DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 172):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Apelação cível interposta pelo Município de Presidente Prudente contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde a data de sua admissão, respeitada a prescrição quinquenal. A servidora passou a perceber o adicional a partir de abril/2024, dada a realização de laudo pericial pelo Município, que verificou a insalubridade da atividade exercida.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a retroatividade do laudo pericial, que atestou a insalubridade da atividade apenas a partir do ano de 2024.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A competência para julgamento do caso é da Vara da Fazenda Pública, dada a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória. 4. O laudo pericial realizado em janeiro de 2024 confirmou a insalubridade em grau máximo das atividades exercidas pela autora, sem limitação de data. 5. A Municipalidade não apresentou prova de que as atividades da autora antes de abril de 2024 eram diferentes ou justificativas para o não pagamento do adicional anteriormente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial tem natureza declaratória, permitindo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. 2. A competência para julgamento é da Vara da Fazenda Pública, dada a complexidade da matéria.<br>Embargos declaratórios rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) Violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC: "o v. acórdão diverge do entendimento deste Col. STJ. De fato, nos termos do PUIL 413-RS, esta Corte firmou o seguinte entendimento: "O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial" (fl. 191).<br>(b) Sustenta que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório" (fl. 195). Argumenta que o acórdão recorrido, ao permitir a retroatividade do adicional de insalubridade, violou a jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece como termo inicial o momento da confecção do laudo pericial.<br>Com contrarrazões às fls. 204-212.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 213-217).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>De início, quanto à alegada violação dos artigos 926 e 927, III, do CPC/2015, verifica-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Dessa forma, consoante jurisprudência desta Corte, é deficiente a argumentação recursal quando o dispositivo legal indicado violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 5 e 7/STJ.<br> .. <br>2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida, ante o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (AgInt no REsp n. 1.909.855/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.)<br>Outrossim, quanto ao termo inicial da concessão do adicional de insalubridade, retroativamente ao laudo da perícia judicial, a Corte estadual fundamentou o seguinte (fls. 173-178, grifei):<br>Apela o Município às fls. 145/155. Esclarece que a ação se refere ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, referente ao período compreendido entre a data de admissão da parte recorrida e o momento em que o adicional de insalubridade foi administrativamente reconhecido como devido neste patamar pelo próprio ente público. Preliminarmente, alega a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, dado que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. No mérito, aduz que o adicional concedido à autora sempre foi embasado em laudo técnico pericial, conforme art. 1º da Lei Complementar Municipal nº126/2003, e que não há suporte probatório técnico que justifique a presunção de situação de insalubridade anterior ao laudo, em abril de 2024. Aponta entendimento do STJ nesse sentido (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413). Assim, pede pela reforma da r. sentença, julgando-se improcedente a ação.<br> .. <br>No caso concreto, é verdade que a prova se apresenta já pré-constituída, diante do laudo pericial realizado pelo Município e o reconhecimento pelo ente de que a autora faz jus ao adicional, ainda que somente a partir de abril/2024. Ocorre que a Municipalidade poderia arguir, por exemplo, que as atividades realizadas pela funcionária até este período eram outras, de natureza administrativa ou de alguma forma distintas daquelas que ensejaram o seu direito ao adicional a partir da referida data. E tal arguição dependeria de dilação probatória, representando controvérsia factual que destoa do rito admitido no Juizado Especial.<br>Assim sendo, tendo em vista a natureza da demanda e a controvérsia entre as partes, de fato a competência para apreciação da demanda era da Vara da Fazenda Pública, e consequentemente, deste E. Tribunal de Justiça.<br>Superado este ponto, passo ao mérito.<br>A autora é servidora pública municipal e exerce a atividade de serviços gerais em uma Escola Municipal. Alega que se sujeita a condições insalubres durante sua atividade laboral desde a data de sua admissão (23/11/2021), mas passou a receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas a partir de abril de 2024.<br>Em contestação (fls. 113/118), a Municipalidade alegou que "os servidores ocupantes do cargo de Serviços Gerais somente estavam expostos a agentes biológicos que ensejavam o pagamento do adicional em grau médio até então, conforme laudo pericial que segue anexo". Contudo, o único laudo pericial técnico anexado pelo Município é aquele realizado em janeiro de 2024 (fls. 124/125), que concluiu que as atividades exercidas pela autora fazem jus à percepção do adicional em grau máximo (40%), por definição, e sem limitação de data.<br>Por fim, sobreveio a r. sentença, que julgou procedente o pedido.<br>Sobre o tema do adicional de insalubridade, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 126/2003 (fls. 91/94):<br> .. <br>Veja-se que não há determinação na lei para que o laudo técnico pericial seja prévio, mas meramente que haja uma perícia que comprove a insalubridade da atividade.<br>No caso concreto, a Municipalidade procedeu à perícia, que concluiu sem qualquer dúvida que a atividade exercida pela autora justifica a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.<br>Ainda que tenha sido elaborado apenas em janeiro de 2024, o fato é que a Municipalidade não comprova que as atividades exercidas pela autora antes desta data fossem outras, nem sequer justifica por quais razões supostamente o adicional que não fora percebido anteriormente, passou a ser recebido apenas em abril de 2024. O laudo técnico juntado às fls. 124/125 remonta à própria natureza da atividade, que, conforme holerites de fls. 12/43, é a mesma desde a data da admissão da servidora (i.e. função de "serviços gerais" em escola municipal).<br>E, embora a Municipalidade busque justificar que, antes dessa data, a atividade exercida apenas ensejava o pagamento do adicional em grau médio, tal alegação não encontra base fática nos autos. Em primeiro lugar, porque não se verifica o pagamento do adicional em qualquer grau antes de abril de 2024, conforme holerites de fls. 12/43. Em segundo lugar, porque a Municipalidade sequer apresenta o suposto laudo pericial anterior, o que faz crer que não havia sido realizada perícia anteriormente.<br>E, evidentemente, tal omissão por parte do ente público não pode prejudicar o direito da servidora, que, de todas as provas dos autos, comprovadamente realiza a mesma atividade desde sua admissão.<br>Outrossim, não se desconhece do entendimento proferido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei nº 413. Ocorre que tal julgamento se refere a divergência entre entendimentos de Turmas Recursais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (art. 14 da Lei nº 10.259/01), não se aplicando à Justiça Comum e não configurando entendimento vinculante no julgamento ora posto.<br>A propósito, eis o entendimento recorrente desta C. Câmara:<br> .. <br>Portanto, é o caso de se manter a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em decorrência, majoram-se os honorários sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Além disso, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira da recorrida, tal como propugnada, demandaria reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no Recurso Especial.<br>3. A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a autora possui o direito à percepção da gratificação de insalubridade no grau máximo. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, firmada na premissa de que não é devido o adicional de insalubridade à recorrida no grau máximo, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Outrossim, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível o exame de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, pretensão inviável, em Recurso Especial, porquanto escapa ao conceito de lei federal.<br>5. No tocante aos juros e à correção monetária, a Primeira Seção do STJ, nos termos do Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);<br>correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;<br>correção monetária: IPCA-E.<br>6. Esclarece-se que, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), em que, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case.<br>7. Acórdão do Tribunal de origem em sintonia com o atual entendimento do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido.<br>8. Agravo conhecido, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.702.695/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020.) (Grifei).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL, BEM COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NA MANEIRA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da sua exposição, de forma habitual e permanente, às condições adversas de trabalho. A inversão dessa conclusão, na forma pretendida pela Autarquia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 500.705/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.) (Grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TERMO A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.