DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIMAR CARVALHO DOS SANTOS e TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Consta da impetração que "Os pacientes respondem a investigação instaurada em razão de episódio ocorrido no "Bar do Amarildo", situado na zona rural do município de Tocantínia/TO" (fl. 3).<br>Foi impetrado  writ  perante  o  Tribunal  de  origem,  que  denegou  a  ordem  pleiteada  no  Habeas  Corpus  n.  0009032-79.2025.8.27.2700/TO, determinando, de ofício, fosse assegurado à defesa o acesso à decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, em observância à Súmula Vinculante n. 14/STF.  Segue  a  ementa  do  acórdão  (e-STJ, fls.  13/14):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DIREITO DO ACESSO À DECISÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. CONCESSÃO DE OFÍCIO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de habeas corpus contra decisão que decretou prisões preventivas, nos autos do processo nº 0000855-51.2025.8.27.2725, sob a acusação da prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, em razão de episódio ocorrido na zona rural do município de Tocantínia/TO. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, nega a participação do primeiro Paciente e sustenta legítima defesa do segundo Paciente, além de irregularidades quanto ao cumprimento da ordem de prisão.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a alegação de ausência de individualização das condutas e de participação nos disparos; (iii) examinar a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de acesso à decisão judicial e suposta ilegalidade no ingresso domiciliar; e (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, depoimentos colhidos em sede de inquérito policial e indícios de autoria, não se verificando genericidade nos fundamentos.<br>4. Alegações defensivas sobre legítima defesa ou ausência de participação demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A prisão foi efetivada após a expedição regular de mandado judicial, o que afasta a alegação de ilegalidade no ingresso domiciliar, não havendo violação à inviolabilidade do domicílio.<br>6. As circunstâncias concretas evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante dos riscos à ordem pública e à instrução criminal.<br>7. Embora seja admissível o sigilo sobre diligências investigativas em curso, não se justifica a restrição de acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, em afronta à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, impondose a concessão de ofício para assegurar o direito da defesa.<br>IV - DISPOSITIVO<br>8. Ordem denegada. Concessão de ofício do acesso à decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes.<br>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>O impetrante alega, ainda, que: "A mera gravidade do crime imputado ou a existência de resultado morte, por mais lamentáveis que sejam, não bastam para justificar a prisão preventiva, sob pena de convertê-la em antecipação indevida de pena, em afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Além disso, inexiste demonstração de contemporaneidade do risco. Não há notícia de novas condutas atribuídas aos pacientes, tampouco de ameaça a testemunhas, ocultação de provas ou qualquer ato que pudesse comprometer a instrução criminal." (e-STJ, fls. 6/7).<br>No ponto, alega, ademais, que: "A decisão impugnada incorre, assim, em violação ao art. 315, § 2º, I, do CPP, que expressamente veda fundamentações genéricas ou baseadas apenas na gravidade abstrata do delito." (e-STJ, fl. 8).<br>Ademais, busca demonstrar que: "A conduta colaborativa dos pacientes deve ser analisada de forma favorável por esta Colenda Corte. Tal comportamento demonstra que não há risco concreto à instrução criminal, tampouco à aplicação da lei penal, de modo que, mesmo na remota hipótese de se entender pela necessidade de algum acautelamento, é plenamente suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 9).<br>Aponta, também, que: "Tiago exerce a função de operador de máquinas agrícolas, é responsável pelo sustento de sua companheira  atualmente gestante  e de seu filho recém-nascido, sendo, portanto, o único provedor de sua família. Valdimar, por sua vez, é produtor rural estabelecido, proprietário de fazenda, com endereço certo e conhecido, além de reconhecimento social como homem sério e de reputação íntegra. Nunca responderam a processo criminal, não possuem antecedentes e sempre mantiveram postura colaborativa com as autoridades. Tais condições pessoais e sociais afastam, de modo categórico, qualquer risco de evasão, de reiteração delitiva ou de prejuízo à instrução processual." (e-STJ, fl. 10).<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Observa-se que, no presente caso, o impetrante não colacionou a íntegra do acórdão impetrado, nem a cópia do decreto de prisão preventiva, documentos necessários à análise do pleito de revogação da medida extrema. Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as referidas alegações.<br>Conforme já se decidiu "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante". (AgRg no RHC n. 205.319/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.).<br>Assim, é dever do impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ, de modo que a falta do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental, sem que seja possível se analisar o mérito da impetração .<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEÇA ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora impetrado por advogado legalmente habilitado, o mandamus está deficientemente instruído, tendo em vista que não há nos autos cópia do decreto da prisão preventiva do ora agravante proferida pelo Juízo de primeiro grau, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>2. Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 726.822/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA