DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  JOSE RENATO PEDROZA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 376-377, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. ÉDITO ANULADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO DESTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1) Apelo interposto por José Renato Pedroza. À vista dos indícios de que se estabeleceu entre as partes uma sociedade de fato, bem como das alegações lançadas na preambular no sentido de que o elo fiduciário entre os sócios está desfeito de há muito, José Renato ostenta sim legitimação para requerer a dissolução societária e interesse em implementá-la, tendo manejado para tanto demanda adequada. Isso porque, as condições da ação são aferidas in statu assertionis, ou seja, sopesando-se tão só a narrativa lançada na peça que inaugura a demanda e não a veracidade das mesmas e nem suas consequências jurídicas. Fixada a premissa de que o autor reúne todas as condições da ação, cumpre assinalar que a sociedade de fato pode sim dissolvida pela via judicial. In casu, há prova escrita indicando a existência da sociedade, consubstanciada no contrato de cessão de cotas, por meio do qual Walter vendia a José Renato 33% (trinta e três por cento) do capital social do Colégio Lusíadas Ltda. O documento é suficiente para garantir a legitimidade ativa de José Renato para o ajuizamento da ação de dissolução, nos moldes do art. 987, do CC/02, mas não assegura, de per si, a procedência da contenda sub examine. Para evidenciar que tinha com o réu uma sociedade comercial, ainda que não regularmente constituída, além da indispensável prova escrita de que já dispõe, José Renato precisará demonstrar a affectio societatis, que é pressuposto fático da existência de qualquer sociedade comercial. Outrossim, considerando que a ação intenciona dissolver a sociedade de fato, dever-se-á apurar o momento em que se operou a quebra da affectio, já que nasce desta ocorrência (ruptura do vínculo fiduciário) a pretensão do sócio de se desligar da atividade comercial. Em razão da necessidade de que se realizem as mencionadas diligências instrutórias, ainda que a sentença recorrida esteja fundada nas disposições do art. 485, do CPC/15, não há como aplicar in casu a teoria da causa madura, já que o feito não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC/15). Recurso provido em parte, para reconhecer que foram preenchidas as condições da ação, bem como para determinar a anulação do édito sentenciai objurgado neste ponto, a fim de que reabrir a etapa instrutória no feito sub examine, já que a causa não ostenta imediata condição de julgamento de mérito.**<br>2) Apelo interposto pelo advogado Anderson Djar de Souza Silva. Os honorários advocatícios pertencem ao patrono, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia (lei nº 8.906/94), bem como do art. 85, §14º, do CPC/15. Assim, na eventualidade de constituição sucessiva de advogados diversos, com a revogação de mandato judicial anterior  como ocorreu na hipótese em apreço  cada mandatário faz jus à quota proporcional de participação, a ser delimitada de acordo com a atuação de cada causídico no decorrer do processo. Todavia, não há como acolher o pedido de arbitramento de honorários advocatícios proporcionais formulado incidentalmente pelo apelante, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma com tal desiderato, tendo em vista que existe controvérsia em relação ao montante devido a cada causídico. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 434-439, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 460-484, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 981 e 987 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal de origem reconheceu a existência de prova escrita indicando a sociedade de fato, mas exigiu a demonstração da affectio societatis como pressuposto fático indispensável para a procedência da ação, o que contraria o art. 987 do Código Civil, que exige apenas prova escrita para a configuração da sociedade entre os sócios; b) a exigência de prova da affectio societatis, além da prova escrita, é incompatível com o ordenamento jurídico, especialmente em casos de sócios investidores, como o do recorrente, que já contribuiu financeiramente para a sociedade; c) a decisão recorrida diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais estaduais, que reconhecem a prova escrita como suficiente para a configuração da sociedade de fato.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 544-562, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 578-601, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 603-607, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta violação aos arts. 981 e 987 do Código Civil, sustentando que a existência de prova escrita da sociedade seria suficiente para comprovar o vínculo societário e a própria affectio societatis, sendo equivocada a decisão do Tribunal de origem que determinou a reabertura da fase de instrução para provar tal elemento anímico.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, embora tenha reconhecido a existência de um instrumento escrito, considerou-o apenas um indício, insuficiente, por si só, para atestar a efetiva existência da sociedade de fato. A Corte local concluiu expressamente pela necessidade de dilação probatória para verificar os elementos fáticos constitutivos da sociedade, notadamente a affectio societatis. Consta do acórdão (fls. 401-402, e-STJ):<br>No caso em apreço, como dito, há prova escrita indicando a existência da sociedade, consubstanciada no contrato de cessão de cotas outrora firmado entre os litigantes, bem como nas declarações de imposto de renda que instruem o feito. Contudo, para que a pretensão autoral seja julgada procedente, é imprescindível que o autor demonstre, por outros meios de prova admitidos em direito, a affectio societatis, que é pressuposto fático da existência de qualquer sociedade comercial.  .. <br>É preciso, portanto, reabrir a etapa instrutória no feito de origem, para que seja possível verificar (1) a efetiva existência da affectio societatis; (2) a ocorrência e, se for o caso, o momento em que se deu a quebra da mencionada afeição e, por último, (3) a eventual existência de haveres a apurar, com todos os consectários jurídicos que decorrerão de tais verificações de ordem fática.<br>Como se vê, o acórdão considerou a prova documental insuficiente para se reconhecer a existência de que a sociedade existiu, determinando a produção de outras provas para aferir a real existência da affectio societatis.<br>Tal como já afirmado por esta Corte, "a condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis  ..  e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial" (REsp 1.706.812/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Aferir se tais requisitos basilares e fáticos estão presentes no caso concreto escapa à atribuição do STJ.<br>Ademais, este Tribunal já decidiu que a comprovação da sociedade de fato não se restringe à prova documental, sendo legítima a análise de outros elementos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus.<br>2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal.<br>3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014).<br>4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.099/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)  grifou-se <br>Portanto, a pretensão do recorrente, de que esta Corte considere a prova escrita como bastante e suficiente para atestar, no caso, a existência da sociedade, implicaria reexaminar o conjunto de fatos e provas para divergir da conclusão fundamentada do Tribunal de origem. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA