DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA NEIDE DOS SANTOS contra decisão de fls. 6-8, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus com apoio na Súmula 691 do STF.<br>A agravante foi presa em flagrante, tendo sua custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, arguindo a manifesta ilegalidade da prisão preventiva.<br>Reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a custódia teria sido decretada sem fundamentação concreta, com base na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem elementos concretos que demonstrem a periculosidade da agravante ou a necessidade atual da medida extrema, ignorando a primariedade e a reduzida quantidade de droga apreendida.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 7/9/2025, denegando a ordem. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br>3.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.<br>3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material no julgado. (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e, em consequência, o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA