DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TEXFORM GESTAO E EDITORIAL LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Ju stiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 439-455, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, A APLICAÇÃO DA TR COMO ENCARGO DE INADIMPLÊNCIA E SUA CUMULAÇÃO INDEVIDA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, BEM COMO DA NÃO COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA QUE APONTOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REJEITADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FORÇA EXECUTIVA CONFERIDA PELO ART. 585, VII, DO CPC/73 E DO ART. 10 DO DECRETO LEI Nº 413/69. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO FIGURA COMO REQUISITO DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ART. 14, II, DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 QUE NÃO AFASTA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO, QUANDO SE VERIFICA QUE O VALOR DA PRESTAÇÃO É PLENAMENTE LIQUIDÁVEL. EXIGIBILIDADE QUE SE DÁ NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO SALDO COM O ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE NÃO FIGURA COMO REQUISITO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. NECESSIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE POSSUA COMO GARANTIA HIPOTECA DE IMÓVEL. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. EXEQUENTE QUE COMPROVOU, NOS AUTOS, O PREENCHIMENTO DE TAL REQUISITO. TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 544, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. PEDIDO DE ANÁLISE DA REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUSCITADO NO CURSO DA AÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE TRATA DESSE PONTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS PEDIDOS PARA ALTERAR A PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO APELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ANÁLISE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE APRESENTA COMO CONSEQUENTE DA ADEQUAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEMAIS QUESTÕES EMBARGADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 571-627, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 104, 108 e 169 do Código Civil; 489, 585 do CPC/73 (atual art. 784 do CPC/2015), 618, I, 924, V, e 1.022 do CPC/2015; 14, II e § 1º, e 52 do Decreto-Lei n. 413/69; e 70 do Decreto n. 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra).<br>Sustenta, em síntese:<br>a) Negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC), alegando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre questões essenciais, como a nulidade do título por ausência de escritura pública (art. 108 do CC) e por vício de forma (art. 14 do Decreto-Lei n. 413/69), além de ter incorrido em contradição ao analisar o título como "cédula de crédito bancário" quando se trata de "cédula de crédito industrial", que possui regramento distinto;<br>b) Prescrição da pretensão executiva, pois o prazo de 3 anos para a cobrança da Cédula de Crédito Industrial, contado do vencimento da primeira parcela em dezembro de 1994, teria se esgotado em dezembro de 1997, antes do ajuizamento da ação em 2000;<br>c) Prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente por mais de 22 anos, sem a efetivação de uma penhora válida, o que acarretaria a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC;<br>d) Nulidade absoluta do título executivo, por múltiplos fundamentos: (i) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a Cédula de Crédito Industrial está atrelada a uma conta corrente e depende de apuração de saldo; (ii) inobservância da forma prescrita em lei (art. 14, II e § 1º, do Decreto-Lei nº 413/69), pois o contrato não discrimina o valor e a data de pagamento de cada uma das 39 parcelas; (iii) falta de escritura pública, requisito essencial de validade para negócios com garantia hipotecária de valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC); e (iv) ausência da assinatura de duas testemunhas, o que descaracteriza o documento como título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC/73);<br>e) Divergência jurisprudencial com precedente do STJ (AgInt no AREsp nº 635.766-AL), que, em caso análogo, reconheceu a inexequibilidade da Cédula de Crédito Industrial justamente pela ausência de discriminação pormenorizada das parcelas, conforme exigido pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 413/69.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 663-708, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o seguimento ao recurso especial (fls. 710-714, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 716-730, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 742-761, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 772-773, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 776-790, e-STJ), o agravante sustenta a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular, ao argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e pugna pelo conhecimento do seu recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 793-810, e-STJ.<br>Decido.<br>1. Ante as razões expostas, e constatada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em vícios de fundamentação. Aponta, primeiro, omissão na análise de teses que considera essenciais, a saber: a) nulidade do título por ausência de escritura pública (art. 108 do CC); e b) nulidade do título por vício de forma, ante a inobservância do art. 14, II, do Decreto-Lei nº 413/69. Adicionalmente, alega a existência de contradição no julgado, que teria tratado a Cédula de Crédito Industrial como se fosse Cédula de Crédito Bancário, aplicando premissas de um título diverso daquele em execução.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 439-455, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 544-563, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à nulidade do título por ausência de escritura pública, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que o registro da cédula e de seus aditivos no Cartório de Imóveis seria suficiente para afastar a alegação de nulidade. Veja-se (fl. 454, e-STJ):<br>No mais, também não merece guarida a tese de nulidade da cédula de crédito industrial, por violar a regra prevista no art. 108 do CC4 , a qual exige a escritura pública do negócio jurídico que possua como garantia hipoteca de imóvel. Isso porque a parte exequente comprovou o registro da cédula, bem como de seus aditivos, no 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió, consoante os documentos juntados às fls. 27, 32 e 35 dos autos da execução.<br>A respeito da nulidade por vício de forma, o colegiado decidiu a questão expressamente, concluindo que, apesar da ausência de discriminação nominal dos valores, seria possível aferi-los por simples cálculo aritmético, o que preservaria a certeza do título. Cita-se (fl. 450, e-STJ):<br>Diante disso, não há de se falar em ausência de certeza do título executivo por violação ao requisito disposto no art. 14, inciso II, do Decreto-lei nº 413/1969. A despeito da ausência de discriminação nominal dos valores das prestações, chega-se a eles através da divisão do valor do débito pelas 39 (trinta e nove) parcelas, conforme previsto na Cláusula "Amortização", devidamente atualizadas nos termos do contrato. Dessa forma, não há dúvidas de que a obrigação a ser adimplida pela devedora apelante está expressamente consignada no título, preenchendo-se, portanto, o requisito da certeza.<br>Em relação à suposta contradição ao analisar o título, verifica-se que a menção pontual e isolada à "cédula de crédito bancário" (fl. 448, e-STJ) constitui mero erro material, que não comprometeu a aplicação do direito. Isso porque toda a fundamentação jurídica do acórdão foi construída com base na legislação específica da Cédula de Crédito Industrial, o Decreto-Lei n. 413/69.<br>O julgado inicia a análise de mérito identificando corretamente o título e sua lei de regência (fl. 447, e-STJ):<br> ..  por força do art. 585, VII, do CPC/73  ..  e do art. 10 do Decreto Lei nº 413/69, a cédula de crédito industrial constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a demanda executiva.<br>Da mesma forma, ao analisar a tese sobre a ausência de requisitos formais, o Tribunal de origem volta a se pautar, corretamente, na legislação específica (fl. 449, e-STJ):<br>Nesse ponto, alega o recorrente que o art. 14 do Decreto-Lei nº 413/1969 exige a consignação, na Cédula de Crédito Industrial, da data do pagamento, com o acréscimo  ..  de cláusula discriminando o valor e a data de pagamento das prestações  .. .<br>Fica evidente, portanto, que o colegiado aplicou o direito que entendeu cabível à espécie, fundamentando sua decisão integralmente no diploma legal que rege a Cédula de Crédito Industrial. O equívoco na nomenclatura em um trecho isolado não alterou a razão de decidir, nem causou prejuízo à parte.<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 169 do Código Civil, 924, V, do CPC, 52 do Decreto-Lei n. 413/69 e 70 do Decreto n. 57.663/l996, para sustentar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente.<br>Tais teses, contudo, carecem de prequestionamento.<br>O acórdão recorrido (fls. 439-455, e-STJ) limitou-se a analisar as questões relativas à validade do título executivo e à regularidade da sentença, não havendo nenhum debate, explícito ou implícito, sobre a ocorrência de prescrição.<br>Do mesmo modo, ao opor seus embargos de declaração na origem (fls. 460-487, e-STJ), a recorrente não arguiu a existência de omissão no acórdão da apelação especificamente quanto às teses prescricionais, razão pela qual o acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 544-563, e-STJ) também não se manifestou sobre a matéria.<br>Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise em sede de recurso especial demanda o cumprimento do requisito do prequestionamento. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  .. <br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.  .. <br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)  grifou-se <br>A ausência de qualquer deliberação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Tampouco se pode cogitar de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pois para tanto seria indispensável que a parte recorrente tivesse provocado o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema via embargos de declaração e, persistindo a omissão, tivesse alegado violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, especificamente quanto a esse ponto, o que não ocorreu. Nessa linha: AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.<br>Incide, portanto, também o óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. A parte recorrente aponta violação aos arts. 108 do Código Civil e 585 do CPC/1973 (art. 784 do CPC/2015), sustentando a nulidade do título executivo por dois fundamentos: ausência de escritura pública para a constituição da garantia hipotecária e falta da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular.<br>A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se a hipoteca constituída no bojo de Cédula de Crédito Industrial submete-se à regra geral de solenidade prevista no art. 108 do Código Civil, ou se é por ela excepcionada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Decreto-Lei n. 413/69, ao instituir a Cédula de Crédito Industrial, estabeleceu uma norma especial que prevalece sobre a geral. O art. 108 do Código Civil, em sua própria redação, admite tal derrogação ao iniciar com a ressalva "Não dispondo a lei em contrário .. ". O referido decreto-lei é, precisamente, a lei que "dispõe em contrário", permitindo que a garantia hipotecária seja constituída validamente por instrumento particular, no corpo da própria cédula, com o fito de desburocratizar e fomentar o crédito industrial. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO. PENHORA. HIPOTECA. CEDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPENHORABILIDADE. LIMITE.<br>1. A hipoteca instituída em cédula de crédito industrial independe de formalização através de escritura pública.<br>2. Os bens dados par garantia hipotecaria em cédula de crédito industrial são impenhoráveis, por expressa disposição de lei (art. 57 do dec. lei 413/69), mas essa limitação tem sua eficácia restrita ao tempo do curso do contrato. precedente do STF.<br>Recurso conhecido, mas improvido.<br>(REsp n. 83.648/ES, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 16/4/1996, DJ de 27/5/1996, p. 17876.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TERCEIRO GARANTE. EFICÁCIA. REGISTRO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. REGISTRO DA HIPOTECA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA. IRREGULARIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE.  .. <br>5. O ordenamento jurídico pátrio, há longa data, reconhece como direito real o contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, de modo que não há óbice para que sobre ele recaia hipoteca, a qual, no caso, garante o crédito decorrente da cédula de crédito industrial.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.336.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)  grifou-se <br>Adicionalmente, a lógica subjacente à legislação especial distingue a eficácia da cédula e de suas garantias entre os signatários da sua oponibilidade perante terceiros. O art. 29 do Decreto-Lei n. 413/1969 estabelece que, mesmo antes da inscrição, "a cédula obriga apenas seus signatários". Confira-se:<br>Art 29. A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.<br>Aquele que intervém no título para prestar a garantia real é considerado signatário e, portanto, está direta e pessoalmente obrigado pelos termos do que anuiu. É o que se extrai do art. 56 do Decreto-Lei n. 413/1969:<br>Art 56. Se os bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial, pertencerem a terceiros, estes subscreverão também o título para que se constitua o vínculo.<br>A exigência de registro, neste contexto, não se configura como requisito de validade da obrigação assumida entre as partes, mas como condição de eficácia erga omnes, visando proteger terceiros alheios à relação jurídica originária. A propósito, colho o seguinte trecho do voto do ministro relator do REsp n. 1.336.059/SP:<br>Nos termos o diploma legal de regência, tão somente se houver o registro da cédula de crédito industrial o título será oponível em relação a terceiros.<br>É evidente que o Decreto-Lei em referência pretende resguardar o direito daquele que não participou diretamente da constituição do título de crédito, que não o subscreveu, impedindo que seja surpreendido indevidamente por um título que, sem registro, obriga apenas seus signatários.<br>No entanto, aquele que figura como garantidor possui uma relação pessoal e direta com a dívida expressa no título, nos termos do art. 56, muito embora o diploma legal tenha se utilizado da expressão "terceiros". Por conseguinte, desnecessária a exigência do registro em tela, de modo que se apresenta intacta a obrigação daquele se responsabilizou pela dívida em razão da garantida oferecida.  grifou-se <br>As mesmas razões se aplicam à questão da ausência de testemunhas. A força executiva da Cédula de Crédito Industrial emana de sua legislação específica, conforme se verifica no art. 10 do Decreto-Lei n. 413/1969:<br>Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.<br>Tal qualificação legal dispensa a Cédula de Crédito Industrial do cumprimento dos requisitos gerais previstos no art. 585, II, do CPC/1973 (art. 784 do CPC/2015), previstos para os documentos particulares que não possuem força executiva própria.<br>Assim, o acórdão recorrido, ainda que por fundamentação concisa, alcançou resultado em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual incide a Súmula 568/STJ.<br>5. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática (fls. 772-773, e-STJ) e, ato contínuo, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA