DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JHONATAN PREMOLI BIANCHI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000024-62.2020.8.08.0023.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil) (fl. 1.577), à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 1.581)<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.699). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A tese adotada pelo Conselho de Sentença não se mostra fantasiosa, não merecendo respaldo a tese de que a Decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. De acordo com o artigo 5º, XXXVIII, "b" e "c" da Constituição Federal, o Tribunal do Júri é soberano em suas decisões, sendo-lhe garantido o sigilo das votações. Logo, não se exige motivação das decisões do Conselho de Sentença, prevalecendo o sistema da íntima convicção. Estando a versão acolhida pelo Júri em consonância com as provas colacionadas nos autos, não há decisão manifestamente contrária a prova dos autos.<br>3. Pena-base corretamente fixada." (fl. 1.695)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1.728). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para discutir a matéria devidamente apreciada no acórdão impugnado. A utilização dos embargos não se presta à simples reiteração de tese recursal rechaçada." (fl. 1.726)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.734/1.750), a defesa apontou divergência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o TJES manteve indevidamente a condenação do recorrente, apesar de a decisão tomada pelo Tribunal do Júri estar em contrariedade às provas dos autos de origem. Afirma que a acusação ofereceu argumentações contraditórias que confundiram os jurados e que o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da condenação de forma genérica e destoante à da realidade dos autos de origem.<br>Requer a declaração de nulidade do acórdão de origem, determinando ao recorrente a submissão de uma nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Contrarrazões (fls. 1.776/1.786).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJES em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1.784/1.786).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1.795/1.812).<br>Contraminuta (fls. 1.833/1.835).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.913/1.918).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Sobre a violação ao art. 593, III, "d", do CPP, o TJES manteve a condenação do recorrente, pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"Compulsando os autos, verifico que a conclusão à que chegou o Conselho de Sentença encontra amparo nas provas produzidas nos autos, não se tratando de versão inaceitável ou colidente com os elementos apurados.<br>A testemunha judicial Vanesso Dadalto, sobrinho do recorrente Naildo, em juízo (folhas 390/391), contou que o crime teria sido premeditado. Senão vejamos:<br> ..  que ficou sabendo da ida de Zéze a casa de sr. Rubens e da Nilcéia , antes de Zéze falecer e que conforme mencionou em seu depoimento na polícia, avisou a Zéze que Jhonatan tinha dito que Naildo e o próprio Jhonatan tinham ido lá para matá-lo, mas Jhonatan "puxou pra trás"; que Zé não tinha problemas na comunidade; que conhece Naildo desde criança, sendo que sempre teve problemas; que sempre arrumava confusão, mal pagador; que Naildo dava entender que sempre teve arma, porque dizia quando tinha um problema que ele tinha como resolver  .. <br>Além disso, a testemunha ocular do fato, Maria Helena Grasse Pietralonga, em juízo (folhas 381/383), afirmou que:<br>a distância entre Zezé e o carro era de 4 a 5 metros; Que Marliéia estava encostada na porta do passageiro da frente e o Jhonatan estava do lado de Mariléia, entre Mariléia e Naildo; que a posição do carro era de ré para a casa; que Naildo estava próximo a traseira do carro, ou seja, mais próximo da casa; que o fato levantado pelo Naildo e pelo Jhonatan e pela Mariléia de que o Zeze teria derrubado Jhonatan da moto, ocorreu naquele mesmo dia, não sabendo dizer em que momento do dia; que acredita que foi a tarde, no momento em que foi embora para a sua casa; que depois dos fatos não encontrou mais com o Jhonatan nem com a Mariléia; que o seu marido pegou a foice para se proteger, pois Naildo e Jhonatan estavam muito alterados; que em nenhum momento Zezé se aproximou muito do carro; que apresentadas as fotos do croqui (fls. 159-161) que as fotos de fls. 160-161 foram tiradas pela depoente antes do Zezé pegar a foice; que na foto de fls. 161, da esquerda para a direita têm-se as seguintes pessoas: Naildo, Jhonatan e Léia; que seu marido estava atrás do portão junto com a declarante; que nas fls. 160, da esquerda para direita, temos Zezé , Naildo, Jhonatan e Leia (que não está circulada); que também se trata de foto tirada antes de Zezé pegar a foice; que o croqui do local do homicídio de fls. 159 retrata momentos antes do disparo pois no momento do disparo o Naildo se aproximou mais do José Carlos; que o carro não estava nessa posição, estava mais encostado na grama do quintal do que do outro lado da estrada; que além disso, o Zezé estava na linha do carro no momento do disparo, ou seja, estava mais afastado da casa, mas na mesma linha do carro, na visão da declarante; que a posição do Jhonatan era mais próxima da Mariléia do que a demonstrada no Croqui; no restante, o croqui condiz com a realidade, com o que aconteceu no momento do disparo;  .. <br>No mesmo sentido, a outra testemunha ocular dos fatos, Isabela Volponi Bonadiman, também em sede judicial (folha 382), asseverou:<br>que o carro estava com a porta do passageiro aberta e que Jhonatan estava com um pé na calçada e outro na grama, e na frente da Mariléia, na visão da depoente, e o seu sogro estava na varanda e foi até o fundo da casa e pegou a foice e voltou no quintal; que neste momento olhou para Naildo e este estava com a arma, e estava na traseira do carro; que seu sogro estava em sua esquerda indo em direção a eles; que então a depoente gritou para Zéze voltar; que Zéze deu mais um passo e Naildo já atirou; que apresentada o croqui de fls 159, pode afirmar que no momento do disparo, Naildo e Mariléia estavam na posição que demonstra o croqui; que Jhonatan estava mais próximo do portão na visão da depoente e seu sogro e o Zéze estavam mais próximo da estrada, mas em cima do gramado e mais próximo da "flecha maior" indicativa que consta no croqui; que Zéze não estava tentando se aproximar da Mariléia; que o mais próximo de Zéze seria o Jhonatan  .. <br>A título de complementação, Gabriel Pietralonga, filho da vítima, em sede judicial (folhas 386/387) relatou:<br>que quando seu pai chegou com a foice, Naildo estava na lateral do carro, do lado do motorista; que acredita que Naildo já tivesse tirado a arma de dentro do carro e deixado do seu lado; que seu pai chegou com a foice e disse vai embora; que neste momento quem estava mais próximo de seu pai era o Jhonatan; que enquanto o seu pai dizia "vai embora", com a foice levantada, Naildo andou até a traseira do carro e efetuou o disparo; que apresentado o croqui de fls 159, que na visão do depoente, Naildo e Mariléia estavam na posição demostrada no croqui; que José Carlos estava maios ou menos 1metro mais próximo do portão e Jhonatan também 1 metro mais próximo do portão;  .. <br>Em seus respectivos interrogatórios judiciais (folhas 766/767 e 768/770), os apelantes confessaram parcialmente os fatos, sustentando que atiraram para "espantar", bem como que não teriam visto que o tiro havia atingido a vítima.<br>Desse modo, rememoro que basta que o resultado a que chegou o Tribunal do Júri encontre respaldo em uma das versões que apresentada em juízo.<br>Houve, assim, ampla produção probatória que logrou confirmar a tese acusatória, qual seja, a de que os recorrentes foram os autores dos disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, e stando presente as qualificadoras descrita no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.<br>Isso porque, como já destacado nas declarações e depoimentos acima transcritos, o Júri entendeu que o agente praticou o crime por motivo fútil, pois o crime foi praticado em razão de desentendimento relacionado à dívida de carne de boi entre a vítima e o apelante Naildo, além do suposto acidente de moto sofrido pelo apelante Jhonatan. Posto isto, em que pese os argumentos da defesa, têm-se que o homicídio tentado noticiado nos autos restou comprovado, não devendo prosperar as razões do recurso de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista tratar-se de hipótese de desistência voluntária." (fls. 1.697/1.699)<br>Extrai-se do trecho acima que o TJES concluiu que a decisão emanada pelo Conselho de Sentença, a favor do acolhimento da tese condenatória do recorrente pela prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, não está em contrariedade às provas constantes dos autos de origem, de maneira a não ter sido identificada a hipótese prevista no art. 593, III, "d", do CPP, que autorizaria a cassação do veredicto e a submissão do recorrente a novo julgamento, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.<br>O Tribunal de origem consignou que existiram diversos elementos probatórios que vão ao encontro do veredicto condenatório proferido pelos jurados. O conjunto da prova testemunhal foi claro no sentido de que o recorrente, em razão de desentendimento prévio com a vítima - como a ocorrência de um acidente de moto sofrido pelo recorrente por suposta culpa da vítima - praticou o crime de homicídio contra ela, a partir do disparo de projéteis de arma de fogo em seu desfavor, tendo sido sua ação criminosa flagrada por duas testemunhas oculares.<br>Ademais, consta acima que o próprio recorrente, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente o crime imputado, tendo afirmado que efetuou disparos de arma de fogo para espantar a vítima, não tendo se atentado que o tiro a havia atingido.<br>Também existiu prova testemunhal no sentido da comprovação da qualificadora de motivo torpe, como é o caso do relato de Vanesso Dadalto, o qual afirmou que o crime fora premeditado, corroborado pelo relato de Maria Helena Grasse Pietralonga, a qual associou a motivação criminosa com o fato de que a vítima teria derrubado o recorrente de uma motocicleta.<br>Portanto, verifica-se que foi oferecida aos jurados mais uma de versão sobre a materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados, bem como as demais circunstâncias envolvendo a dinâmica criminosa, sendo que os jurados optaram, como lhes é permitido constitucionalmente nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF, em acolher e entender como suficientes e idôneos todos os elementos de provas que lhes convenceram a imputar a responsabilidade penal ao recorrente pelos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, tendo em vista, como já dito, a prova oral produzida no feito originários, já que os depoimentos das testemunhas e a confissão parcial do recorrente e seu corréu conseguiram delinear um quadro fático firme e harmônico para ensejar a condenação.<br>Frisa-se que, embora a defesa afirme que a acusação tenha oferecido argumentações contraditórias que possa ter confundido os jurados e que o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da condenação de maneira destoante à da realidade dos fatos, tais alegações não interferem na relação entre a decisão dos jurados às provas dos autos de origem nem se traduzem em nulidade processual. A competência decisória do Tribunal do Júri é totalmente relacionada às circunstâncias fáticas e aos demais elementos de prova constantes dos autos de origem. Não tendo conseguido a defesa trazer elementos probatórios que construam versão diversa às demais provas produzidas em juízo e inexistindo qualquer indicação de que a decisão dos jurados não esteja em consonância com que o fora debatido ao longo da instrução processual, não há que se falar em nulidade do veredicto emanado pelo Conselho de Sentença.<br>Portanto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS MINISTERIAIS. ABSOLVIÇÃO, POR CLEMÊNCIA, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O princípio da soberania dos veredictos do Júri é basilar e apenas pode ser afastado em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, como previsto no art. 593, III, "d", do CPP.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a anulação da decisão do Júri apenas quando esta é evidentemente dissociada das provas produzidas, o que não ocorre no presente caso, pois há respaldo mínimo no acervo probatório para a decisão absolutória.<br>5. A pretensão de revisão das provas, como pleiteado pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>6. A decisão do Tribunal de origem respeitou o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revisar a valoração das provas feitas pelo Conselho de Sentença, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante erro ou contrariedade manifesta.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravos regimentais desprovidos.<br>(AgRg no REsp n. 2.103.500/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados.<br>Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por estarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de Ocorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e pelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do recorrente como autor do crime. Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.<br>3. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em r ecurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>No tocante ao pleito de habeas corpus, de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem, de ofício, é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA