DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO PROCÓPIO DA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem do habeas corpus originário.<br>Consta dos autos que o recorrente, atualmente em cumprimento de pena privativa de liberdade, requereu o reconhecimento do indulto natalino com base no Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, alegando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Alfenas/MG, sob o fundamento de que o recorrente, reincidente, não havia cumprido um quarto da pena imposta pelos crimes comuns, conforme exigido pelo referido decreto.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu da impetração, entendendo que tal recurso não é a via adequada para discutir matéria afeta à execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. O Tribunal destacou, ainda, que já havia sido interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, que se encontrava pendente de julgamento.<br>Sustenta a defesa que o recorrente preenche todos os requisitos legais para a concessão do indulto, tendo cumprido mais de dois terços da pena do crime impeditivo, além de não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.<br>Alega, ainda, que o indeferimento do benefício viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e que a demora no julgamento do agravo em execução justifica a utilização do habeas corpus como instrumento de tutela da liberdade.<br>Requer liminarmente a concessão do indulto natalino ou, subsidiariamente, a comutação da pena. No mérito, pleiteia o provimento do recurso ordinário para que seja reconhecido o direito do recorrente ao indulto ou à comutação da pena, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 91-94).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1021569-MG, o que não se admite.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame  .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA