DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 758):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TELEMAR NORTE - DANO COLETIVO - MULTA ADMINISTRATIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCON - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRÁTICA ABUSIVA.<br>- Em conformidade com o artigo 56, parágrafo único, da Lei 8.078/90, o PROCON detém atribuição para aplicar sanções em decorrência de violação às normas de defesa do direito do consumidor.<br>- O Ministério Público é autorizado a, por intermédio do PROCON Estadual, exercer o poder de polícia a fim de apurar eventuais violações às normas consumeristas.<br>- Não se constata a existência de vício de ordem formal no âmbito do processo administrativo questionado, sendo a operadora de telefonia intimada de todos os atos lá praticados, com amplas possibilidades e efetivo exercício do seu direito de defesa e ao contraditório.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 860-865) e os opostos pelo Estado de Minas Gerais foram acolhidos parcialmente para corrigir a fixação dos honorários advocatícios (fls. 822-831).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a competência exclusiva da União para regulamentar telecomunicações e a violação ao princípio do ne bis in idem (arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015) (fls. 885-886); ii) incompetência do Ministério Público Estadual para fiscalizar serviços de telecomunicações, atribuição exclusiva da ANATEL (art. 19, XVIII, da Lei 9.472/97, e arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal) (fls. 875-876, 886-888); iii) violação ao princípio do ne bis in idem, por duplicidade de sanção administrativa (art. 5º, parágrafo único, do Decreto 2.181/97) (fls. 875, 889-890); iv) desproporcionalidade da multa aplicada, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 57, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) (fls. 890-891); e v) ausência de dano coletivo, considerando a desconformidade de apenas 10 telefones públicos em um universo de 78.000 (art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor) (fls. 874-875, 896-897).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por Telemar Norte Leste S/A contra o Estado de Minas Gerais, visando à nulidade de multa administrativa no valor de R$ 530.711,86, aplicada pelo Ministério Público Estadual, na condição de PROCON, por supostas irregularidades em 10 telefones públicos.<br>A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da multa administrativa. Segundo concluiu o Juiz sentenciante, "não se vislumbra a ocorrência de dano de dimensão coletiva, tampouco a existência de vantagem auferida pela empresa de telefonia com as irregularidades constatadas em apenas dez aparelhos de telefonia de uso público, pelo que se revela ilícita a aplicação da multa por parte do PROCON" (fl. 667).<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, reformou a sentença, mantendo a multa, concluindo que a demora no reparo dos telefones públicos configura dano coletivo, considerando a repercussão social e o impacto na coletividade.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, não enfrentando questões essenciais, como a competência exclusiva da ANATEL, a violação ao princípio do ne bis in idem, a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a desconsideração da norma inscrita no artigo 25, III, do Decreto nº 2.181/97, o que resultaria em ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>De fato, em sede de embargos de declaração, o recorrente alegou que não houve pronunciamento sobre (1) competência exclusiva da União, através da ANATEL, para regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações (artigo 21, XI, artigo 22, IV da Constituição e artigo 19 da Lei nº 9.472/97); (2) violação da garantia fundamental do ne bis in idem e da ofensa à norma inscrita no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 2.181/97; (3) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (4) desconsideração da norma inscrita no artigo 25, III, do Decreto nº 2.181/97.<br>Contudo, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os aludidos temas, apesar de oportunamente alegado em embargos de declaração.<br>Portanto, configurada a existência de omissão relevante, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução dos autos ao órgão prolator da decisão para nova análise dos embargos de declaração.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA