DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA PAULA RODRIGUES SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 510/511):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA<br>1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora (menor), a partir da data do óbito do genitor (instituidor). Alega prescrição quinquenal entre a data do indeferimento administrativo (04/01/2018), e o ajuizamento desta ação 17/05/2023), ausência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e, eventualmente, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.<br>2. Na hipótese, não se configurou a prescrição suscitada pelo apelante, porque a autora, nascida em 04/12/2006 (id. 4058102.29553365), somente completou 16 anos em 04/12/2022, devendo esta data ser fixada como termo inicial do prazo prescricional, por força do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, c/c o inc. I do art. 198 do Código Civil. Como esta ação foi protocolada em 17/05/2023, não ocorreu o decurso do prazo de cinco anos.<br>3. Não procede a alegação de que genitor da autora não possuía mais a condição de segurado na data do óbito. De fato, como observado pelo juiz sentenciante, a CTPS (id. 4058102.29553246), o termo de rescisão de contrato de trabalho (id. 4058102.29553408), a conta vinculada ao FGTS (id. 4058102.29553471) comprovam a existência de vínculo empregatício do instituidor com a empresa Cordeiro e Freitas Ltda, iniciado em 05/04/2011 e cessado com o óbito em 23/10/2011 (id. 4058102.2955324).<br>4. Com relação à data de início do benefício, o inc. II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, estabelece a pensão por morte deve ser concedida a partir do requerimento na hipótese de ter sido protocolado após o prazo de 30 dias. Assim, o fato de a dependente ser menor na data do óbito do instituidor não afasta a incidência desse texto normativo, conforme se percebe dos precedentes mencionados pelo Desembargador Federal Paulo Cordeiro, no julgamento do EAC nº 0000083-70.2012.4.05.8002, TRF5, 2ª Turma, j. em 15/10/2024: ".. a regra prevista no parágrafo único, do artigo 103, da Lei 8.213/1991, que beneficia os incapazes, tornando os seus direitos imprescritíveis, não se confunde com a norma relativa ao termo inicial do benefício e, portanto, não implica a retroação deste último à data (no caso de pensão) do óbito, como já dito alhures, devendo ser mantida a sentença, por inexistir direito do autor às parcelas requeridas" (TRF5, 2ªT., PJE 0800565-58.2017.4.05.8309, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 04/02/2019). ".. a data de início do benefício do demandante deverá ser fixada na data do requerimento administrativo (03/10/2011), tendo em vista que este se deu mais de 10 anos após a data do óbito (04/03/2000). Ressalte-se que não há que se falar, no presente caso, de prescrição, mas sim de inobservância do prazo legal estipulado no art. 74 da Lei 8.213/1991 (TRF5, 2ª T., PJE 0001156-83.2015.8.15.0881, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 31/05/2022)."<br>5. Provimento parcial da apelação do INSS, para fixar a DIB do benefício na DER (04/01/2018).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, vulneração dos arts. 74, II, da Lei n. 8.213/1991 e 198, I, do CC/2002, argumentando, em suma, o impedimento do curso da prescrição para os casos de pensionista menor.<br>Alega que o acórdão recorrido contrariou o entendimento jurisprudencial pacificado no STJ no sentido de que contra absolutamente incapaz não correm os efeitos da prescrição, sendo devida a pensão por morte, para filhos menores, a contar do óbito do instituidor.<br>Aduz que tanto o Código Civil quanto a Lei n. 8.213/1991, em sua redação vigente à data do óbito, garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade.<br>Assim, "conclui-se que a regra que fixa o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento, nos casos de habilitação tardia, não se aplica aos absolutamente incapazes, tendo em vista a proteção legal conferida a essa condição, conforme expressamente ressalvado pelo próprio art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91" (e-STJ fl. 528).<br>Afirma também que "a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em estreito alinhamento com a jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 223, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar."" (e-STJ fl. 530), contudo, no caso, a recorrente é a única habilitada ao benefício.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão, a fim de que a pensão por morte devida à recorrente, menor impúbere, retroaja à data do óbito de genitor (23/10/2011), com o pagamento das parcelas vencidas desde então.<br>Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 537). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 546/549.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia cinge-se a decidir qual o termo inicial de pensão por morte de segurado, concedida à recorrente, menor impúbere: se a contar da data de requerimento (DER) ou do falecimento do instituidor do benefício.<br>Em observância à Sumula 340 do STJ, que privilegia o princípio tempus regit actum, a matéria será analisada à luz da Lei n. 8.213/1991, com a redação alterada pela Lei n. 9.528/1997, legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado, ocorrido em 23/10/2011, ocasião em que a recorrente era menor de idade.<br>Segundo expressa disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente naquela ocasião:<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº nº 9.528, de 1997)<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Em situações como tais, eu costumava acompanhar a jurisprudência desta Corte, concluindo que, em se tratando de dependentes menores e incapazes, o benefício previdenciário concedido (seja pensão por morte ou auxílio reclusão) sempre seria devido a contar do fator gerador, independentemente do transcurso do prazo fixado no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991.<br>O entendimento era embasado na aplicação do art. 79 e do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, que assim dispunham:<br>Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019)<br> .. <br>Art. 103.<br> .. .<br>Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) (Revogado pela Lei n. 13.846, de 2019) (Grifos acrescidos).<br>Os seguintes julgados são exemplos da jurisprudência de acordo com o aludido entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.<br>1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.<br>4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.770.679/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) (Grifo acrescido)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR OU INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.<br>1 - É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o menor ou o incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, uma vez que não se sujeitam aos prazos prescricionais.<br>2- Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.263.900/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.)<br>Esclareço, contudo, que, em novo exame da questão, decidi rever meu posicionamento, convencendo-me de que a solução da controvérsia não perpassa pelo instituto da prescrição.<br>Explico.<br>Originalmente, a redação do art. 74 da Lei de Benefícios, em 1991, não estabelecia nenhum prazo para a concessão da pensão:<br>Redação original<br>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>Segundo posição doutrinária, a alteração legal promovida pela Lei n. 9.528/1997, ao citado dispositivo legal, deu à pensão por morte "disciplina análoga à dos demais benefícios, a exigir uma manifestação do interessado em um determinado período de tempo após a ocorrência do evento, sob pena de fixação do termo inicial a partir do requerimento." (Rocha, Daniel Machado da; Baltazar Jr, José Paulo - Comentários à lei de benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 400).<br>Tal entendimento, aliás, se aplica às modificações legais posteriores, que mantiveram a fixação de um prazo para requerer o benefício.<br>Dito isso, tenho que a correta interpretação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é fundamental para a determinação dos direitos previdenciários dos dependentes, especialmente os absolutamente incapazes. Para tanto, é necessário distinguir claramente entre (1) a fixação do termo inicial do benefício e (2) a prescrição do direito de pleitear as parcelas vencidas.<br>Depois de refletir melhor sobre o tema, especialmente diante das alterações legais, entendo que os dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103, parágrafo único, estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício. Trata-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>Fiquei ainda mais convencido desta interpretação com a reformulação do texto do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que, após a Lei n. 13.846/2019, passou a prever: "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (..)  d o óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes."<br>A interpretação sistemática dos supracitados dispositivos evidencia que se trata de momentos distintos no fluxo de constituição e de exercício de direitos previdenciários: o art. 74 determina a partir de quando vão surtir os efeitos econômicos do benefício, enquanto o art. 103 rege a prescrição propriamente dita de exercer a pretensão de receber o benefício e as parcelas atrasadas que já surtiram efeitos financeiros.<br>Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, seria o mesmo que reconhecer que a alteração legal promovida pela Lei n. 13.846/2019 é inócua e que houve opção do legislador de inserir um comando inútil. Essa interpretação tornaria sem efeito a distinção explicitamente feita entre o prazo de 180 dias para filhos menores de dezesseis anos e o prazo de 90 dias para os demais dependentes.<br>É verdade que esse prazo só foi estabelecido expressamente para os menores posteriormente (à redação original). Mas a partir do momento em que ficou claro que o prazo (do art. 74) seria expressamente aplicável aos menores, o legislador deixou evidente não se tratar de prazo prescricional, posição (legal) a que, na minha visão, deve o Judiciário ser deferente.<br>Dito de outra maneira: desde a clara opção do legislador, a única interpretação que admite a existência harmônica entre as regras, sem exclusão total de uma delas, é reconhecer a natureza distinta dos prazos do art. 74 (marcos temporais para fixação da DIB) e do art. 103 (prazos prescricionais para o exercício de pretensões deflagradas com a negativa do benefício).<br>Desse modo, quando o art. 74, II, da Lei de Benefícios estabelece expressamente que o pagamento da pensão terá início a contar da data de entrada do requerimento (DER), se este for formulado fora do prazo previsto no inc. I, a norma está a indicar a inexistência de parcelas anteriores ao referido termo inicial.<br>A propósito, é por isso que embora o art. 79 estivesse vigente à época do óbito, a proteção nele prevista - impedimento de fluência do prazo prescricional - não conflita com a tese ora adotada, pois esta reconhece a imprescritibilidade do direito do menor, mas limita os efeitos financeiros à DIB, estabelecida conforme os marcos legais objetivos do art. 74.<br>O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 disciplina o início do pagamento do benefício a partir do óbito, desde que observado o prazo legal, da mesma forma que o art. 49 da mesma lei dispõe sobre o marco inicial da aposentadoria por idade, que, para o segurado empregado, será devida a partir do desligamento da empresa ou, se decorrido o prazo de 90 dias, a contar do requerimento.<br>Veja-se, a propósito, a redação do art. 49 da Lei em comento:<br>Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:<br>I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";<br>II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.<br>Observa-se que o artigo acima dispõe que a aposentadoria terá início na data do desligamento da empresa ou do requerimento, se formulado fora do prazo. Não se fala em parcelas anteriores nessas situações.<br>No dispositivo referente à pensão por morte (art. 74), o legislador adotou a mesma lógica: a pensão será concedida a contar do óbito, dentro de um prazo previamente estipulado (à época do falecimento do instituidor, em 23/10/2011, era de trinta dias), ou do requerimento, se apresentado posteriormente.<br>Para ilustrar essa distinção entre a fixação da DIB e a prescrição, imaginemos a seguinte situação hipotética: Pedro, menor absolutamente incapaz (6 anos), dependente de segurado falecido em 23/10/2011, requer administrativamente a pensão por morte em 04/01/2018 (após decorridos mais de 30 dias do óbito, que era o prazo vigente à época do falecimento).<br>O INSS indefere o requerimento em 15/05/2018. Em 17/05/2023 (5 anos após o indeferimento), o menor, representado por sua genitora, ajuíza ação para impugnar o indeferimento administrativo.<br>Nesse cenário, adotando a fundamentação jurídica deste voto, pela regra do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito (23/10/2011), a DIB seria fixada na data do requerimento administrativo (04/01/2018), e não na data do óbito, pois o requerimento foi realizado fora do prazo legal de trinta dias então vigente.<br>Entretanto, Pedro (incapaz), protegido pela regra de imprescritibilidade do art. 198, I, do Código Civil, conjugada com a ressalva do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, poderia pleitear todas as parcelas devidas desde a DIB (04/01/2018), sem nenhuma prescrição, mesmo que ajuizasse a ação muitos anos depois.<br>Se Pedro aguardasse, por exemplo, oito anos para ajuizar a ação (em 2026), ainda poderia pleitear todas as parcelas desde a DIB fixada em 04/01/2018, pois contra ele não corre prescrição.<br>Este exemplo demonstra claramente que a fixação da DIB pelo art. 74 não compromete a proteção conferida aos incapazes contra a prescrição, evidenciando a autonomia e a complementaridade das normas.<br>A ausência de parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado além do prazo disposto no inc. I do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 decorre do próprio termo inicial fixado pelo legislador. Se não existem efeitos financeiros antes da DIB, de prescrição não se cogita.<br>Não é sem razão que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) disciplina que, no caso do inc. II do artigo infra, a pensão será calculada a partir do óbito, com a aplicação dos reajustes pertinentes ao cálculo, mas sem o pagamento de valores relativos ao período anterior ao requerimento administrativo:<br>Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:<br>I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)<br>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou<br>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Grifos acrescidos).<br>A ausência de parcelas anteriores é a razão pela qual, a meu sentir, mostra-se inaplicável ao caso o disposto no art. 79 da Lei n. 8.213/1991, revogado pela MP n. 871/2019, que discorria: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei (prescrição e decadência) ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."<br>Ora, as normas disciplinadas no citado art. 74 da Lei de Benefícios acerca do termo a quo da pensão por morte, dada a sua presunção de constitucionalidade (visto que não foram declaradas inconstitucionais), devem ser observadas pelo Poder Judiciário. E afastar a sua incidência, sem observância da cláusula de reserva de plenário, resultaria em ofensa à Súmula Vinculante n. 10, além de estimular a judicialização e o pagamento em duplicidade ou sem causa.<br>No caso concreto, como visto da transcrição da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o direito da parte autora, filha menor, ao benefício a contar do requerimento administrativo (04/01/2018), ocorrido mais de sete anos após o óbito do genitor da recorrente (23/10/2011).<br>Assim, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento - DER ocorreu em 04/01/2018, conforme informam os autos, a parte recorrente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte somente a partir do referido pedido administrativo.<br>Ante o ex posto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC /2015), uma vez que a parte recorrente permanec e vencedora na causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA