embargos infringentes em apelação - e rejeitada pelo Tribunal gaúcho.<br>Conforme afirmado por Sua Excelência, Ministro CUEVA, naquela ocasião, "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor dado à causa fixa a competência, podendo o juiz determinar a correção de ofício, mas desde que o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial ou quando for utilizada como expediente para burlar as regras de competência".<br>Concluiu então que deveria ser mantida a competência do Pretor por "não ser possível constatar desde logo que o valor dado à causa estava incompatível com a quantia fixada na inicial ou estava sendo utilizado para fraudar as regras de competência" - conclusões que não poderiam ser revistas em sede especial - Súmula 7/STJ.<br>Inclusive, também neste feito, a própria Corte de origem reconheceu que não era possível constatar desde logo que o valor dado à causa era incompatível com a pretensão.<br>Confira-se (fls. 435 e-STJ):<br>Anoto que, segundo entendo, não é possível se considerar, no caso em tela, que a atuação da Pretora no processo originário esteja albergada na alínea "f" do inciso I do art. 87 do COJE, pois além de não se tratar, em absoluto, de "processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados com as ações referidas nos itens anteriores", mas, sim, de liquidação de sentença, há a peculiaridade de que, na fase de conhecimento, não se tinha ideia (não só as partes, mas também o próprio juízo, tanto é que necessária a liquidação, prévia à atividade satisfativa) do bem da vida discutido.<br>Disso resulta que a ação revisional tramitou até o seu trânsito em julgado tendo como valor da causa o de alçada, à época pouco menos de R$ 600,00, sem impugnação ou ordem de retificação, que culminou em liquidação passível de atingir a cifra de mais de cem milhões de reais.<br>Possível, logo, no caso dos autos, que a ação de conhecimento tenha o valor da causa correspondente ao de alçada, e à liquidação tenha sido dado, em momento posterior, valor muito maior.<br>Assim, também não se cogita a utilização de expediente para burlar as regras de competência.<br>Até porque a parte endereçou à Vara Cível a sua exordial (apenso 1, fl. 3, e-STJ) - a qual foi, então distribuída, pelo Judiciário, à Pretora.<br>Logo, considerando que não foi arguida em contestação eventual incompetência (em razão do valor) e, também, que não se verificou, na fase de conhecimento, circunstâncias que ensejassem a necessidade de correção do valor da causa, restou prorrogada a competência da Pretora (artigo 65 do CPC/15) - e igualmente firmada para a fase de liquidação/cumprimento (art. 516, inc. II, do CPC/15).<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno do feito à Corte de origem, a fim de que, afastada a alegação de incompetência, prossiga no julgamento do reclamo originário, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA