DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2206434-16.2025.8.26.0000 - ementa à fl. 171):<br>Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Custódia cautelar necessária. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Fundamentação inidônea. Inocorrência. Inexistência de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves, ademais. Irrelevância de existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa aduz constrangimento ilegal ao argumento que o decreto teria se pautado em gravidade abstrata. Destaca condições pessoais favoráveis e o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Requer a imediata soltura do paciente.<br>Na origem, foi juntada defesa prévia em 21/7/2025, consoante informações processuais disponibilizadas pelo sistema e-SAJ da Corte de origem (AP n. 1505937-52.2025.8.26.0385 - acesso em 5/8/2025).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 179-181).<br>As informações foram prestadas (fls. 190-203).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 205):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA, COCAÍNA, CRACK, LANÇA- PERFUME, DRY). MODUS OPERANDI INDICATIVO DE ORGANIZAÇÃO E HABITUALIDADE. PACIENTE COM OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS E REGISTROS DE PRISÕES ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA ANÁLISE DO REGIME PRISIONAL OU QUANTUM DA PENA EM VIA SUMÁRIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 92-93):<br> ..  Na espécie, há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de exibição e apreensão das substâncias entorpecentes e no auto de constatação preliminar, e indícios suficientes de autoria pelos indiciados, conforme os depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos - tráfico de considerável quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, crack, lança- perfume e "dry"), indicando organização e habitualidade na traficância. Adicionalmente, ambos os indiciados ostentam antecedentes criminais que demonstram risco à ordem pública e a probabilidade de reiteração delitiva. ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS apesar de ser tecnicamente primário, está sendo processado por tráfico de drogas em outro processo (Proc. 1502653-44.2020.8.26.0536 - fls. 55/56), com registros de prisões anteriores, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.  ..  O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos (reclusão de 5 a 15 anos), o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP seria insuficiente ante o comportamento e o histórico criminal dos indiciados ANDERSON OLIVEIRA FIDELIS e PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS.<br>O decreto preventivo, como se vê, apresenta fundamentação válida, destacando gravidade concreta, firmada na apreensão de "considerável quantidade e variedade de drogas" (671g de maconha, 77g de crack, 320g de cocaína, 15g de dry e 150ml de lança-perfume - fl. 42) e na reiteração delitiva, visto que o paciente responde a outro processo, também por tráfico de drogas.<br>Nos termos da jurisprudência desta colendo Tribunal, " a  quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar" (AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com outros dois indivíduos, portando diversas porções de entorpecentes, em local conhecido pelo tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e no histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas desde a adolescência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A defesa alega a inexistência de motivação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia, e aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas e pelo histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas.<br>5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a custódia preventiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN de 27.6.2025; AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de 10.6.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.006.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025,  gn .)<br>Além disso, " o  fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida" (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Por fim, a presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA