DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 267-268):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CORREÇÃO A MAIOR DE SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS RURAIS - PLANOS INFLACIONÁRIOS - DEFINIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO TEMA 1.290 DO STJ - DESACOLHIMENTO - NÃO AMOLDAMENTO DO CASO À HIPÓTESE PARADIGMA - MÉRITO: POSTULADA APLICAÇÃO DO RITO COMUM - DESNECESSIDADE - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS - PREVISÃO NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Se a causa originária não se amolda a qualquer das hipóteses de afinidade com a controvérsia paradigma afetada pelo Tema 1.290 do STF, por não mais se encontrar "pendente" - já que a sentença de conhecimento liquidanda transitou em julgado - e também não versa sobre cumprimento provisório de sentença coletiva, que, no STJ, foi julgado através do REsp. 1.319.232/DF, mas sim de cumprimento definitivo de sentença individual, descabe falar-se em sobrestamento na forma do §5º do art.1.035 do CPC/15.<br>2. Se a liquidação do exequendo não depende da produção dequantum prova de fato novo, bastando, para tanto, a realização de simples cálculos aritméticos (art.509, §2º, do CPC/15), após a exibição dos extratos das contas vinculadas às operações bancárias em discussão - tal como autorizado na sentença liquidanda -, descabe a adoção imediata do rito comum, sobretudo quando o juízo da causa já assinala na própria decisão que, na hipótese de não conseguir solucionar a questão diante da divergência entre os valores a serem apontados pelas partes, lançará mão de perito para o desempenho do trabalho técnico.<br>3. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.329).<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao arts. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta ofensa ao art. 509, II, do CPC. O recorrente pede que "seja dado provimento ao presente Recurso Especial, com a reforma do acórdão proferido, que violou expressamente os artigos citados, a fim de que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC/15, além de determinar a suspensão pelos Temas 1290 do STF e 1169 do STJ" (fl. 346).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 422-438), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 439-443).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que uma das questões controvertidas foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.169), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO<br>JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA