DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SENA CASALI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n 2270978-47.2024.8.26.0000/50000 (Revisão Criminal n. 2270978-47.2024.8.26.0000), referente à Apelação Criminal nº 0005845-54.2019.8.26.0161.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 583 dias-multa.<br>Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para aumentar as penas do paciente para 8 anos e 10 meses de reclusão e 1.283 dias-multa, por infração aos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.<br>Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa propôs revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente.<br>Neste writ, sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de provas suficientes para a condenação pelos delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas.<br>De forma subsidiaria, caso mantida a condenação pelo crime de tráfico, assevera que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da imputação da prática do crime de associação e de tráfico de drogas e, subsidiariamente, seja aplicado o redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, com a fixação do regime prisional inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório. Decido.<br>Não vejo como dar seguimento ao presente writ, porquanto a irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto do HC n. 672.478/SP e 907407/SP, o qual já foram apreciados por este Relator, por decisões transitadas em julgado.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço liminarmente do habeas corpus.<br>Intimem -se.<br>EMENTA