DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DANIEL ROMARIO DA SILVA BORGES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus Criminal n. 0016004-59.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, sendo denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente recurso, sustenta a defesa a existência de contradições nos depoimentos dos policiais sobre o local da prisão e a quantidade de drogas apreendidas.<br>Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 120-127).<br>A liminar foi indeferida pelo eminente Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) - (fls. 132-135).<br>As informações foram prestadas (fls. 141-144).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 147-149).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, ressalte-se que no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.<br>No mais, ressalto que a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fl. 28):<br>DISPOSITIVO: entendo ser incabível a concessão da liberdade provisória, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade por meio dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, auto de apresentação e apreensão e laudo preliminar da droga acostados aos autos, presentes assim os pressupostos elencados no art. 312 do CPP.<br>Ademais, os relatos dos autos são graves, foi apreendida em poder do autuado grande quantidade de droga, a forma como estava acondicionada é indicativa da traficância, além disso, há indícios contundentes de envolvimento com a criminalidade, presente assim o seu periculum libertatis. Assim, entendo pela insuficiência das medidas cautelares ao presente caso tendo em vista a gravidade do crime.<br>Assim, acolho o parecer Ministerial na íntegra, conforme fundamentação oral, e, com base nos arts. 282 e 310, II, c/c 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal e, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de DANIEL ROMÁRIO DA SILVA BORGES, devidamente qualificado nos autos, a fim de garantir a ordem pública.  gn .<br>Verifica-se, consoante consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, tendo em vista a relevante quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1.760g de maconha - fl. 89), e a forma de acondicionamento, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada.<br>"É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, a saber, a apreensão de 1,215kg (um quilo e duzentos e quinze gramas) de maconha.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.004.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego pro vimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA