DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Gissara Agropecuária Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 61):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULO PERICIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa condenada a pagar indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o genitor e esposo dos autores, ora agravados. No cumprimento de sentença, a recorrente impugna o cálculo pericial, alegando dupla incidência de multa e honorários de advogado, inclusão indevida de custas e requerendo a revogação da assistência judiciária deferida aos agravados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o cálculo realizado pelo perito está correto quanto: a) a incidência de multa e honorários advocatícios; b) há inclusão indevida de custas processuais não pagas pelos beneficiários da assistência judiciária; ii) subsiste o benefício da gratuidade da justiça concedido aos agravados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O erro material em cálculo, quando evidente, pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme entendimento jurisprudencial.<br>4. Constatou-se que o valor referente a adiantamento das custas processuais devidas em outro processo, foi indevidamente incluído nos cálculos do cumprimento de sentença e deve ser excluído.<br>5. Não há prova de duplicidade de cobrança de multa e honorários no cálculo pericial, pois estes incidem apenas sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, § 1º, do CPC.<br>6. Para a revogação da gratuidade da justiça, é necessária comprovação de alteração significativa da condição econômica dos beneficiários, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>IV. TESE<br>7. Tese de julgamento: "1. Erros materiais nos cálculos podem ser corrigidos a qualquer tempo. 2. Multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença incidem apenas sobre o valor remanescente, em caso de pagamento parcial. 3. A revogação da assistência judiciária depende de prova robusta de mudança da condição econômica do beneficiário."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 373, II; 485, IV e VI; 523, § 1º e § 2º.<br>9. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.691/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 18/12/2023.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Gissara Agropecuária Ltda. foram rejeitados (fls. 96-103).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar aspectos relevantes para a configuração de excesso de execução, como a decisão judicial que reconheceu que o valor de R$ 191.692,62 já contemplava multa e honorários, e os esclarecimentos periciais que indicaram nova incidência de multa e honorários sobre o mesmo valor, configurando bis in idem. Requer a cassação do acórdão integrativo para que novo julgamento seja proferido, com análise explícita das peças processuais indicadas.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fl. 102):<br>6. Em seu arrazoado, a embargante alega, em síntese, omissão quanto ao que ficou decidido nos autos n. 399745-13, ou seja, que já estavam contemplados a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e que não deveria haver nova incidência, sob pena de cobrança em duplicidade.<br>7. Da análise dos autos n. 399745-13, percebe-se que foi julgado extinto sem resolução do mérito (evento n. 42 daquele), não abordando acerca da cobrança de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>8. De outra feita, razão não assiste ao recorrente quanto a arguição de que consta no cálculo a cobrança duplicada de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>9. Não se verifica do cálculo do evento n. 110 a quantia em duplicidade. A cobrança de multa sobre o valor principal não afasta a incidência sobre o remanescente, em consonância com o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.<br>Verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à cobrança em duplicidade da multa e honorários, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA