DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN SOUZA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Foi negado provimento ao agravo em execução penal do paciente, tendo sido perfilhado o entendimento de que a análise de ofício dos requisitos do livramento condicional, realizada no âmbito de mutirão carcerário instituído pela Portaria n. 278/2024 do CNJ, não configura nulidade por ausência de contraditório, pois trata-se de medida excepcional com fundamento na referida norma administrativa.<br>Afirma a Defensoria Pública que o paciente cumpre pena de 26 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, restando ainda 10 anos, 1 mês e 18 dias a cumprir.<br>Diz que o pedido de livramento condicional foi indeferido pelo juízo de primeira instância, sob a alegação de não preenchimento do requisito subjetivo, decisão essa mantida pelo Tribunal local.<br>Pondera que o paciente já satisfez o requisito objetivo para o livramento condicional desde 5 de junho de 2024 e que o requisito subjetivo também foi preenchido, conforme atestado de conduta carcerária que demonstra ser a conduta do paciente satisfatória.<br>Argumenta que o histórico de faltas graves do paciente não deveria impedir a concessão do livramento condicional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não considera a prática de falta grave como impedimento para tal concessão.<br>Requer a cassação do acórdão recorrido, concedendo-se o livramento condicional ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 2686-2687).<br>As informações foram prestadas (fls. 2690-2693 e 2698-2722).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fls. 2728-2729):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.<br>1. De início, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.<br>2. No mérito, o acórdão impugnado está em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ, a qual dispõe que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>3. No caso, considerando a informação de que o paciente cometeu 3 (três) faltas graves, sendo a mais recente cometida em 05/06/2023, consistente em descumprimento das condições da prisão domiciliar e cometimento de novo crime no curso da execução da pena, que ensejou sua prisão em flagrante, verifica-se a existência de fundamentação suficiente para indeferir o pleito, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a controvérsia (fl. 2718):<br>O reeducando implementou o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional em 05/06/2024, conforme informação constante no Relatório da Situação Processual Executória.<br>O Art. 83 do Código Penal elenca os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, dentre os quais está a imposição da alínea "a" do inciso III do referido artigo de que se esteja comprovado o bom comportamento do apenado durante a execução da pena.<br> .. <br>Da análise do Relatório da Situação Processual Executória, verifica-se que no curso da execução foram cometidas pelo reeducando 3 faltas graves, sendo a mais recente cometida em 05/06/2023, oportunidade em que descumpriu as condições da prisão domiciliar e cometeu novo crime no curso da execução da pena, tendo sido preso em flagrante na ocasião, a qual foi reconhecida judicialmente em 04/06/2024 (seq. 293 do SEEU).<br>Assim, neste momento, é temerária a concessão do livramento condicional, que é o último estágio do cumprimento da pena, uma vez que há elementos concretos que indicam a ausência de condições pessoais de reinserção em convívio social tão amplo, sendo necessária maior ponderação acerca da concessão de liberdade condicional ao apenado.<br>Verifica-se que a Corte local, ao manter a decisão do Juízo da execução que indeferiu o livramento condicional, considerou que o paciente cometeu três faltas graves, sendo a mais recente em 5/6/2023, consistente em descumprimento de prisão domiciliar e prática de novo crime, fato que levou à sua prisão em flagrante, circunstância incompatível com a demonstração de bom comportamento.<br>Tal entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de falta grave recente como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025,  gn .)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ EXECUTÓRIO. TRIBUNAL A QUO DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA EM 2023. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>2- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>3- No caso, no boletim informativo de pena, consta claramente essa falta grave, praticada em 3/1/2023, consistente em abandono de saída temporária -, demonstrando que o sentenciado ainda apresenta um comportamento indisciplinado, o que justifica a realização do exame antes da apreciação final do livramento.<br>4- Improcede o argumento defensivo de que quando da interposição do recurso, o agravante estava em regime semiaberto e seu estado se alterou (concedido livramento condicional), ou seja, o agravante já não se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do agravo em execução. Afinal, o recurso de agravo em execução não suspende a execução penal, de modo que a decisão concessiva de primeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância:<br>5-  ..  "A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo.  ..  (AgRg no HC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>6- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025,  gn  .)<br>Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço o habe as corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA