DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA MARTINS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 230, e-STJ):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C.C. INDENIZATÓRIA - Alegação de desconhecimento de contrato de cartão empréstimo consignado RCC - Determinação para juntada de extrato da conta bancária da autora, referente ao mês em que o contrato impugnado foi realizado - Descumprimento - Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito - Irresignação recursal da autora - Pedido pela gratuidade da justiça não apreciado na origem - Benefício deferido - Descumprimento da ordem para juntada do extrato bancário que impede a conferência da verossimilhança mínima dos argumentos postos na inicial - Decisão alinhada aos esforços desta Corte para coibir eventual exercício abusivo do direito de ação - Comunicado CG nº 424/2024 - Sentença mantida, com deferimento da justiça gratuita à apelante - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 241-259, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º e 14 do CDC, art. 3º e 319 do CPC, art. 5º da CF, bem como à Súmula 479 do STJ. Sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de prévia reclamação administrativa para o ajuizamento da ação; (ii) a inexigibilidade de juntada de extratos bancários e depósito judicial como condições para a propositura da demanda; (iii) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do CDC; e (iv) a configuração de dano moral presumido em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 262-270, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 271-272, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", controvérsia afetada à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1198).<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Minis tro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devi da baixa nesta Corte Superior, para aplicação do Tema 1198 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA