DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LANA ISA MARCELINO PEREIRA (fls. 875-879) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 819-821):<br>Registro, de início, que não desconheço a existência do Tema 506, fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Contudo, observado o teor do acórdão recorrido, bem como do recurso apresentado, deixo de aplicar a sistemática de precedentes e passo ao juízo de prelibação do reclamo, verificando que há óbice à sua admissão.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil , pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>De outra banda, cumpre registrar que a recorrente não comprovou razoavelmente o dissídio jurisprudencial, pois não foram preenchidas as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal.<br> .. <br>Além disso, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que (fls. 877-879):<br> ..  no presente feito, não se faz imprescindível a realização de um reexame minucioso e completo de todos os elementos probatórios constantes dos autos, uma vez que a simples reanálise do acórdão, o qual, de forma evidente, violou as garantias fundamentais dos acusados, seria suficiente para a eliminação dos vícios processuais remanescentes.<br>Conforme já exposto em sede de recurso especial, o processo em análise carece de evidências robustas e concretas que possam levar à incriminação da recorrente. Portanto, requer-se a consideração dos argumentos apresentados para que sejam sanados os equívocos identificados no acórdão anteriormente proferido.<br>A doutrina estabeleceu e o Tribunal Superior reconheceu que, embora seja proibido revisar fatos e provas, é viável reexaminar o conteúdo de uma disputa legal se for demonstrado um erro no julgamento (inclusive oriundo de equívocos na avaliação das provas) e um erro no procedimento judicial cometido pelo juiz.<br> .. <br>Foram devidamente atacados todos os argumentos, do acórdão do recurso especial. Sendo contra argumentado a violação justamente contra as páginas mencionadas em acórdão, a qual com uma breve leitura do recurso especial é possível verificar.<br>Bem como não houve a utilização de o dissídio jurisprudencial, apenas menção de entendimentos, contudo não necessariamente de casos idênticos, apenas se fundou na contrariedade da norma.<br>Assim, reprisa-se claramente o dispositivo descrito artigos 28, caput, da lei 11.343/06 e 33, §2º, b, do CP, foi violado no acórdão ora guerreado, tanto que tal questionamento fora tese de prequestionamento.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 886-888).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu improvimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 905):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS PARA QUE NÃO SEJAM ADMITIDOS OS RECURSOS ESPECIAIS MAS, SE CONHECIDOS, SEJAM DESPROVIDOS.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: i) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer que, para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado.<br>Quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, ressalto que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.